terça-feira, 13 de dezembro de 2016

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE OBTÉM VITÓRIA PARA ASSOCIADOS REFORMADOS/INATIVOS E PENSIONISTAS DA ENTIDADE, PARA QUE O ESTADO DE SERGIPE PAGUE SEUS SUBSÍDIOS ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DE CADA MÊS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.


A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Plínio Karlo, advogado da área cível, adentrou com mandado de segurança com pedido liminar junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em favor dos associados reformados/inativos e pensionistas, contra o Sergipeprevidência e o Governador do Estado, face aos constantes atrasos nos pagamentos dos salários, inclusive muitas vezes sendo pago até o dia 14 do mês subsequente.

Ao apreciar o pedido liminar, o relator do processo, Des. Edson Ulisses de Melo, deferiu a liminar, determinando que o Sergipeprevidência e o Governador do Estado, cumpram a obrigação de pagar os proventos dos substituídos, com pontualidade, até o último dia útil de cada mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada pessoalmente pelos Impetrados, além de incorrerem no crime de desobediência.

Confiram a decisão prolatada em favor dos associados da AMESE:

Processo nº 201600118474

Classe:  Mandado de Segurança

Impetrante:   ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE SERGIPE 
13784398000146
Advogado: PLÍNIO KARLO MORAES COSTA - 5074/SE

Impetrado:  DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SERGIPE - SERGIPEPREVIDENCIA 
Procurador Estadual: TÚLIO CAVALCANTE FERREIRA - 5645/SE

Impetrado:  GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE 


Vistos etc.

Cuida-se de um Mandado de Segurança Coletivo c/c medida liminar impetrado pela Associação dos Militares do Estado de Sergipe contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe e do Governador do Estado de Sergipe.

O Impetrante, inicialmente, sustentou fazer jus ao benefício da justiça gratuita, assim como aduziu possuir legitimidade ativa ad causam para o manejo do presente mandamus coletivo.

Alegou que os substituídos – reformados/aposentados – laboraram para o Estado de Sergipe desempenhando as funções inerentes aos cargos de Policial Militar e, atualmente, percebem seus proventos através do SERGIPEPREVIDÊNCIA, inclusive os pensionistas também têm como fonte pagadora o referido órgão.

Informou que os substituídos recebiam seus vencimentos até o dia 30 de cada mês, contudo, nos últimos meses, o ente previdenciário vem quitando os proventos de forma atrasada, sendo que alguns meses uma parcela é paga no dia 30 e outra parte no dia 11 do mês subsequente, porém nos últimos meses o referido valor foi pago até o dia 14 do mês subsequente.

Asseverou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, destacando inexistir óbice para isso em razão da natureza previdenciária das verbas pretendidas, nos termos da Súmula 729 do STF.

Aduziu que o art.95 da Lei Complementar Estadual nº 113, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado de Sergipe, prevê o repasse do Estado de Sergipe para o SERGIPEPREVIDÊNCIA das contribuições previdenciárias e do valor correspondente à diferença entre essas contribuições e o montante da folha dos benefícios previdenciários dentro do próprio mês a que se referem os benefícios.

Destacou o caráter alimentar das referidas verbas e que o não pagamento destas gera graves repercussões para os aposentados, que são obrigados a suportar juros e multas por atraso nos pagamentos das suas contas mensais, além de afetar diretamente as condições essenciais de subsistência individual e familiar. Ainda afirmou que este não pagamento dos proventos dentro do mês de referência atinge a própria dignidade da pessoa humana, a qual se acha consagrada no art.1º, III, da CF/88.

Pugnou pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de determinar ao Impetrado que cumpra sua obrigação de fazer, com pontualidade, pagando os proventos dos substituídos até o último dia útil do mês de referência dos proventos, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mérito, pediu a concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.

Na data de 26/07/2016, despacho determinando a intimação do Impetrante a fim de que comprove sua hipossuficiência econômica, assim como para que regularize a inicial.

Na data de 11/08/2016, juntada de petição do Impetrante em cumprimento ao despacho de 26/07/2016.

Na data de 25/08/2016, decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando ao Impetrante o pagamento das custas processuais.

Na data de 13/09/2016, juntada de petição do Impetrante comprovando o recolhimento das custas processuais.

Na data de 27/09/2016, proferido despacho determinando a notificação dos Impetrados, nos termos do art.22, §2º, da Lei nº 12.016/2009.

Na data de 05/10/2016, juntada de informações e defesa do ato pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA, na qual suscitou a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual do Impetrante. No mérito, aduziu a insuficiência financeira do regime e necessidade de suprimento do déficit pelo tesouro estadual, nos termos do art. 96 da LC nº 113/05. Pugnou pelo indeferimento da medida liminar.

Na data de 26/10/2016, despacho determinando a intimação do Impetrante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA.

Na data de 11/11/2016, manifestação do Impetrante sobre as preliminares, refutando-as.

Em 17/11/2016, certificado o decurso do prazo sem manifestação do Governador do Estado de Sergipe.

É o relatório, em síntese, passo a decidir.

Inicialmente, passo a enfrentar as preliminares suscitadas pelo SERGIPREVIDÊNCIA, já que prejudiciais à apreciação da medida liminar e do próprio mérito do mandamus.



DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERGIPEPREVIDÊNCIA

No tocante a esta preliminar, sem maiores delongas, concluo ser improcedente, porquanto o próprio fundamento utilizado pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA para sustentá-la, ou seja, o fato de depender do repasse do Estado de Sergipe para efetuar o pagamento dos proventos, foi fragilizado diante do cuidado adotado pelo Impetrante, na inicial, ao inserir no pólo passivo tanto o Governador do Estado de Sergipe, quanto o Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA.

Como se trata de um litisconsórcio passivo necessário, já que eventual acolhimento do mandamus afetará ambas as pessoas jurídicas envolvidas, não há como admitir a exclusão de qualquer uma dela. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O SERGIPEPREVIDÊNCIA ainda alegou a falta de interesse processual do Impetrante, sob o argumento de que seu pleito foi apreciado administrativamente e, em razão disso, ensejou a LC nº 271/2016, que autorizou a retirada de fundos do FUNPREV para o pagamento dos inativos vinculados ao RPPS, o que foi cumprido nos dias 29 e 30 de setembro de 2016.

Em que pese tal alegação, entendo que, no momento, ainda não é possível concluir que a adoção da aludida medida (retirada de recursos do FUNPREV) será suficiente para garantir o pagamento pontual de todos os proventos. Desse modo, entendo ser temerário extinguir o presente feito sem resolução do mérito tão prematuramente.

Ademais, embora o SERGIPEPREVIDÊNCIA faça tal alegação, não juntou qualquer documento que corrobore sua tese. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.

DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

O mandado de segurança tem cabimento, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, para a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, in verbis:

“Art.5º. (...).

(...).

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

(...).”

No caso em tela, o Impetrante pretende garantir, liminarmente, o pagamento pontual dos proventos dos substituídos até o último dia útil do mês.

A meu ver, presente o fumus boni iuris, como passo a expor.

É inquestionável que tendo o servidor público, ativo ou inativo, faz jus à percepção de seus vencimentos/proventos de forma pontual, pois é evidente que, em se tratando de verba de caráter alimentar, a impontualidade do Poder Público afeta necessidades básicas não apenas do servidor, mas também da família deste. Nesta situação, fica vulnerada a própria dignidade da pessoa, a qual não pode – e não deve – o administrador público olvidar, pois se trata de fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art.1º, inciso III, da Carta Política.

A situação fática relatada pelo Impetrante é notória, pois constantemente vem sendo noticiada pelos meios de comunicação locais, e, além disso, o próprio SERGIPEPREVIDÊNCIA reconheceu esta situação.

É necessário salientar que o Estado (no sentido lato), diferentemente do que ocorre com o particular, somente pode atuar nos limites da lei, haja vista a consagração do princípio da legalidade como um dos norteadores da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. A este respeito, colaciono a lição do renomado Administrativista Celso Antônio Bandeiro de Mello (in Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, p. 90-91), que ensina, in verbis:

“(...) o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma conseqüência dele. É fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

(...).”

Destarte, não pode a Administração Pública agir sem que esteja dentro dos estritos limites da lei e, no caso em tela, não há lei que autorize os Impetrados a efetuarem os pagamentos dos proventos dos servidores públicos inativos parceladamente ou de forma impontual; pelo contrário, a própria lei que regulamenta o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe prevê o pagamento dos benefícios previdenciários no último dia útil do mês.

Além disso, como as remunerações têm caráter alimentar, porquanto destinadas a suprir as necessidades básicas da pessoa, ganham especial proteção, inclusive constitucional, quando a Carta Magna, em seu art.7º, inciso X, preconiza, in verbis:

“Art. 7º. (...).

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(...).”  

Em casos idênticos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reiteradamente, se pronunciou, reconhecendo a ilegalidade do parcelamento das remunerações dos servidores públicos pelo Governo do Estado, conforme se depreende da seguinte ementa:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL DE PENSIONISTA DO SERVIÇO PÚBLICO. OFENSA AO ARTIGO 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, afiguram-se presentes os requisitos indispensáveis à manutenção da liminar anteriormente concedida, diante da efetivação do parcelamento e do temor concreto de que possa voltar a ocorrer nos meses vindouros. 2. Reconhece-se a legitimidade passiva do Sr. Governador do Estado, na hipótese, uma vez ser inequívoca que a ordem - e a responsabilidade - de parcelamento dos vencimentos e pensões dos servidores públicos pensionistas do Estado do RS partiu diretamente do Sr. Governador do Estado, não tendo o Presidente do IPERGS qualquer autonomia, no caso, para descumprir tal determinação. 3. Ainda que se sejam públicas e notórias as dificuldades financeiras do Estado e ainda que se saiba que decisões judiciais não fazem com que o dinheiro apareça, fato é que, do ponto de vista jurídico, há um dever constitucional do senhor Governador de cumprir e fazer cumprir a legislação, inclusive constitucional, efetuando o pagamento dos vencimentos de seus funcionários, nas datas legalmente fixadas. Sempre que o Judiciário venha a ser acionado a respeito da interpretação e aplicação de previsões normativas expressas, sua resposta necessariamente deverá ser no sentido de que as normas legais devem ser cumpridas. Ao Judiciário não cabe abrir exceções nem tampouco autorizar seu descumprimento. No máximo, cabe declarar a presença de exceções legais, inocorrentes no caso. Se o Executivo realmente não dispuser de dinheiro em caixa para honrar seus compromissos, ele então adotará as medidas que entender necessárias ou inevitáveis, assumindo, porém, os ônus políticos e a responsabilidade jurídica daí decorrentes. Governar também significa enfrentar crises e assumir responsabilidades. Ao Judiciário é que falece legitimidade institucional para autorizar descumprimento de normas ou compactuar com isso. Um governante pode muito, mas não pode tudo. Ao Judiciário, quando acionado por alguém que esteja sofrendo, ou tema sofrer, uma violação a seus direitos, cabe não só fazer cessar atos contrários à ordem jurídica, como também compelir os entes públicos a fazerem aquilo que o mesmo ordenamento jurídico impõe. E isso pela simples razão de que a margem de manobra de um governante abrange atos tidos pela lei como discricionários, mas não alcança os atos administrativos vinculados, como é o caso. 4. Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do posicionamento adotado, resta mantida a decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Regimental Nº 70066247156, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 05/10/2015).

Este Tribunal, recentemente, ao julgar o MS nº 201500120155, impetrado pelo SINDIFISCO contra ato do Governador do Estado de Sergipe, que estava parcelando os vencimentos dos servidores públicos, adotou a linha de raciocínio acima declinada, conforme se depreende de sua ementa, in verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – QUESTÃO DE ORDEM – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – REGULARIZAÇÃO – COMPROVAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DO REGISTRO SINDICAL JUNTO AO MTE –LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO – ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO – PRECEDENTES DO STF - MÉRITO -PARCELAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – CONDUTA NÃO AUTORIZADA POR LEI – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE – ARTIGO 37, CAPUT, DA CF/88 – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR SUJEITA À SEVERA PROTEÇÃO PELA LEGISLAÇÃO – PLEITO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DENTRO DO MÊS TRABALHADO – ACOLHIDO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – POR MAIORIA.

Diante disso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do SERGIPEPREVIDÊNCIA e falta de interesse processual e, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, DEFIRO-A a fim de determinar aos Impetrados que cumpram a obrigação de pagar os proventos dos substituídos, com pontualidade, até o último dia útil de cada mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada pessoalmente pelos Impetrados, além de incorrerem no crime de desobediência.

Outrossim, determino a intimação pessoal dos Impetrados da presente decisão, como também para que prestem as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência deste feito à Procuradoria Geral do Estado.

P.R.I. Cumpra-se, com urgência.

Aracaju, 12 de Dezembro de 2016.

Edson Ulisses de Melo
Desembargador(a)

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Matéria do blog Espaço Militar

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