segunda-feira, 20 de novembro de 2017

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE OBTÉM MAIS UMA VITÓRIA PARA ASSOCIADO, DESTA FEITA PARA O CABO PM LISBOA.


A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, obteve mais uma vitória para associado da entidade, desta feita para o Cabo PM Carlos Alberto Lisboa Oliveira, perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar).

O militar foi denunciado pela prática delitógena constante dos artigos 209 e 222 do Código Penal Militar, por supostamente ofeder a integridade fisica e constranger mediante violência ou grave ameaça a vítima, fato ocorrido durante uma blitz de trânsito nas proximidades do shopping Riomar, durante uma festa de forró.

Durante a instrução processual a defesa juntou vídeos, documentos e provas testemunhas, que provaram de forma cabal que jamais o policial militar praticou os crimes que forma imputados, agindo em conformidade com a legislação de trânsito, em casos de indício de embriaguez e tentativa de se evadir da blitz.

Em sua sentença, a Drª. Juliana Nogueira Martins, Juíza de Direito Militar, absolveu o policial militar Carlos Alberto Lisboa Oliveira, cuja decisão transcrevemos a parte final abaixo:

...

O réu SD PMSE CARLOS ALBERTO LISBOA OLIVEIRA, em seu interrogatório em Juízo, negou a acusação que lhe está sendo imputada (aproximadamente a partir dos 56 (cinquenta e seis) minutos e 32 (trinta e dois) segundos). Após, narrou que, no dia dos fatos, estava fazendo parte do grupamento de motociclistas que dava suporte a blitz (aproximadamente a partir dos 58 (cinquenta e oito) minutos e 13 (treze) segundos), quando avistou um veículo entrando em uma rua esquisita, oportunidade em que acompanhou o veículo para verificar, como de praxe (aproximadamente a partir dos 59 (cinquenta e nove) minutos e 06 (seis) segundos).

Aduziu, em seguida, que os 02 policiais que também estavam em motocicletas foram quem abordaram primeiro o carro, e quando o interrogado chegou, os policiais já se encontravam na posse da CNH e do documento do veículo do condutor (aproximadamente a partir de 01 (uma) hora).

Informou, ainda, que a suposta vítima pediu para que os documentos fossem devolvidos, havendo o interrogado informado que seriam devolvidos posteriormente (aproximadamente a partir de 01 (uma) hora, 01 (um) minuto e 08 (oito) segundos).

Contudo, o condutor do veículo insistiu na devolução, porém de maneira arrogante e exaltadamente, havendo o denunciado pedido calma (aproximadamente a partir de 01 (uma) hora, 01 (um) minuto e 48 (quarenta e oito) segundos).

Diante da negação da vítima, o acusado informou ao Sr. Cristiano que ele teria que ser algemado, bem como que iria dar voz de prisão por desacato e desobediência (aproximadamente a partir de 01 (uma) hora, 02 (dois) minutos e 28 (vinte e oito) segundos).

Relatou, outrossim, que não obrigou o Sr. Cristiano a se ajoelhar, mas a todo momento ele se jogava ao chão (aproximadamente a partir de 01 (uma) hora, 04 (quatro) minutos e 05 (cinco) segundos), bem como que ele gritava dizendo que estava sendo torturado (aproximadamente a partir de 01 (uma) hora e 04 (quatro) minutos).

Alegou, também, que as algemas tem um processo que se a pessoa algemada forçar, ela tende a apertar mais ainda, bem como que o condutor se movimentava a todo momento, fazendo com que as algemas causassem lesão no pulso (aproximadamente a partir de 01 (uma) hora, 19 (dezenove) minutos e 44 (quarenta e quatro) segundos).

Feito o relato acerca da prova oral colhida ao longo da instrução, deve-se verificar se a materialidade e a autoria dos delitos imputados na denúncia foram suficientemente demonstradas.

Da análise da prova oral, verifica-se que as versões são conflitantes no que se refere à suposta agressão alegada, com o emprego das algemas, e ao constrangimento ilegal. De um lado, o réu e as testemunhas de defesa negam, informando que o denunciado agiu dentro dos limites legais e, de outro a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia alegam que o réu fora algemado injustamente e torturado, havendo sido colocado de joelho.

Por outro lado, analisando a mídia constante dos autos, vislumbra-se que o Sr. Cristiano se ajoelha por iniciativa própria (aproximadamente a partir de 01 (um) minuto e 42 (quarenta e dois) segundos do 1° vídeo da mídia anexada), bem como que, exaltadamente, falava que estava sendo torturado (aproximadamente a partir dos 02 (dois) minutos e 13 (treze) segundos do 1° vídeo da mídia anexada).

Ademais, no que tange as lesões sofridas pela suposta vítima, constata-se que, da análise de todo o acervo probatório, o Sr. Cristiano fora algemado diante de sua resistência e as lesões foram geradas devido a sua grande movimentação, que faz com que as algemas tendam a se fechar e provoquem as lesões leves insertas no laudo.

Vale salientar, ainda, que a força empregada pelo réu na imobilização da suposta vítima não fora exagerada, bem como que o denunciado, aparentemente, estava calmo, demonstrando, assim, que agiu nos limites da lei.

Diante disso, depreende-se que se faz necessária a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois as informações dos autos não são suficientes para divisar se, de fato, o réu praticou o crime, devendo ser concedido, portanto, o benefício da dúvida.

Por conseguinte, verifica-se que o réu deveser absolvido com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM.

Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para, em consequência, absolveroSD PMSE CARLOS ALBERTO LISBOAOLIVEIRA,alhures qualificado, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM.

Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:

a) Oficiar ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia;
b) Arquivar os autos com as cautelas devidas.

P.R.I.

Aracaju-SE, 14 de novembro de 2017.

Juliana Nogueira Galvão Martins
JUÍZA DE DIREITO

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