segunda-feira, 12 de junho de 2017

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE OBTÉM VITÓRIA PARA ASSOCIADO BOMBEIRO PERANTE A JUSTIÇA MILITAR, ANULANDO PUNIÇÃO DISCIPLINAR.


A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, obteve mais uma vitória perante a Justiça Militar (6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju), desta feita para o Cabo BM Stênio Cledson Estves dos Montes, anulando punição disciplinar importa pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Seripe, através de habeas corpus tombado sob o nº 201620600968.

O advogado da AMESE adentrou com habeas corpus com pedido liminar para supender a punição que seria aplicada ao associado da entidade e posteriormente anulação desta por abuso de autoridade, contra ato do ex-comandante do CBMSE, Coronel Regnaldo Dória, que puniu o citado bombeiro militar, pela suposta acusação de que este teria olhado de forma desrespeitosa para o então comandante dos bombeiros.

Na ação impetrada, o Dr. Márlio carreou diversas provas testemunhais e documentais, provando que o fato jamais ocorrera, como foi inclusive o parecer do encarregado do PAAD, Capitão BM Caldas, que concluiu que não havia indícios de transgressão disciplinar, nem crime militar, praticado pelo Cabo BM Stênio, porém o comando, mesmo assim, avocou o parecer e tentou punir o militar.

Ao analizar o pedido liminar do habeas corpus, o juiz de direito Dr. Guilherme, que estava em substituição, acatou o pedido, determinando a suspensão da punição que seriua aplicada.

Já agora, no último dia 09, ao analizar o mérito da habeas corpus, a Drª. Julizana Nogueira, juíza militar, manteve a liminar concedida em todos os seus termos, bem como, anulou a punição disciplinar imposta pelo ex-comandante do CBMSE, contra o Cabo BM Stênio.

Confiram abaixo o teor da sentença que anulou a punição aplicada ao associado da AMESE:

Vistos etc.

O advogado MARLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO, devidamente qualificado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor do CB BM STENIO CLEDSON ESTEVES DOS MONTES, também qualificado, contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.

Aduziu, em síntese, que o Comandante do CBMSE CEL BM REGNALDO DÓRIA DE FREITAS, sentindo-se que foi supostamente tratado de forma inconveniente e desrespeitosa por parte do Paciente, determinou a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar — PAAD, para apurar tal fato.

Informou, ainda, que o Encarregado do PAAD, o CAP MÁRCIO FABIO SILVA CALDAS, ouviu as testemunhas, entre as quais o Comandante e o Subcomandante do CBMSE.

Relatou, outrossim, que o Encarregado do PAAD concluiu que não houve a prática de transgressão, nem de crime de natureza militar, por parte do Paciente.

Todavia, segundo informou, no dia 1º de novembro de 2016, no BGO n.º 200/2016, o Comandante do CBMSE, CEL BM REGNALDO DÓRIA DE FREITAS, mesmo sendo a suposta vítima do caso em tela e tendo sido ouvido como testemunha, avocou o parecer do Encarregado, discordando do mesmo e punido disciplinantemente o Paciente com dois dias de impedimento.

Comunicou, também, que a defesa do Paciente adentrou com Pedido de Reconsideração de Ato Administrativo, alegando que o Comandante do CBMSE não poderia ter avocado tal procedimento, pois foi quem determinou a abertura do procedimento, sendo suposta vítima do ato do Paciente, bem como, por ter sido ouvido como testemunha, mas ele não reconsiderou o ato, mantendo a punição, conforme publicação em BGO de 14 de novembro de 2016.

Ao final, requereu a concessão da liminar, a fim de que seja determinado a suspensão da punição administrativa, haja vista o impedimento da autoridade coatora para decidir no PAAD, por extremo interesse no caso.

Anexou ao writ os documentos de fls. 07/25 dos autos materializados

O pedido de liminar fora deferido em 24/11/2016.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do presente mandamus e, consequentemente, a anulação da punição disciplinar imposta ao paciente, conforme parecer acostado em 15/12/2016.

Solicitadas as informações a autoridade apontada como coatora, estas foram prestadas em 29/05/2017.

Com vista dos autos, o representante do Parquet ratificou o parecer anteriormente acostado.

É o relatório.

Decido.

Antes de adentrar no ponto principal deste Habeas Corpus, é necessário observar que, conquanto haja o Impetrante declinado na inicial os fatos que redundaram em sua detenção disciplinar, cinge-se esta lide a analisar se o procedimento administrativo pertinente se revestiu ou não de legalidade, eis que ao Poder Judiciário é vedado adentrar na esfera do mérito administrativo. Observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DISCIPLINAR. EXAME DE SEU MERITO. IMPOSSIBILIDADE.

Ao Judiciário cabe examinar ato disciplinar apenas sob o prisma de sua idoneidade, sua motivação, não se permitindo discussão sobre se determinada sanção e justa ou injusta; adequada ou inadequada, desde que motivada e em conformidade com a apuração dos fatos. Recurso provido.” (STJ,Resp n.º 67.075/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 03/03/1997) (destaquei).

Também é esse o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA POLÍCIA C/PEDIDO DE REFORMA E PERDAS E DANOS - OBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA CONFORME PRECEITUA O ART.5º, LV E LVII DA CF - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1- O controle jurisdicional fica adstrito à legalidade dos atos administrativos, não adentrando no mérito discricionário.”(TJSE, Apelação Cível n.º 0454/2003. Processo n.º 2003202055. Rel. Des. José Alves Neto, j. em 30/09/2003) (destaquei).

No mesmo sentido se posicionou o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, quanto a possibilidade de via Habeas Corpus pleitear a anulação de ato administrativo:

“Habeas Corpus – Punição Disciplinar Militar –Impedimento do artigo 142, § 2º da Constituição Federal limitado ao exame de mérito –Possibilidade de análise formal do ato administrativo– Permanência Disciplinar – Aplicação da punição após procedimento administrativo realizado em conformidade com a ampla defesa e contraditório – Ordem denegada.”(TJMSP, Apelação Cível nº 1568/08. Habeas Corpus nº 1406/07. Rel. Clovis Santinon, j. Em 03/06/2008) (destaquei).

Conforme é possível constatar, a proibição contida do §2º do art. 142 da Constituição Federal, em relação ao descabimento de Habeas Corpus contra punições disciplinares militares é restrita ao exame do mérito, e não a apreciação do aspecto formal do ato administrativo – disciplinar.

Ultrapassado estes esclarecimentos, verifica-se que, na hipótese, o fato que ensejou a impetração do presente Habeas Corpus fora avocação de PAAD, com consequente punição do Paciente.

Segundo a versão apresentada, pelo fato de o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe CEL BM REGNALDO DÓRIA DE FREITAS ter sido a vítima da suposta transgressão disciplinar, bem como por ter sido ouvido como testemunha no procedimento administrativo, ele estaria impedido para avocá-lo.

Da análise da documentação acostada pelo Paciente, depreende-se que o procedimento administrativo observou as formalidades legais, inclusive com a notificação do paciente quanto ao libelo acusatório e apresentação de defesa por escrito, conforme exigência do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de Polícia Administrativa Disciplinar Militar no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (Portaria nº 227/2010-CBMSE), em especial do seu art. 92.

Ressalta-se, ademais, que o a autoridade delegante não se vincula à conclusão realizada em procedimentos administrativos. Vislumbra-se, a título de ilustração, que, até mesmo na solução do Inquérito Policial Militar não ocorre a mencionada vinculação, consoante se observa do CPPM, a saber:

“Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.

§ 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado envia-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

§ 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente”.

Não obstante, verifica-se que, no caso em tela, a autoridade delegante, além de ter sido ouvida como testemunha no PAAD, fora a suposta vítima da transgressão disciplinar, tendo, assim, interesse direto ou indireto na matéria, estando litigando administrativamente com o Paciente.

Nesse sentido, prevê a Lei 9.784/99, a qual regula o processo administrativo, que o Comandante estaria impedido para atuar, senão vejamos:

“Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.”

Divisa-se, ainda, que o próprio Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de Polícia Administrativa Disciplinar Militar no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (Portaria nº 227/2010-CBMSE), em situação análoga, no que se refere ao encarregado, prevê a suspeição quando ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado no processo.

Diante disso, dessume-se que o Paciente não pode ser submetido a punição disciplinar aplicada, haja vista o impedimento/suspeição do Comandante do CBMSE para avocar o procedimento administrativo disciplinar – PAAD.

Ante as razões expostas, CONCEDO a ordem de Habeas Corpus e, por consequência, mantenho a decisão liminar anterior, de fls. 28/31, para anular a punição imposta ao paciente CB BM STENIO CLEDSON ESTEVES DOS MONTES.

Oficie-se imediatamente ao Comandante Geral do CBMSE, informando-lhe sobre tal decisão.

P.R.I.

Aracaju-SE, 08 de junho de 2017.

Juliana Nogueira Galvão Martins
          Juíza de Direito

Matéria do blog Espaço Militar

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