A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, obteve mais uma vitória para associado da entidade, desta feita para o Cb. Saint Clair Oliveira Santos, perante a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o qual foi absolvido por unanimidade (3 x 0) pelos desembargadores.
O militar foi denunciado e condenado perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar), através do Conselho Permanente de Justiça Militar, por 5 x 0, pela suposta prática delitógena capitulada no artigo 223, caput do Código Penal Militar.
Irresignado com a decisão, o Dr. Márlio Damasceno, adentrou com recurso de apelação, mostrando que haviam contradições nos depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, mostrando que não restou provada a ameaça que era imputada ao seu cliente, pedindo a absolvição do mesmo.
Ao ser apreciado o recurso de apelação, o Desembargador Relator Dr. Edson Ulisses de Melo, votou pela absolvição do Cb. Saint Clair, com base no artigo 439, alínea "e" do Código de Processo Penal Militar, o que foi acompanhado pelos outros dois desembargadores, face não existir prova suficiente para a condenação, face a fragilidade das provas constantes dos autos.
Confiram abaixo a decisão da Câmara Criminal do TJSE que absolveu o associado da AMESE:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO: 201412363
Apelação 201400351
PROCESSO: 201400306097
RELATOR: EDSON ULISSES DE MELO
APELANTE: SAINT CLAIR OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: MÁRLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO - OAB/SE 2.150
APELADO MINISTÉRIO PUBLICO
EMENTA
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR – APELAÇÃO CRIMINAL – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 223, CAPUT, (AMEAÇA) DO CÓDIGO REPRESSOR CASTRENSE – NÃO CONSTATAÇÃO DO DOLO DO RÉU - SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 439, “E”, DO CPPM - APELO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Criminal nº 201400306097 para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a sentença vergastada para absolver o apelante SAINT CLAIR OLIVEIRA SANTOS, nos termos do artigo 439, “e”, do Código Processo Penal Militar, em conformidade com o relatório e o voto constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Aracaju, 12 de Agosto de 2014.
Desembargador EDSON ULISSES DE MELO
Relator
Aracaju/SE, 12 de Agosto de 2014.
DES. EDSON ULISSES DE MELO
RELATOR
RELATÓRIO
Desembargador Edson Ulisses de Melo (Relator): Tratam os autos de recurso de Apelação Criminal, interposto por Saint Clair Oliveira Santos em razão da sentença penal condenatória proferida nos autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público que exerce suas atribuições na 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE.
A denúncia relatou que:
“No dia 22 de março de 2012, por volta das 07h20min, na Avenida Heráclito Rollemberg, nas proximidades do terminal de integração do DIA, nesta Capital, o denunciado após colidir seu veículo Ford/Fiesta com um ônibus da Empresa Viação Cidade de Aracaju, desceu do veículo e, fardado e com a arma em punho, passou a ameaçar o motorista do ônibus.”
Por tais fatos, o Ministério Publico ofertou denúncia em face do Cd. PMSE SAINT CLAIR OLIVEIRA SANTOS, como incurso nas pernas do art. 223, do CPM.
Encerrada a instrução criminal, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, fls. 160/168, e pela Defesa, às fls.170/172.
O Conselho Permanente de Justiça Militar, às fls.173/176, por unanimidade de votos (5x0), julgou Procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado, Cd. PM n° 3766 SAINT CLAIR OLIVEIRA SANTOS, como incurso nas penas do art. 223, do CPM, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção, todavia fora reconhecido em favor do acusado o direito ao benefício a que alude o art.84, do CPM, pelo que determinou a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02(dois) anos, tempo durante o qual deverá observar as seguintes condições: não andar armado, a não ser quando em serviço; proibição de ausentar-se deste Estado, mesmo a serviço, sem autorização deste juízo; comparecer bimestralmente na Secretaria do juízo, trazendo consigo a Declaração do seu Comandante, sobre o seu comportamento, munido da Carteira de Sursis para apor o visto.
A Defesa do Acusado interpôs Recurso de Apelação às fls.184/190, no qual pugnou pelo Recebimento e Provimento do Apelo para que haja a Absolvição, nos termos do art.439, alínea “e”, do CPPM.
Em contrarrazões, às fls. 194/200, o Ministério Público do Estado de Sergipe corroborou os argumentos da acusação, e pugnou pelo provimento do recurso de Apelação.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 205/207-v, opinou pelo conhecimento e provimento do Apelo.
É o que se impende relatar.
VOTO
Desembargador Edson Ulisses de Melo (Relator): O presente apelo preenche os pressupostos objetivos e subjetivos, nada havendo, portanto, que infirme seu conhecimento, razão pela qual passo a apreciá-lo.
De início, importante transcrever a dicção do artigo 223, caput, do Código Penal Castrense, in verbis:
“Ameaça
Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.”
Quanto ao tipo penal em comento, faz mister ressaltar o magistério do ilustre doutrinador Jorge César de Assis, em sua obra COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL MILITAR, 6ª edição, editora Juruá, 2009, fl. 486, in verbis:
“A ameaça é crime de natureza formal, sendo irrelevante se o autor irá cumpri-la ou não. Sendo formal, não se admite tentativa, necessário, entretanto, que cause temor ao ameaçado.”
O magistrado de planície assim fundamentou a sentença penal condenatória, in verbis:
“(...) Nesse sentido, o delito em tela objetiva proteger a liberdade individual de autodeterminação da pessoa, ou seja da sua capacidade de escolha de comportamento, que pode ser tolhida pela coação resultante de ameaça.
Ensina-nos Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streinfinger ainda que “a ameaça tem por conduta nuclear ameaçar, ou seja, procurar intimidar ou incutir medo, através de palavra, escrito, gesto ou qualquer outro modo.(p. 1063)”. Nesse sentido, estando o acusado com a arma em punho e a vítima, tendo sentido-se ameaçada, bem como os passageiros do ônibus, há a configuração do delito de ameaça.
Ressalte-se que o Membro do Ministério Público alegou a aplicação do princípio do in dubio pro réu, em razão das testemunhas não relatarem com precisão a ocorrência do fatos (se arma foi apontada ou não). Ocorre que, a vítima, e única pessoa que teve contato direto com o acusado, relatou de forma pormenorizada o ocorrido, tanto na fase inquisitorial (fls.09/11), quanto na judicial (mídia fls. 113) afirmou que o acusado fechou o ônibus, razão pela qual o motorista encostou o coletivo no canteiro da pista, que o acusado desceu armado e começou a discutir com o declarante, disse que o acusado não o ameaçou de morte, mas xingou na tentativa de intimidá-lo, que o acusado apontou a arma para o declarante, e depois ficou andando de um lado pro outro com a arma em punho, sem apontá-la para ninguém. Asseverou que sentiu-se ofendido e teve medo pois o acusado estava armado. Por fim, disse que quando chegou no terminal da Atalaia passou mal, e não pôde mais trabalhar.
Outrossim, é válido ressaltar que a jurisprudência é forte em dar grande valor a palavra da vítima em crimes desta natureza, como no caso em tela, veja-se o que afirmou a Dra. Laís Ethel Corrêa, Desembargadora do TJRS, relatora no Acórdão 71002635183 “Como já sabido, o crime de ameaça pode ser demonstrado apenas pela palavra da vítima, a qual se confere especial valor probante (...)”.
Corroborando com o depoimento da vítima, a testemunha Rita Gardênia (mídia anexa fls. 139) afirmou que era passageira do ônibus dirigido por José Werley, quando foi surpreendida por uma forte frenagem do motorista que ficou dentro do ônibus e pela janela viu que o réu estava com uma arma empunhada na mão direita, discutindo com o motorista do ônibus, que pedia calma ao denunciado. Declarou que durante a discussão, o acusado gesticulava com a arma em punho, motivo pelo qual, em vários momentos, os passageiros do ônibus se abaixavam, com medo de que a arma fosse disparada.
Em seu depoimento, a testemunha Bruno de Souza, cobrador do ônibus à época, disse que o acusado saiu do carro com a arma apontada para baixo, mas que não apontou para o acusado, mas que o acusado estava bastante nervoso, e o pessoal, vendo o seu grau de nervosismo e que estava armado, ficou temeroso.
No caso dos presentes autos, tanto a vítima acreditou na ameaça e atemorizou-se passando mal posteriormente, quanto os passageiros do ônibus que chegaram a efetuar ligações para o CIOSP (Centro Integrado de Operações de Segurança Pública), relatando que “Saindo do terminal do dia, um motorista de ônibus esta sendo ameaçado por um indivíduo que diz ser policial armado com uma pistola, em um Fiesta Sedan Preto, impedindo que o veículo saia do local”, conforme ocorrências registradas nas fls. 51/53.
Assim, do contexto probatório pode-se concluir que a materialidade do crime esta evidenciada, não havendo o que se falar em dúvida quanto a materialidade do delito, bem como a autoria, legitimando e respaldando a prolação de sentença condenatória.
Relate-se que o réu fora condenado pela prática do delito de lesões corporais, tendo o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe nº 20118295, transitado em julgado no dia 24.04.2012, data posterior ao cometimento do crime relatado nestes autos, configurando dessa maneira, a circunstância dos maus antecedentes.
Por fim, considerando que o acusado com abuso de poder ameaçou não somente a vítima, como os passageiros do ônibus, entendo estar presente a circunstância agravante do artigo 70, alínea “g” que versa sobre o abuso de poder.
EX POSITIS, Julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal, para CONDENAR o acusado Cb. PMSE nº 3766 SAINT CLAIR OLIVEIRA SANTOS, alhures qualificado, como incurso na sanção do art. 223, caput, do Código Repressivo Castrense.
(...).”
Ao compulsar os autos, observo que, em relação à autoria do fato delituoso, o acusado, em juízo, negou a prática delitiva, CD-MÍDIA fl. 114, in verbis:
“(...).
Que estava indo trabalhar passando pelo terminal DIA com meu carro quando vi um ônibus saiu do terminal sem prestar atenção na outra via (...) que eu estava (...) que eu estava na outra via e quase consegui desviar, o ônibus ainda tocou no pára-choque traseiro do carro, daí eu parei o carro e fui até o motorista para saber o porquê dele ter entrado daquela maneira na via (...) estava armado, mas a arma estava na cintura, eu parei porque queria que resolvesse a questão do meu carro (...) não o ameacei (...) (Depoimento prestado pelo réu Cb. PMSE nº 3766 SAINT CLAIR OLIVEIRA SANTOS, em juízo, fl. 114).
Diante dos excertos das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas constantes na sentença transcrita, constato que inexistem provas de que o Apelante ameaçou o motorista do ônibus, uma vez que a própria vítima disse que o acusado não proferiu palavras em tom ameaçador, como, por exemplo, dizer que ia matá-lo. Disse que o acusado apenas o xingou durante a discussão. De mais a mais, as demais testemunhas ora relatam que a arma estava em punho, e ora afirmam que estava na cintura.
Em assim sendo, não comprovado o dolo, não há como enquadrar a conduta do agente àquela prevista no art. 223 do CPM. Entendimento este consolidado no Superior Tribunal Militar, conforme se extrai do seguinte julgado:
Acórdão
Num: 0000088-08.2012.7.04.0004 UF: MG Decisão: 09/04/2014
Proc: AP - APELAÇÃO Cód. 50
Publicação
Data da Publicação: 25/04/2014 Vol: Veículo: DJE
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CONFIGURAÇÃO. DOLO COMPROVADO. APELO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. UNANIMIDADE. Para a configuração do delito de ameaça, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, explícita ou implicitamente, de tal sorte que a intimidação seja capaz de abalar a sua tranquilidade e sensação de segurança. O elemento subjetivo do crime de ameaça é o dolo consistente na vontade livre e consciente de constranger a vítima, mediante violência em amplo sentido, abrangendo o conhecimento da ilegitimidade da pretensão e o nexo de causalidade entre o constrangimento e a conduta do sujeito passivo. O agente que manuseia o armamento destravado, municiando-o e carregando-o, independentemente de pretender o disparo, demonstra a intenção clara e inequívoca de intimidar a vítima, configurando-se, pois, o delito descrito no art. 223 do CPM. Consoante a melhor doutrina, ainda que se reconheça que numa discussão acalorada os ânimos estejam exaltados, podendo-se trocar ameaças sem nenhuma concretude, não se pode invocar uma regra teórica absoluta nesses casos, sendo certo que o estado de ira não exclui a intenção de intimidar, não se podendo exigir do agente ânimo calmo e refletido. Em casos desse jaez, o julgador, além de buscar a presença do elemento subjetivo do tipo na conduta do agente, deve perquirir sobre o sentimento pessoal da vítima para verificar se a ação foi capaz de intimidar o ofendido a ponto de desestabilizá-lo emocionalmente.(Grifo nosso)
Ministro Relator
Cleonilson Nicácio Silva
Ministro Revisor
Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha
Ministro Relator para Acórdão
Assim, concluo que o acervo probatório não conduz à certeza de que o Apelante teve o dolo de ameaçar a vítima. Como isso não ocorreu, deve incidir, no caso concreto, o princípio “in dubio pro reo”.
Isto posto, conheço da Apelação Criminal nº201400306097 para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a sentença vergastada e, por conseguinte, absolver o Apelante SAINT CLAIR OLIVEIRA SANTOS, nos termos do artigo 439, “e”, do Código Processo Penal Militar, tudo conforme acima delineado.
É como voto.
Desembargador EDSON ULISSES DE MELO
Relator
Aracaju/SE, 15 de Agosto de 2014.
DES. EDSON ULISSES DE MELO
RELATOR
MAIS UMA VEZ A AMESE MOSTRA SEU TRABALHO
ATRAVÉS DA SUA ASSESSORIA JURÍDICA
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