sexta-feira, 6 de maio de 2016

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE ABSOLVE MAIS UM ASSOCIADO PERANTE A JUSTIÇA MILITAR.


A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, obtém mais uma vitória para associado da entidade, desta feita para Erick Santana Furtado, perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar), referente ao processo nº 201520600626, onde o mesmo era supostamente acusado dos delitos capitulados nos artigos 223, caput e 216, caput, ambos do Código Penal Militar.

Durante a instrução processual a defesa sustentou que o associado da AMESE jamais cometera os crimes que estavam sendo imputados, alicerçando seu pedido de absolvição com base no artigo 439, alínea "b" do Código de Processo Penal Militar, bem como, nos depoimentos colhidos pelas testemunhas arroladas pelo próprio Ministério Público.

Em sentença prolatada, a MM. Juíza de Direito da Justiça Militar, Drª. Juliana Nogueira Galvão Martins, absolveu o policial militar Erick Santana Furtado, fulcrada no artigo 439, alínea "b" do CPPM.

Confiram abaixo a parte final da sentença que absolveu o associado da AMESE:

Proc. n. º 201520600626

Réu: SD PM ERICK SANTANA FURTADO

Advogado:  MÁRLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO - OAB/SE nº 2.150

SETENÇA

Decido.
Cuida-se de ação criminal visando apurar a responsabilidade do acusado SD PM ERICK SANTANA FURTADO, denunciado nas iras do art. 216, caput, e art.223, caput, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar, a seguir transcritos:

Injúria

Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, até seis meses.

Ameaça

Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

Pena – detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Perlustrando os autos, observa-se que não há base jurídica para a para emissão de um juízo condenatório, uma vez que a versão da vítima não se coaduna com o acervo probatório dos autos, senão vejamos:

Em seu interrogatório, o acusado confirmou que se envolveu em uma confusão com o Sr. Evaristo quando estava abastecendo seu veículo, na qual houve trocas mútuas de xingamentos. Todavia, negou veementemente que tenha o ameaçado com sua arma, tendo apenas, ao constatar um aglomerado de pessoas perto do seu carro, que estava com a porta aberta, por medida de segurança, se dirigido até ele, pego a arma e a colocado na cintura, vindo a cobri-la com a farda.

A testemunha Cap. PMSE Matheus de Jesus Menezes, confirmou a contenda entre o réu e o Sr. Evaristo, devido a um pequeno abalroamento entre seus veículos, não conseguindo escultar o que um falava para o outro, todavia, percebeu quando, praticamente ao mesmo tempo, o senhor se dirigiu a seu veículo e pegou um rodo de limpar para-brisa, enquanto o acusado foi até o seu veículo e pegou uma arma de fogo, contudo não a apontou para a vítima. Asseverou ainda que, mesmo estando de fora da situação, acreditou que quando os dois foram até seus veículos para pegar algo, haveria uma troca de tiros.

A testemunha José Cleones dos Santos Silva confirmou que o réu encostou no carro da vítima e não percebeu a batida. Em represália, a vítima bateu a porta de seu carro no carro do acusado. Ambos iniciaram uma discussão, o idoso pegou um rodo e foi em direção ao réu, que, somente após, em reação, pegou sua arma, todavia, não a apontou, até porque uma frentista ficou em sua frente pedindo para que se acalmasse.

A testemunha Jaqueline Dias Pinto Lima, afirmou que após a batida dos carros do réu e do senhor, ambos começaram uma discussão, o idoso pegou um rodo indo em direção ao acusado, que foi até o seu automóvel e pegou uma arma, momento em que ela ficou em sua frente. Destacou que o acusado não apontou a arma para a vítima.

A testemunha Maryana Caroliny Anchieta da Silva, asseverou que devido uma batida entre os carros do acusado e do senhor, eles começaram uma discussão, o idoso pegou um rodo indo em direção ao réu, sendo contido por ela, quando então o réu foi até seu veículo e pegou uma arma, quando sua colega ficou em na frente, instante em que o gerente do posto de combustível chegou, pediu calma e ambos foram embora.

Após a instrução processual ficou evidente que houve uma contenda entre o réu e a vítima, na qual, com alteração dos ânimos, ambos trocaram agressões verbais. Ademais, tendo a vítima pego um rodo de limpar para-brisa e ido em direção ao acusado, este, em reação, para evitar uma possível tentativa de agressão física, pegou sua arma, contudo, em nenhum momento, a apontou em direção a vítima, ou disse que iria causar-lhe algum mal.

É sabido que os elementos do delito de ameaça se constituem em manifestação, dolosa, por parte do agente, de causar ao sujeito passivo, um mal, atual ou futuro; que a ameaça seja grave e injusta; o conhecimento da ameaça pelo ameaçado.

Assim, se o acusado não apontou a arma para a vítima, não manifestou intenção de causar-lhe mal e somente pegou o artefato bélico após a vítima partir em sua direção com um rodo de limpar para-brisa, como forma de repelir a agressão iminente, não há que se falar em ameaça.

Já quanto ao delito de injúria, cuja tutela jurídica é a honra subjetiva do indivíduo, isto é, o sentimento que cada um tem sobre seus próprios atributos morais, intelectuais e físicos, para a sua caracterização é necessária a presença do dolo específico, ou seja, o especial fim buscado pelo agente de, livre e conscientemente, ofender, denegrir a honra subjetiva da vítima.

No caso em tela, não se observa esse dolo específico, ou seja, o animus injuriandi, pois as agressões mútuas foram proferidas no calor da discussão, não tendo, por parte de ambos, a intenção consciente de ofender a honra, mas apenas retrucar as palavras utilizadas na “disputa” verbal.

Ademais, a título de adendo, mesmo considerando a troca de farpas do caso em tela como uma injúria por parte do acusado, urge atentar ao fato de que o Código Penal, em seu art. 140, §1º, II, prevê o perdão judicial para a retorsão imediata.

Apesar do Código Penal Militar não possui instituto correlato, deve-se notar que, por ser um sistema, o ordenamento jurídico obedece à mesma lógica, dispondo igualmente em situações similares. Por consequência, dar-se ao aplicador do direito o poder de, entendendo a razão essencial utilizada pelo sistema em dada hipótese, aplicar a mesma solução.

Assim, ainda que a atitude do acusado chegasse a caracterizar-se como injuria, entendo que deveria ser utilizada a analogia in bonam partem e, devido à retorsão imediata, aplicado o perdão judicial.

Nesse diapasão, chega-se a conclusão que os fatos narrados na denúncia não constituem infração penal, uma vez que os elementos dos dois tipos penais, ameaça e injúria, não estão presentes no caso sub occulum, razão pela qual se impõe a absolvição do acusado.

EX POSITIS,

Julgo improcedente a pretensão punitiva Estatal, para ABSOLVER o acusado SD PM ERICK SANTANA FURTADO, alhures qualificado, com fulcro no art. 439, “b” do Código de Processo Penal Militar.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado:

Cientifique o Comandante Geral da PMSE.

Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.

Aracaju/SE, 02 de Maio de 2016.

JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS
Juíza de Direito

Matéria do blog Espaço Militar

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