sexta-feira, 26 de julho de 2013

CAIXA DE ÁGUA DO CBM/SE PODE CAIR E CAUSAR UMA TRAGÉDIA.





Uma caixa de água que abastece o Grupamento do Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe, localizado na Orla de Atalaia, pode cair a qualquer momento e causar uma tragédia.

Essa é a situação em que se encontra uma caixa de água que é suspensa por uns postes e que se encontra escorada com um pedaço de madeira para não cair. Uma foto tirada por um internauta e enviado à redação do FAXAJU on-line, mostra o risco que as pessoas que passar perto do “aparato” enfrentam.

O que chama a atenção das pessoas que passam pelo local, é a localização do Grupamento que se encontra instalado em frente à Delegacia de Turismo, de forma bem exposta principalmente para os turistas que frequentam a Orla de Atalaia.

O internauta que enviou as fotos, fez um questionamento que deverá ser feito ao comando da instituição. “Quem é que vai fiscalizar o órgão que tem a obrigação de fiscalizar e proteger vidas humanas?. Para comprovar o perigo de acidente verifica-se a fita de isolamento da área de ocorrências policiais ou de bombeiros, que serve para pessoas não se aproximarem. E agora quem fiscaliza o Corpo de Bombeiros, instituição responsável por liberações de obras e locais de evento”, questiona o fotografo colaborador.

Fonte:  Faxaju (Munir Darrage)

quinta-feira, 25 de julho de 2013

O NOVO PARADIGMA DA POLÍCIA CONCILIADORA.

A polícia conciliadora está integrada na comunidade; promove interação e pacificação social; previne delitos; permite um melhor funcionamento da polícia judiciária (investigativa); alivia a sobrecarga da Justiça e do Ministério Público; restaura a força do controle social informal; difunde valores éticos; rompe o velho paradigma militarizado e hierarquizado da polícia que, muitas vezes, em lugar de uma conciliação olho a olho, continua seguindo o parâmetro da obediência cega.

Dr. Luiz Flávio Gomes

Em um artigo anterior escrevi o seguinte: se alguém quiser conhecer uma polícia conciliadora de primeiro mundo já não é preciso ir ao Canadá, Finlândia, Noruega, Dinamarca ou Suécia. Basta ir a Bauru, Lins, Marília, Tupã, Assis, Jaú e Ourinhos (todas no Estado de São Paulo) (veja meu blog:blogdolfg.com.br). 

A polícia conciliadora está sendo desenvolvida pelo Necrim, que significa Núcleos Especiais Criminais. Pertencem à polícia civil do Estado de São Paulo. Paralelamente à clássica função judiciária (de investigação), foram instalados vários Necrims nas cidades mencionadas. É uma revolução no campo da resolução dos conflitos penais relacionados com os juizados especiais criminais (a conciliação é feita nos casos de infração de menor potencial ofensivo que dependa de ação privada ou pública condicionada).

Os percentuais de sucesso são alvissareiros: Assis: 73,23%; Bauru: 90,28%; Jaú: 89,20%; Lins: 90,88%; Maríalia: 90,68%; Ourinhos: 92,79%; Tupã: 82,30% (veja monografia de L. H. Fernandes Casarini).

Diante das profundas mudanças sociais ocorridas nas últimas três décadas, seria um erro crasso (das instituições públicas e sociais) continuar fazendo as mesmas coisas do mesmo jeito o tempo todo. Na atual sociedade pluralista, multiétnica, da informatização e das comunicações assim como das diversidades, impõe-se pensar em novos paradigmas, inclusive para as funções policiais.

À velha cultura da investigação e da repressão, urge que se agregue (às polícias) a cultura integradora, que consiste em buscar solução para os conflitos de forma pacificadora e reparadora (restaurativa). Esse novo paradigma se distancia claramente dos outros, que são: (a) paradigma dissuasório (confiança de que a pena seja suficiente para prevenir delitos); (b) paradigma da ressocialização (prisão, com finalidade de readaptação do preso) e (c) paradigma do populismo penal (confiança no incremento das penas e do sistema penal como solução para problemas sociais – veja nosso livro Populismo penal midiático: Saraiva, 2013).

Vários países e organizações policiais já captaram os sinais dos novos tempos e estão utilizando a mediação ou a conciliação como método de gestão de conflitos (veja Rosana Gallardo e Elene Cobler, Mediacion policial, Valencia: Tirant lo blanch, 2012).

Por que a adoção (ou o incremento) de um novo paradigma na função policial?

Em primeiro lugar e desde logo porque a polícia conciliadora abre novo horizonte para a profunda insatisfação das corporações policiais, que já começam a perceber que a repressão não pode ser a única resposta para a gestão dos conflitos penais. Impõe-se descobrir as virtudes do “direito ao melhor direito”. A prevenção é muito mais eficaz que a repressão. “É melhor prevenir os crimes do que puni-los” (Beccaria). 

O que se pretende? É uma polícia eficaz que, paralelamente às suas clássicas funções, adote também (em relação a alguns crimes) a linha pacificadora, e que, por esse caminho, se legitime para a resolução dos conflitos. Com isso vai ser restaurada, antes de tudo, a autoestima do próprio policial, que precisa, desde logo, ter coragem para promover a mudança. “É insanidade ficar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes” (Einstein). 

A polícia conciliadora, feita sempre sob o acompanhamento de um advogado: ganha respeito da comunidade que, ao mesmo tempo, passa a colaborar mais com a função policial; ela está integrada na comunidade (sendo expressão da polícia comunitária); promove a interação entre as pessoas, ou seja, busca a paz, a pacificação social; dessa maneira consegue prevenir futuros delitos, cuidando-se, assim, de uma polícia de prevenção especializada; permite um melhor funcionamento da polícia judiciária (investigativa); alivia a sobrecarga da Justiça e do Ministério Público; restaura a força do controle social informal; inaugura um novo serviço de qualidade para a cidadania, difundindo valores éticos; não destrói a velha polícia investigativa e, mais importante, rompe o velho paradigma militarizado e hierarquizado da polícia que, muitas vezes, em lugar de uma conciliação olho a olho, continua seguindo o parâmetro da obediência cega.

Polícia conciliatória, no entanto, existe tempo (exige boa formação, boa capacitação profissional), dinheiro (não muito), um espaço adequado para seu funcionamento (respeito às pessoas envolvidas no conflito), sólida estruturação jurídica e, sobretudo, mudança de mentalidade. 

Com nova mentalidade podem ser vislumbrados novos horizontes. Temos que ter uma postura otimista em relação aos projetos nos quais confiamos. Nenhum deprimido triunfou no mundo todo. Num mundo tão desencontrado, não há como não buscar algo melhor, mais compreensivo e mais dialogante. Vale aqui repetir uma história bastante conhecida: perguntaram a um velho e sábio índio de que maneira são compostos os seres humanos. Ele respondeu: “de um lado bom e de um lado mal”. Qual vence? “Aquele que você mais alimenta”. 

Fonte:  Jus Navigandi (texto do Dr. Luiz Flávio Gomes)

PROJETO IMPEDE QUE MINISTRO ENVIE A FORÇA NACIONAL PARA PROTEÇÃO AMBIENTAL.

O Projeto de Decreto Legislativo 829/13 revoga o Decreto 7.957/13, que institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente e regulamenta a atuação das Forças Armadas e da Força Nacional de Segurança Pública na proteção ambiental.

Pelo decreto governamental, a Força Nacional poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do governador do estado, do Distrito Federal ou de ministro de Estado. Até a edição da medida, a Força Nacional só poderia ser enviada a uma localidade para prestar apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução às ações de proteção ambiental por solicitação do governo local, após assinatura de ato formal.

Hidrelétricas

De acordo com o autor da proposta, deputado Ivan Valente (Psol-SP), o objetivo do governo com a medida é “retirar das mãos dos estados a responsabilidade pela polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. Ele destaca que o decreto permite aos ministros, sem o consentimento dos governos estaduais, enviar a Força Nacional aos locais que considerarem mais conveniente para o governo federal.

O alvo, conforme Ivan Valente, são os povos da floresta, que realizam manifestações contra a construção de hidrelétricas em suas regiões. Isso possibilitaria “a superexploração de trabalhadores por parte dos consórcios construtores das obras”.

Valente afirma que, dias após a edição do decreto, o ministro das Minas e Energia requisitou apoio da Força Nacional para garantir, “pela força”, o trabalho de 80 técnicos contratados pela Eletronorte para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental dos projetos de barramento do rio Tapajós. “Tal procedimento tem encontrado a resistência do povo Munduruku”, sustenta.

Intervenção federal

De acordo com Ivan Valente, o decreto é inconstitucional e possibilita “uma intervenção federal disfarçada”, uma vez que a garantia da ordem pública é competência estadual. “Sua inconstitucionalidade é evidente, viola regras e princípios constitucionais, além de atentar contra o próprio pacto federativo, um dos poucos alicerces da jovem república brasileira”, acrescenta.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes da votação pelo Plenário.

Fonte:  Agência Câmara

CRIME ORGANIZADO TINHA ESPIÃO ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

O Ministério Público de São Paulo investiga o vazamento de informações sigilosas. Um promotor de Justiça é suspeito de agir como informante da quadrilha que atua nos presídios do estado. Os computadores apreendidos na casa da advogada P.G. podem comprovar o vazamento de informações sigilosas do Ministério Público de São Paulo. Em mensagens eletrônicas, a advogada revelou para colegas que conseguia de um promotor criminal da região de Presidente Prudente detalhes de investigações em andamento. As informações eram repassadas para criminosos que agem dentro e fora dos presídios. 

De acordo com as investigações, além do correio eletrônico, o promotor também teria feito ligações telefônicas para a advogada e para o pai dela. 

O Ministério Público diz que as investigações começaram esta semana e que, por enquanto, não vai revelar o nome do suposto espião. Advogada está presa desde julho denunciada por formação de quadrilha, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. O relatório do Ministério Público diz que elas subornavam policiais civis para soltar homens da quadrilha, presos em flagrante. 

 Fonte:  O Globo

POLÍCIA: MUDAR É PRECISO. MUDAR É URGENTE!



QUEM É WILLIAM BRATTON?!?

William Bratton é um Midas da segurança pública. Homem forte do então prefeito Rudolph Giuliani, de Nova York, entre 1994 e 2001, e estrategista do Tolerância Zero, fez com que os homicídios caíssem em 80%, atingindo o menor nível desde 1964. Ao deixar o comando do Departamento de Polícia de Los Angeles, no fim de 2009, a cidade celebrava queda dos crimes por sete anos seguidos - desde a sua chegada, portanto, em 2002.

SEGURANÇA NO BRASIL

"Eu não sairia do hotel para andar pelas ruas do Rio de Janeiro, como faço nos estados Unidos. A reputação do Rio é terrível. Eu não iria lá nem a negócios nem como turista."

SALÁRIOS X CORRUPÇÃO

"A polícia brasileira, como acontece em diversos países latino-americanos, é terrivelmente mal paga, o que encoraja a corrupção. (...) No Brasil, os soldados da Polícia Militar ou os agentes da Polícia Civil são parte da classe social mais baixa. Isso cria uma distância em relação à classe média e aos ricos, provoca grandes dificuldades e frustração."

POLÍCIA DESMOTIVADA

"Vocês têm uma divisão na Polícia Militar em que os policiais são de uma classe social diferente da dos oficiais. Os soldados não podem chegar ao topo. E os policiais civis e investigadores são uma outra classe. Os delegados são advogados. É um sistema extraordinariamente complexo, que não tem a equidade existente na polícia dos Estados Unidos. (...) Em meu departamento, todo investigador pode chegar ao posto mais alto da carreira policial. Não ter chance de ascender é algo desestimulante em qualquer carreira. Não haveria por que ser diferente na polícia."

JUSTIÇA

"É muito, muito importante que as corporações se relacionem com a Justiça, a Promotoria, o sistema penitenciário, todos os elementos que compõem o sistema de justiça criminal. No Brasil, isso não acontece. (...) O sistema de justiça criminal brasileiro é tão desconectado que nem sequer pode ser chamado de sistema. É preciso promover uma profunda mudança, ou não se terá nunca uma boa polícia no Brasil."

Fonte:  Blog de Sandro Araújo

BOMBEIROS RETIRAM PANELA DE PRESSÃO QUE ESTAVA PRESA À CABEÇA DE UMA CRIANÇA.



Por volta das 17h30min desta terça-feira (23), a guarnição do CBMSE foi acionada para atender a uma ocorrência um tanto inusitada: o pequeno Wanderson Rodrigues de Almeida, de apenas 3 anos, colocou uma panela de pressão na cabeça e mesmo com a ajuda da mãe não conseguia retirá-la.

A mãe da criança, D. Silvânia, ficou desesperada e ligou para os Bombeiros, que ao chegarem ao local perceberam que a vítima estava muito agitada, impossibilitando fazer a retirada da panela de sua cabeça. A guarnição solicitou o apoio da Unidade de Suporte Avançado (USA) do SAMU, para que o médico pudesse sedar a criança. 

Em comum acordo, os Bombeiros e o SAMU decidiram conduzir Wanderson para o Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE). Para evitar sedá-lo, a equipe teve todo um trabalho de persuasão e brincadeiras com a criança, o convencendo que estava usando um capacete (a panela) e que o “robô” (desencarcerador) dos bombeiros iria salvá-lo.

A ferramenta utilizada na ocorrência foi um desencarcerador, que é um equipamento empregado para retirar vítimas presas em ferragens ou qualquer outro ambiente. O objeto foi cortado por uma das ferramentas em forma de tesoura, cuja força para o corte é promovida pelo bombeamento hidráulico e por um motor, controlado pelo bombeiro, que vai abrindo espaço necessário para retirada da vítima. 

Graças à competência da guarnição dos Bombeiros, a ocorrência foi solucionada com muito êxito e o pequeno Wanderson voltou para casa muito feliz, como quem vivenciou uma grande aventura do "Menino Maluquinho"  naquele dia. 

quarta-feira, 24 de julho de 2013

VALORIZAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DE SERGIPE: INFELIZMENTE TEM GENTE USANDO O VÍDEO DA AMESE COMO SE FOSSE SEU.



INFELIZMENTE TEM GENTE UTILIZANDO O VÍDEO FEITO, CRIADO E PAGO PELA AMESE, COMO SE FOSSE SEU. AVISAMOS QUE INTERESSAR QUE TOME CUIDADO AO QUERER SER O IDEALIZADOR E DONO UM VÍDEO QUE NÃO LHE PERTENCE.

DESMILITARIZAR E UNIFICAR A POLÍCIA.

A  Polícia Militar brasileira é um modelo anacrônico de segurança pública que favorece abordagens policiais violentas, com desrespeito aos direitos fundamentais do cidadão


Uma das heranças mais malditas que a ditadura militar nos deixou é a dificuldade que os brasileiros têm de distinguir entre as funções das nossas Forças de Segurança (polícias) e as das nossas Forças Armadas (exército, marinha, aeronáutica). A diferença é muito simples: as Forças de Segurança garantem a segurança interna do Estado, enquanto as Forças Armadas garantem a segurança externa. Polícias reprimem criminosos e forças armadas combatem exércitos estrangeiros nos casos de guerra.

Diante das desmensuradas diferenças de funções existentes entre as Forças de Segurança e as Forças Armadas, é natural que seus membros recebam treinamento completamente diferente. Os integrantes das Forças Armadas são treinados para enfrentar um inimigo externo em casos de guerra. Nessas circunstâncias, tudo que se espera dos militares é que matem os inimigos e protejam o território nacional. Na guerra, os prisioneiros são uma exceção e a morte é a regra.

As polícias, por outro lado, só deveriam matar nos casos extremos de legítima defesa própria ou de terceiro. Seu treinamento não é para combater um inimigo, mas para neutralizar ações criminosas praticadas por cidadãos brasileiros (ou por estrangeiros que estejam por aqui), que deverão ser julgados por um poder próprio da República: o Judiciário. Em suma: enquanto os exércitos são treinados para matar o inimigo, polícias são treinadas para prender cidadãos. Diferença nada sutil, mas que precisa sempre ser lembrada, pois muitas vezes é esquecida ou simplesmente ignorada, como na intervenção no Complexo do Alemão na cidade do Rio de Janeiro ou em tantas outras operações na qual o exército tem sido convocado para combater civis brasileiros.

O militarismo se justifica pelas circunstâncias extremas de uma guerra, quando a disciplina e a hierarquia militares são essenciais para manter a coesão da tropa. O foco do treinamento militar é centrado na obediência e na submissão, pois só com estas se convence um ser humano a enfrentar um exército inimigo, mesmo em circunstâncias adversas, sem abandonar o campo de batalha. Os recrutas são submetidos a constrangimentos e humilhações que acabam por destituí-los de seus próprios direitos fundamentais. E se o treinamento militar é capaz de convencer um soldado a se deixar tratar como um objeto na mão de seu comandante, é natural também que esse soldado trate seus inimigos como objetos cujas vidas podem ser sacrificadas impunemente em nome da sua bandeira.

A sociedade reclama do tratamento brutal da polícia, mas insiste em dar treinamento militar aos policiais, reforçando neles, a todo momento, os valores de disciplina e hierarquia, quando deveria ensiná-los a importância do respeito ao Direito e à cidadania. Se um policial militar foi condicionado a respeitar seus superiores sem contestá-los, como exigir dele que não prenda por “desacato à autoridade” um civil que “ousou” exigir seus direitos durante uma abordagem policial? Se queremos uma polícia que trate suspeitos e criminosos como cidadãos, é preciso que o policial também seja treinado e tratado como civil (que, ao pé da letra, significa justamente ser cidadão).

O treinamento militarizado da polícia brasileira se reflete em seu número de homicídios. A Polícia Militar de São Paulo mata quase nove vezes mais do que todas as polícias dos EUA, que são formadas exclusivamente por civis. Segundo levantamento do jornal Folha de S. Paulo divulgado em julho deste ano, “de 2006 a 2010, 2.262 pessoas foram mortas após supostos confrontos com PMs paulistas. Nos EUA, no mesmo período, conforme dados do FBI, foram 1.963 ‘homicídios justificados’, o equivalente às resistências seguidas de morte registradas no estado de São Paulo”.Neste estado, são 5,51 mortos pela polícia a cada 100 mil habitantes, enquanto o índice dos EUA é de 0,63 . Uma diferença bastante significativa, mas que, obviamente, não pode ser explicada exclusivamente pela militarização da nossa polícia. Não obstante outros fatores que precisam ser levados em conta, é certo, porém, que o treinamento e a filosofia militar da PM brasileira são responsáveis por boa parte desses homicídios.

Nossa Polícia Militar é uma distorção dos principais modelos de polícia do mundo. Muitos países europeus possuem gendarmarias, que são forças militares com funções de polícia no âmbito da população civil, como a Gendarmerie Nationale na França, os Carabinieri na Itália, a Guardia Civil na Espanha e a Guarda Nacional Republicana em Portugal. As gendarmarias, porém, são bem diferentes da nossa Polícia Militar, a começar pelo fato de serem nacionais, e não estaduais. Em geral, as atribuições de policiamento das gendarmarias europeias se restringem a áreas rurais, cabendo às polícias civis o policiamento, tanto ostensivo como investigativo, das áreas urbanas, o que restringe bastante o âmbito de atuação dos militares. As gendarmarias europeias também são polícias de ciclo completo, isto é, realizam não só o policiamento ostensivo, mas também são responsáveis pela investigação policial.


No Brasil, a Constituição da República estabeleceu no seu artigo 144 uma excêntrica divisão de tarefas, na qual cabe à Polícia Militar realizar o policiamento ostensivo, enquanto resta à Polícia Civil a investigação policial. Esta existência de duas polícias, por óbvio, não só aumenta em muito os custos para os cofres públicos que precisam manter uma dupla infraestrutura policial, mas também cria uma rivalidade desnecessária entre os colegas policiais que seguem duas carreiras completamente distintas. O jovem que deseja se tornar policial hoje precisa optar de antemão entre seguir a carreira de policial ostensivo (militar) ou investigativo (civil), criando um abismo entre cargos que seriam visivelmente de uma mesma carreira.

Nos EUA, na Inglaterra e em outros países que adotam o sistema anglo-saxão, as polícias são compostas exclusivamente por civis e são de ciclo completo, isto é, o policial ingressa na carreira para realizar funções de policiamento ostensivo e, com o passar do tempo, pode optar pela progressão para os setores de investigação na mesma polícia. Para que se tenha uma ideia de como esse sistema funciona, um policial no Departamento de Polícia de Nova York (NYPD) ingressa na carreira como agente policial (police officer) para exercer atividades de polícia ostensiva (uniformizado), tais como responder chamadas, patrulhar, perseguir criminosos etc. Depois de alguns anos, esse agente policial pode postular sua progressão na carreira para o cargo de detetive (detective) no qual passará a exercer funções investigativas e não mais usará uniformes. A carreira segue com os cargos de sargento (sergeant), que chefia outros policiais; de tenente (lieutenant), que coordena os sargentos; e de capitão (captain), que comanda o que chamaríamos de delegacia.

Apesar do que a semelhança dos nomes poderia sugerir, não se trata de patentes, mas de cargos, pois todos são funcionários públicos civis. Cada policial está subordinado apenas a seus superiores hierárquicos em linha direta, assim como um escrivão judicial brasileiro está subordinado ao juiz com o qual trabalha. Um agente policial estadunidense não está subordinado de qualquer forma às ordens de um capitão de uma unidade policial que não é a sua, assim como o escrivão judicial brasileiro não deve qualquer obediência a juízes de outras varas. Para se ter uma ideia da importância dessa diferença, basta imaginar a situação difícil em que fica um policial militar brasileiro ao parar, em uma blitz, um capitão a quem, para início de conversa, tem o dever de prestar continência. A hierarquia militar acaba funcionando, em casos como esse, como uma blindagem para os oficiais, em um nítido prejuízo para o princípio republicano da igualdade de tratamento nos serviços públicos.

As vantagens de uma polícia exclusivamente civil são muitas e, se somadas, a unificação das polícias ostensiva e investigativa em uma única corporação de ciclo completo só traz benefícios para os policiais, em termos de uma carreira mais atrativa, e aos cidadãos, com um policiamento único e mais funcional.

No Brasil, tramita no Senado da República a Proposta de Emenda à Constituição nº 102/2011, de autoria do senador Blairo Maggi (PR/MT), que, se aprovada, permitirá aos estados unificarem suas polícias em uma única corporação civil de âmbito estadual, representando um avanço imensurável na política de segurança pública brasileira, além de uma melhor aplicação do dinheiro público, que não mais terá que sustentar duas infraestruturas policiais distintas e, algumas vezes, até mesmo concorrentes.

A unificação das polícias também possibilitaria uma carreira policial bem mais racional do que a que temos hoje. O policiamento ostensivo é bastante desgastante e é comum que, à medida que o policial militar envelhece, ele acabe sendo designado para atividades que exijam menor vigor físico. Como atualmente existem duas polícias e, portanto, duas carreiras policiais distintas, os policiais militares acabam sendo designados para tarefas internas, típicas de auxiliar administrativo, mas permanecem recebendo a mesma remuneração de seus colegas que arriscam suas vidas nas ruas. Com a unificação, ocorreria o que acontece na maioria das polícias do mundo: ele seria promovido para o cargo de detetive e sua experiência como policial ostensivo seria muito bem aproveitada na fase de investigação. Para suprir os cargos administrativos meramente burocráticos, bastaria fazer concursos para auxiliares administrativos que requerem vocação, habilidades e treinamento bem mais simples daqueles exigidos de um policial.

Por outro lado, os policiais civis que realizam o trabalho de investigação atualmente são recrutados por meio de concursos públicos e começam a exercer suas atividades investigativas sem nunca terem tido experiência policial nas ruas. Com a unificação da polícia, o ingresso se daria sempre para o cargo de policiamento ostensivo, no qual o policial ganharia experiência e só então poderia ascender na carreira para os cargos de investigação. Um modelo que privilegia a experiência prática, e não o conhecimento técnico normalmente exigido em provas de concursos.

Finalmente, a unificação das polícias acabaria também com os julgamentos de policiais pela Justiça Militar. Pelo atual sistema, os crimes praticados por policiais militares em serviço (exceto crimes dolosos contra a vida de civis) são julgados não pelo juiz criminal comum, mas pela Justiça Militar, em uma clara violação do princípio republicano da isonomia. É como se as universidades federais tivessem uma Justiça Universitária para julgar os crimes praticados por professores durante as aulas; ou as indústrias tivessem uma Justiça Industrial para julgar os crimes praticados por metalúrgicos em serviço. Uma espécie de universo paralelo jurídico que só se explica pela força política dos militares quando da promulgação da Constituição de 1988.

Desmilitarizar e unificar as polícias estaduais brasileiras é uma necessidade urgente para que haja avanços reais na nossa política de segurança pública. Vê-se muito destaque na mídia para projetos legislativos que demagogicamente propõem o aumento de penas e outras alterações nos nossos códigos Penal e de Processo Penal como panaceia para o problema da criminalidade. Muito pouco se vê, porém, quanto a propostas que visem a repensar a polícia brasileira.

De nada adianta mudar a lei penal e processual penal se não se alterar a cultura militarista dos seus principais aplicadores. Treinem a polícia como militares e eles tratarão todo e qualquer suspeito como um militar inimigo. Treinem a polícia como cidadãos e eles reconhecerão o suspeito não como “o outro”, mas como alguém com os seus mesmos direitos e deveres. Nossa polícia só será verdadeiramente cidadã quando reconhecer e tratar seus próprios policiais como civis dotados dos mesmos direitos e deveres do povo para o qual trabalha.

Fonte:  Revista Fórum (Túlio Vianna)

SEM VIATURAS, POLÍCIA VAI DE CARONA PARA CENA DE CRIMES NO NORTE DE MINAS.


Quem é vítima de um crime em São João da Ponte, no norte de Minas Gerais, tem que se esforçar para registrar um boletim de ocorrência: sem nenhuma viatura disponível, a Polícia Militar precisa de carona para chegar ao local da ocorrência.

Fonte:  R7

Nota do blog:  Infelizmente a grande maioria dos governantes só prioriza a segurança pública no discurso, porém nada prática, pouco ou nada faz.

HOMICÍDIOS DE JOVENS CRESCEM 326,1% NO BRASIL, MOSTRA MAPA DA VIOLÊNCIA.

A violência contra os jovens brasileiros aumentou nas últimas três décadas de acordo com o Mapa da Violência 2013: Homicídio e Juventude no Brasil, publicado no último dia 18 pelo Centro de Estudos Latino-Americanos (Cebela), com dados do Subsistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde. Entre 1980 e 2011, as mortes não naturais e violentas de jovens – como acidentes, homicídio ou suicídio – cresceram 207,9%. Se forem considerados só os homicídios, o aumento chega a 326,1%. Do total de 46.920 mortes na faixa etária de 14 a 25 anos, em 2011, 63,4% tiveram causas violentas (acidentes de trânsito, homicídio ou suicídio). Na década de 1980, o percentual era 30,2%.

“Hoje, com grande pesar, vemos que os motivos ainda existem e subsistem, apesar de reconhecer os avanços realizados em diversas áreas. Contudo, são avanços ainda insuficientes diante da magnitude do problema”, conclui o estudo.

O homicídio é a principal causa de mortes não naturais e violentas entre os jovens. A cada 100 mil jovens, 53,4 assassinados, em 2011. Os crimes foram praticados contra pessoas entre 14 e 25 anos. Os acidentes com algum tipo de meio de transporte, como carros ou motos, foram responsáveis por 27,7 mortes no mesmo ano.

Segundo o mapa, o aumento da violência entre pessoas dessa faixa etária demonstra a omissão da sociedade e do Poder Público em relação aos jovens, especialmente os que moram nos chamados polos de concentração de mortes, no interior de estados mais desenvolvidos; em zonas periféricas, de fronteira e de turismo predatório; em áreas com domínio territorial de quadrilhas, milícias ou de tráfico de drogas; e no arco do desmatamento na Amazônia que envolve os estados do Acre, Amazonas, de Rondônia, Mato Grosso, do Pará, Tocantins e Maranhão.

De acordo com o estudo, a partir “do esquecimento e da omissão passa-se, de forma fácil, à condenação” o que representa “só um pequeno passo para a repressão e punição”. O autor do mapa, Julio Jacobo Waiselfisz, explicou à Agência Brasil que a transição da década de 1980 para a de 1990 causou mudanças no modelo de crescimento nacional, com uma descentralização econômica que não foi acompanhada pelo aparato estatal, especialmente o de segurança pública. O deslocamento dos interesses econômicos das grandes cidades para outros centros gerou a interiorização e a periferização da violência, áreas não preparadas para lidar com os problemas.

“O malandro não é otário, não vai atacar um banco bem protegido, no centro da cidade. Ele vai aonde a segurança está atrasada e deficiente, gerando um novo desenho da violência. Não foi uma migração meramente física, mas de estruturas”, destacou Waiselfisz.

Nos estados e capitais em que eram registrados os índices mais altos de homicídios, como em São Paulo e no Rio de Janeiro, houve redução significativa de casos, devido aos investimentos na área. São Paulo, atualmente, é a capital com a maior queda nos índices de homicídios de jovens nos últimos 15 anos (-86,3%). A Região Sudeste é a que tem o menor percentual de morte de jovens por causas não naturais e violentas (57%).

Em contraponto, Natal (RN), considerado um novo polo de violência, é a capital que registrou o maior crescimento de homicídios de pessoas entre 15 e 24 anos – 267,3%. A região com os piores índices é a Centro-Oeste, com 69,8% das pessoas nessa faixa etária mortas por homicídio.


Fonte:  Agência Brasil

TODOS QUE FAZEM A AMESE GOSTARÍAMOS DE PARABENIZAR O SARGENTO EDGARD MENEZES POR COMPLETAR MAIS UM ANO DE VIDA.



Todos que fazem a AMESE gostaríamos de parabenizar o sargento Edgard Menezes, vice-presidente da entidade, por estar completando mais um ano de vida.

Por isso nesta data especial gostaríamos de pedir a Deus que te abençoe cada dia mais, dando-lhe faz, saúde, prosperidade e alegria ao lado dos seus familiares e amigos.

Deixamos esta singela mensagem em forma de homenagem:

Hoje estamos aqui lhe enviando esta mensagem para te desejar mil felicidades.
Desejamos que esse dia seja de muitas alegrias e que você realize seus desejos.
Que essa data não seja só para trazer alegrias, mas sim para que a passagem de cada ano você possa aprender as lições que a vida nos oferece.
Mesmos as passagens tristes e alegres sejam passos importantes em sua vida.
Que seus sonhos se transformem em coisas reais.
Feliz Aniversário.

terça-feira, 23 de julho de 2013

OS MANIFESTANTES PODEM, A POLÍCIA NÃO: POLICIAL É ATINGIDO POR "COQUETEL MOLOTOV" E QUASE MORRE QUEIMADO VIVO.



Olá amigos! Uma cena chocante e covarde marcou o protesto que ocorreu ontem durante o "lanchinho" milionário oferecido por Sérgio Cabral ao Papa Franciso no palácio Guanabara. Um policial militar foi atingido por um "Coquetel Molotov" e ficou com o corpo em chamas e quase veio ao óbito. O PM foi levado para um hospital proximo e teve parte do Tórax queimado. Esses filhos das putas destes vândalos merecem morrer! A polícia tinha que ser autorizada a usar munição LETAL contra estes bandidos que se fazem por manifestantes. Isso é um absurdo! A PM não pode ser atacada desta forma e não poder reagir. Este bando de filhos das putas da OAB, Ministerio Publico e Anistia internacional, tem mais é que se fuder! As opiniões e críticas destes vermes deveriam ser ignoradas e a polícia tinha que descer o cacete nestes vermes, bandidos, que jogam este coquetel mortal contra os policiais. Isso é tentativa de homicídio, porra! E aí justiça podre, não vai fazer nada? Se fosse um policial que atingisse um filho da puta daqueles com uma bomba de gas lacrimogênio, iriam crucificar e pedir a prisão do PM. Vão tomar no cú! A cena causou indignação em toda tropa da PM e até em que não é muito fã da PM. Isso não pode ocorrer e ficar impune. A polícia civil tem a obrigaçao de identificar este bandido que atirou o coquetel molotov no policial militar e caçar ele até prendê-lo e entregar nas mãos da justiça para o condenar por tentativa de homícidio. Onde já se viu isso, porra?! CLIQUE AQUI E VEJA O VÍDEO MOSTRANDO O POLICIAL SENDO ATINGIDO POR UM "COQUETEL MOLOTOV".

Fonte:  Blog da Verdade RJ

PROPOSTA DE PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE UNIFICA AS POLÍCIAS CIVIS E MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; DISPÕE SOBRE A DESMILITARIZAÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS; CONFERE NOVAS ATRIBUIÇÕES ÀS GUARDAS MUNICIPAIS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JUSTIFICAÇÃO

A população do nosso País vem sofrendo com a crescente criminalidade e com a organização dos criminosos. A intensificação dos delitos e a organização dos criminosos, diante do falido sistema de segurança pública vigente, encontram a necessária guarida para continuar assolando as pessoas de bem que vivem nesta Nação.

Nos deparamos, em praticamente todos os Estados, com polícias mal remuneradas, desequipadas e desvalorizadas, que agonizam com a absoluta falta de condições para o efetivo combate à criminalidade. Somado a esses fatores, ainda verificamos a sobreposição de atuação, duplicidade de estrutura física e uma verdadeira desorganização no que concerne ao emprego da força de cada uma das instituições, em face de comandos distintos que, muitas das vezes, ao invés do trabalho integrado, acabam por disputarem espaço.

Sendo assim, com a presente proposta, pretendemos o nascimento de uma nova polícia organizada em uma única força, com todos os seguimentos e estrutura necessários ao acertado enfrentamento do crime. Não se trata de unificação das polícias, mas do nascimento de uma nova polícia.

Para tanto, primeiramente, desconstituiremos as polícias civis e militares dos Estados e do Distrito Federal, para constituir uma nova polícia, desmilitarizada e condizente ao trato para como cidadão brasileiro, cujo comando será único em cada ente federativo, subordinado diretamente ao seu governador, que nomeará o seu dirigente, dentre seus próprios membros, para mandato de dois anos, após a aprovação pela respectiva Câmara ou Assembléia Legislativa.

Visando a correta composição da nova polícia, estabelecemos a possibilidade de transposição dos cargos hoje existentes para os novos cargos, cuja estrutura básica também disciplinamos, de forma a atender às principais nuances do exercício da segurança pública. Disciplinamos que o novo Delegado de Polícia figurará como dirigente, auxiliado pelos Investigadores, Escrivães, Policiais e Peritos, estes últimos com autonomia técnico-funcional.

Na busca por uma polícia hígida e motivada, também estabelecemos a reserva para os demais integrantes, de cinqüenta por cento das vagas para provimento dos cargos superiores, permitindo-lhes a progressão dentro da instituição, porém submetidos ao mesmo certame externo e mantida a oxigenação da instituição pelos demais cinqüenta por cento das vagas voltadas ao provimento externo.

Neste diapasão, vislumbramos o nascimento de uma polícia forte e atuante e, para tanto, se faz necessário acurado controle, fator que entendemos suprido pela criação de um conselho poderozo e multifacetário, com corregedoria nacional e ouvidorias espalhadas por todos os entes federativos.

Pretendemos criar, ainda, estrutura administrativa básica, com o intuito de uniformização, fator que facilita a gestão e implementação de políticas nacionais de segurança pública.

De outra sorte, também no âmbito de segurança pública, pretendemos desmilitarizar os corpos de bombeiros, alguns ainda integrantes das polícias militares dos Estados, como fator impulsionador desse importante segmento, haja vista a desnecessidade do trato militar em uma atividade eminentemente civil.

Por outro lado, sabedores do fato de que o crime de menor monta e o de oportunidade também são fatores que muito incomodam a população, pretendemos entregar às guardas municipais a competência para atuarem na prevenção ao delito, com a coordenação do novo delegado de polícia, de maneira a elevar a segurança preventiva da população, na busca pela desmotivação do possível infrator.

Cabe ressaltar que nenhum dos integrantes das atuais polícias civis ou militares ou corpos de bombeiros militares, sofrerão qualquer tipo de prejuízo remuneratório ou funcional. Muito pelo contrário, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, com o enxugamento das estruturas vigentes, possibilitará ao Estado a necessária revisão remuneratória a maior.

Aliado a esse fato, a revisão remuneratória estará garantida pela também previsão da criação de fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, onde a União, os Estados e os Municípios destinarão percentual da sua arrecadação para esse fim.

Desta sorte, acreditamos que, com esta proposta de emenda constitucional, enfrentaremos as principais mazelas que assolam as nossas atuais instituições policiais.

A primeira e mais grave é dissonância das polícias na execução de ações que, por falta de comunicação, planejamento e comando único, acabam por se sobreporem, se anularem, despenderem esforços duplicados ou, o que é pior, rivalizarem-se;

A segunda é a duplicidade das estruturas físicas e de equipamentos, fatores que demandam custeio e investimento dobrados, se refletindo em verdadeiro desperdício de dinheiro público, em especial em uma área tão carente de recursos que é a segurança pública.

A terceira, por fim, se reflete nos constantes conflitos entre as polícias, seja de ordem laboral, onde uma invade a área de atuação da outra e nenhuma das duas acaba por atuar de forma eficiente; ou relativa aos constantes conflitos externos, até mesmo no interior desta Casa, onde

interesses corporativistas impedem o avanço da legislação necessária à melhoria dos instrumentos de atuação do Estado contra o crime.

Portanto, a modificação proposta nos parece se revelar em um modelo voltado para eficiência dos organismos responsáveis pele segurança pública, necessário à resposta ao clamor da sociedade brasileira por um País com menos crimes e livre de impunidade.

À vista do exposto, peço o apoio aos ilustres Deputados e Senadores à presente Proposta de Emenda à Constituição.

Aos: Presidente da República, Presidente do Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador – Geral da República.

PEC _____/201__.

O Congresso Nacional decreta:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 2º, do art. 61, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21............................................................................................................

XIV – organizar e manter a Polícia e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio do Fundo Constitucional;

Art. 22 .......................................................................................................

XXI – normas gerais sobre armamento e mobilização das polícias e corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

...................................................................................

XXX – organização, funcionamentos, garantias, direitos e deveres da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios

Art. 24 ................................................................................................

XVI – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres das polícias e corpos de bombeiros dos Estados.

......................................................................................

Art. 32 ...................................................................................................

§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, bem como sobre a organização das unidades administrativas da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.

...................................................................................

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia e do corpo de bombeiros.

....................................................................................

Art. 61. .......................................................................................................

§ 1º. ............................................................................

II - ................................................................................

g) policiais e bombeiros do Distrito Federal e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoção, estabilidade, remuneração e aposentadoria.

Art. 144 .....................................................................................................

IV – Polícia e Corpo de Bombeiros dos Estados;

V – Polícia e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, serão mantidos pela União.

.....................................................................................

§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituída por lei como órgão único em cada ente federativo, permanente, essencial à Justiça, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração penal, de natureza civil, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, destina-se, privativamente, ressalvada a competência da União, à:

I – preservação da ordem pública;

II – exercer a atividade de polícia ostensiva e preventiva;

III – exercer a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, ressalvada a competência da União e as exceções previstas em lei.

§ 5º. O Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituição regular e permanente, de natureza civil, estruturada em carreiras, organizado com base na hierarquia e na disciplina, dirigido por integrante do último posto, escolhido pelo respectivo Governador, para um mandato de dois anos, permitida recondução, destina-se à:

I - execução de atividades de defesa civil.

II - prevenção e a extinção de incêndios;

III - ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros;

IV - serviços de atendimento ao trauma e emergências pré-hospitalares;

........................................................................................

§ 6º. Os Municípios, conforme dispuser a lei, poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e à atividade complementar de vigilância ostensiva da comunidade, sendo esta última, mediante convênio, sob a coordenação do Delegado de Polícia.

.........................................................................................

Art. 2º. As Polícias Civil e Militar dos Estados e as do Distrito Federal passam a ser denominadas Polícia do Estado e Polícia do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º. A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios será exercida, pelo período de dois anos, alternadamente, por Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar, remanescentes das extintas instituições, de cargo de nível hierárquico mais elevado com formação em Bacharel em Direito, até que um Delegado de Polícia formado pelo novo sistema previsto nesta emenda, reúna condições para assumir e exercer a direção da entidade no biênio estabelecido, obedecida, alternadamente, a sistemática disposta neste artigo.

§ 2º. Ocupado o cargo de Delegado Geral de Polícia por integrante oriundo da extinta Policia Civil, o cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia será ocupado por Oficial oriundo da extinta Polícia Militar, revezamento que será observado na alternância prevista

Art. 3º. Garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, lei disporá sobre as transformações dos cargos das polícias civis, militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, mantida, na nova situação, a correspondência entre ativos, inativos e pensionistas.

Artigo 4º. O efetivo das polícias estaduais será composto pelos atuais integrantes das polícias civis e militares.

§ 1º. As carreiras das polícias estaduais serão organizadas de modo a preservar, a situação funcional e hierárquica e a paridade entre cargos e vencimentos das atuais polícias civis e militares.

§ 2º. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação de idoneidade e antecedentes criminais, na forma das leis a que se refere o § 6o, do artigo 144.

Parágrafo único. Na composição da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.

Art. 5º. Lei disporá sobre os requisitos para o exercício integrado das atividades de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, exigido o curso superior de bacharel em direito para o desempenho da atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, e curso de capacitação específico para o desempenho da atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.

§ 1º. Leis complementares da União, dos Estados e do Distrito Federal, de iniciativa, respectivamente, do Presidente da República e dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, disporão sobre estatuto da polícia federal e das polícias estaduais, no prazo de 180 dias, observados os seguintes princípios:

I.                  Organização em quatro graus de carreira em todos os ciclos;

II.               Diferença máxima de quatro vezes entre a menor e a maior remuneração;

III.           Hierarquia e regime disciplinar compatíveis com a natureza da função policial;

IV.            Efetividade após  três anos de serviço;

V.               Comando único geral e em cada unidade territorial;

VI.            Integração das funções;

VII.        Ciclo completo de promoção na nova policia;

VIII.     Aposentadoria compulsória após trinta anos de efetivo serviço na carreira policial.

IX.           Proteção da probidade administrativa e da moralidade no exercício da função pública.

§ 2º. Na constituição da nova polícia, até a realização de curso de capacitação e adaptação, os Delegados de Polícia oriundos do Oficialato das polícias militares dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, e os Delegados de Polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária.

§ 3º. O exercício da atividade integrada de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, depende da realização de curso de capacitação e adaptação, com duração mínima de seis meses, ministrado pela academia de polícia.

Art. 6º. A estrutura funcional básica das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será constituída pelas carreiras de Delegado de Polícia, Perito de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e de Policial, cujos ingressos dependem de concurso público de provas e títulos nível superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º. As atividades de investigação criminal e de polícia judiciária serão formalizadas por meio de inquérito policial, presidido pelo Delegado de Polícia, auxiliado pelo Escrivão de Polícia e pelo Investigador de Polícia.

§ 2º. As atividades de preservação da ordem pública, de polícia ostensiva e preventiva são exercidas por Policial, subordinado ao Delegado de Polícia.

§ 3º. A atividade de perícias integra a Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com autonomia técnico-funcional, subordinada ao Delegado de Polícia.

§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com efetivo e armamento acompanhados pelo Ministério da Justiça, subordina-se diretamente aos respectivos Governadores.

§ 5º. Observado o disposto no art. 2º, o Delegado Geral da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será escolhido pelo respectivo Governador, na forma da lei, dentre os integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros da respectiva Assembléia ou Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, admitida recondução.

Art. 7º. Lei disporá sobre a estrutura funcional das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a sua constituição básica prevista nesta emenda.

§ 1º. A Carreira de Delegado de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior de bacharel em direito, é composta dos seguintes cargos:

I – Delegado de Polícia de Entrância Especial;

II – Delegado de Polícia de Segunda Entrância;

III – Delegado de Polícia de Primeira Entrância;

IV – Delegado de Polícia Substituto.

§ 2º. A Carreira de Perito de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:

I – Perito de Polícia de Classe Especial;

II – Perito de Polícia de Primeira Classe;

III – Perito de Polícia de Segunda Classe;

IV – Perito de Polícia de Terceira Classe.

§ 3º. A Carreira de Investigador de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:

I – Investigador de Polícia de Classe Especial;

II – Investigador de Polícia de Primeira Classe;

III – Investigador de Polícia de Segunda Classe;

IV – Investigador de Polícia de Terceira Classe.

§ 4º. A Carreira de Escrivão de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:

I – Escrivão de Polícia de Classe Especial;

II – Escrivão de Polícia de Primeira Classe;

III – Escrivão de Polícia de Segunda Classe;

IV – Escrivão de Polícia de Terceira Classe.

§ 5º. A Carreira de Policial, ramo uniformizado, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:

I – Policial de Classe Especial;

II – Policial de Primeira Classe;

III – Policial de Segunda Classe;

IV – Policial de Terceira Classe.

§ 6º. Nos concursos públicos para o provimento dos cargos da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, preenchidos os requisitos exigidos por lei, reservar-se-ão 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os integrantes das demais carreiras da respectiva instituição.

Art. 8º. Lei disporá sobre a organização da polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a seguinte estrutura administrativa básica:

I – Direção Geral, cujo cargo de Delegado Geral será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;

II – Corregedoria, cujo cargo de Corregedor será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;

III – Academia de Polícia, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial.

IV – Departamento de Polícia Circunscricional, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;

V – Departamento de Polícia Especializada, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;

VI – Divisão de Perícia, cuja direção será exercida por Perito de Polícia de classe especial.

Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que tratam os incisos I a V deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 2º, no que couber.

Art. 9º. Os Corpos de Bombeiros Militar do Estado e do Distrito Federal passam a ser denominados, respectivamente, Corpo de Bombeiros do Estado e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º. Lei de competência da União disporá sobre a estrutura funcional básica dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º. Na composição dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.

Art. 10º. O controle da atividade funcional, administrativa e financeira dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal é exercido pelo Conselho Nacional de Segurança Pública, composto de vinte membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que o preside ou por um ministro indicado por ele;

II – um Delegado de Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;

III - um Policial Rodoviário Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;

IV – um delegado da Polícia do Distrito Federal e Territórios, integrante da última entrância da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;

V – seis delegados da Polícia dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia;

VI – dois membros dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da República;

IX – um Juiz Federal membro do Tribunal Regional Federal;

X – Um Desembargador Estadual;

XI – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho Nacional de Segurança Pública:

I - zelar pela autonomia funcional dos membros das referidas instituições, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes dos membros das referidas instituições, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III - receber e conhecer das reclamações contra integrantes dos membros das referidas instituições, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar das suas Corregedorias, podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no estatuto repressivo da Instituição.

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos membros das referidas instituições, julgados há menos de um ano;

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação das referidas instituições e das atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;

VI - exercer o controle externo da atividade policial e dos corpos de bombeiros;

VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas adotadas no âmbito das referidas instituições.

§ 2º. O Conselho, em votação secreta, escolherá para mandato de dois anos um Corregedor Nacional, bacharel em direito, com mais de trinta e cinco anos de idade e posicionado na última classe ou entrância da respectiva carreira, dentre os integrantes indicados pelos dirigentes das referidas instituições que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes das referidas instituições e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar integrantes das polícias e corpos de bombeiros do país, delegando-lhes atribuições.

§ 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das polícias e dos corpos de bombeiros, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Segurança Pública.

Art. 11. O regime previdenciário dos integrantes das dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal obedece ao disposto no § 4º, do art. 40, garantida a integralidade e a paridade entre ativos e inativos, bem como as alterações e os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, a qualquer título, aos ativos, se estenderão aos inativos e aos seus pensionistas.

Art. 12. Lei Complementar instituirá o fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, devendo a União, os Estados e os Municípios destinarem percentual da sua arrecadação, além de outras receitas que a lei dispuser.

Art. 13. A União e os Estados implementarão as medidas constantes desta Emenda no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua promulgação.

Art. 14. Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 125; § 6º, do art.

144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição Federal.

Artigo 15º. Dentro do prazo de cento e oitenta dias subseqüentes ao da sua publicação, o Presidente da Republica, Governadores de Estado e do Distrito Federal, deverão apresentar cronograma de aumento progressivo de oferta de vagas no sistema penitenciário, de forma a torná-las compatíveis com a demanda no prazo máximo de dez anos.

Parágrafo único. Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente, Governador de Estado e do Distrito Federal que deixar de apresentar a nova lei de vencimento e o cronograma referido neste artigo, bem como o que não vier a executá-lo temporariamente.

Art. 14. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subsequentes ao da sua publicação.

PM É PRESO POR DESRESPEITO A SUPERIOR. CIVIL É SOLTO POR PORTE ILEGAL DE ARMA.

A estrutura do sistema de segurança pública brasileiro é cheio de controvérsias, disso certamente não há quem tenha dúvida. Uma das principais delas se refere aos “pesos” e “medidas” penalmente dados às condutas dos policiais militares, bastante onerados com uma legislação feita para as Forças Armadas, e aplicada indiferentemente à realidade do ofício de segurança pública. Ao tempo em que são exigidos na promoção de um serviço cidadão, eficiente, comunitário e democrático, são restringidos por um Código Penal Militar draconiano para a realidade das polícias, decretado em 1969.
Esta irrazoabilidade é notada, por exemplo, na tipificação dos crimes militares de “desacato” e “desrespeito a superior”. Vejam o que prescrevem estes crimes:
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
[...]
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
É bom lembrar que é cabível, na incidência destes crimes, a prisão em flagrante do desrespeitoso policial militar, que terá sua liberdade restrita por cometer ato que não geram lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.
No mesmo país em que um policial pode ser preso em flagrante por “desrespeitar” um superior (conceito extremamente subjetivo), um civil pego com arma de fogo ilegal pode pagar fiança e ser solto, como se costuma dizer, antes do policial terminar de lavrar o auto de prisão na delegacia. Desde 2007:
O STF aceitou o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), que apontou que o porte ilegal e o disparo de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade“.
Também foi considerado inconstitucional o artigo 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma. A maioria dos ministros considerou que o dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (ampla defesa e contraditório).
O artigo 35 da lei foi considerado prejudicado por todos os ministros. Esse dispositivo condicionava à realização de plebiscito a proibição ou não da comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional. Realizado em outubro de 2005, o plebiscito determinou a manutenção do comércio.
Às vezes observadores do contexto organizacional das polícias não conseguem entender por que alguns policiais costumam ser arrogantes com o cidadão enquanto são submissos e retraídos interna corporis. Ora, o que esperar de um profissional que, por dizer o que pensa, ou mesmo por dizer bobagens após um momento extremo de irritação (o serviço policial é cheio deles!), pode ser preso por isso – e nem direito a fiança possui, como alguém que porta arma de fogo ilegal!?
Fonte:  Abordagem Policial (Danillo Ferreira)