quinta-feira, 5 de julho de 2012

PARECE MENTIRA MAS NÃO É: SARGENTO EDGARD RESPONDE A MAIS UM IPM. É O SEGUNDO EM TRÊS DIAS.

Nesta quinta-feira, 05, o presidente da AMESE, Sgt. Edgard Menezes, foi notificado de mais um IPM que irá responder.  Este é o segundo IPM aberto contra o representante de classe me três dias.  Lamentamos tantos procedimentos abertos contra um companheiro que o suposto crime que praticou, foi lutar por melhores condições de trabalho para a classe militar.

Confiram a mais nova notificação entregue ao Sgt. Edgard:

ASSALTANTE É MORTO DURANTE TROCA DE TIROS COM POLICIAIS MILITARES.

O fato aconteceu por volta das 14h entre no cruzamento entre as Avenidas Rio de Janeiro e Desembargador Maynard. De acordo com informações da polícia, dois indivíduos estavam em um ciclomotor e tentaram assaltar um senhor que caminhava por uma das vias, já com a arma em punho na cabeça da vítima, quando foram avistados por uma viatura da policia e atiraram contra os militares.

Ainda de acordo com a polícia, no momento da troca de tiros, os dois suspeitos foram atingidos, sendo que um deles acabou morrendo no local. O outro suspeito foi encaminhado para o Hospital de Urgência de Sergipe (Huse). Com os assaltantes a policia encontrou dois revolveres com os calibres 32 e 38.

A vítima do assalto foi levada para uma delegacia para prestar depoimento. Os dois suspeitos até o momento não tiveram os nomes identificados pois estavam sem documentação.

Fonte: F5 News (Adriana Menezes)

CPRv VEM INTENSIFICANDO FISCALIZAÇÃO AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM COMPARTIMENTO DE CARGA.

A Companhia de Polícia Rodoviária Estadual- CPRv vem intensificando as fiscalizações aos condutores que insistem em transportar passageiros em compartimento de carga, em desacordo com o Art. 230 II do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Durante o primeiro semestre de 2012, vinte e cinco (25) condutores já foram autuados pela CPRv, por efetuarem esse tipo de transporte nas rodovias estaduais. No ano de 2011 a CPRv registrou vinte e nove (29) autuações nesse tipo de infração.

De acordo com o CTB o condutor que é flagrado efetuado esse tipo de infração de trânsito, comete uma infração gravíssima, tendo como penalidade uma multa no valor de R$ 191,54 reais e apreensão do veículo, a medida administrativa para esse tipo de infração e a remoção do veículo.

Referente a registros de acidentes envolvendo transporte de passageiros em compartimento de carga, a CPRv informa que no período de dois anos foram registrados dois acidentes, um em junho de 2010 no município de Estância/SE, onde sete (07) pessoas vieram a óbito e vinte e uma (21) saíram lesionadas e o mais recente ocorreu no município de Indiaroba/SE, na rodovia SE 488, onde duas (02) pessoas vieram a óbito e (13) treze saíram lesionadas.

De acordo com o Comandante da CPRv Capitão Gilmar “Esse tipo de infração vem sendo combatido nas rodovias estaduais, somente no primeiro semestre deste ano, vinte e cinco condutores foram autuados por transportarem passageiros em compartimento de carga. Nossos policiais efetuam fiscalizações e policiamento periódico nas rodovias e quando detectam alguma irregularidade adotam os procedimentos que a Legislação estabelece”.

Os telefones da polícia militar rodoviária para comunicação de urgências ou emergências são 190 e 198.

GETAM DESARTICULA DUAS "BOCAS DE FUMO" E RECUPERA VEÍCULO ROUBADO.

O Grupamento Especial Tático de Motos (Getam) desarticulou, nas últimas 48 horas, dois pontos de venda de drogas e recuperou um carro roubado na área metropolitana de Aracaju.

A primeira apreensão de drogas foi na última terça-feira, 03, quando a guarnição do Getam realizava rondas pelo bairro Marcos Freire II e recebeu a denúncia da existência de uma boca de fumo na rua G do loteamento São Brás. Chegando ao local, os militares visualizaram o traficante identificado por José Renê dos Santos, de 29 anos, correr da guarnição em direção ao mangue com uma bolsa nas mãos.

O indivíduo foi alcançado e com ele foram encontradas 57 cápsulas de cocaína, 72 trouxas de maconha e aproximadamente 400 gramas de maconha a granel. O preso foi conduzido ao Departamento de Narcóticos da Polícia Civil (Denarc), juntamente com um cidadão que foi encontrado no local fazendo uso de entorpecentes.

A segunda apreensão de drogas ocorreu na quarta-feira, 04, também no loteamento São Braz. A equipe “Escorpião 09” do Getam fazia rondas na localidade quando foi informada sobre a suposta venda de drogas na rua II. Ao chegar ao local, próximo à maré, foram visualizados três indivíduos que empreenderam fuga pelo mangue, sendo dois deles alcançados e detidos em flagrante.

Em poder de Antonio Souza Mendonça, de 21 anos, e Tiago Daniel Santos, de 26 anos, foi encontrada a quantia aproximada de 145 gramas de maconha. Em conversa com os suspeitos, no entanto, a polícia foi informada sobre o destino do restante da droga. Os policiais se deslocaram a um barraco próximo e encontraram 184 cápsulas de cocaína vazias, 48 cápsulas de cocaína já prontas para a venda, cinco sacos contendo aproximadamente 300 gramas de maconha, além de uma balança de precisão. De acordo com a polícia, o local servia como esconderijo para o preparo da droga. O caso foi encaminhado ao Denarc.

Veículo roubado - Ainda na quarta-feira, a guarnição “Escorpião 09” recuperou um veículo modelo Gol, de cor verde e placas GTB 5670, que estava com restrição de roubo. O automóvel foi encontrado por populares, que comunicaram a polícia da existência do veículo suspeito. O Getam se dirigiu à rua Vila Ana, no bairro Industrial, apreendeu o veículo abandonado em um matagal e o conduziu à delegacia de Polícia Civil para que fossem adotadas as devidas providências.

UMA DIFÍCIL REFORMA NAS POLÍCIAS.

Limitar a liberdade de expressão da categoria policial (notadamente a militar) possui efeitos interessantes, dificilmente vividos em outros contextos. Para além de evitar reivindicações e manifestações incisivas, a falta de voz acaba por consolidar de maneira bastante simples alguns consensos, muitos deles irrefletidos e acríticos, chancelados pela ausência de diálogo e questionamento. Parece ser deste modo que na cultura organizacional das polícias torna-se difícil realizar certas reformas, mudanças e reorganizações – por mais límpidas e óbvias que pareçam certas propostas.

Não é preciso ser policial antigo para que se admita, desde o início da formação, seu punhado de verdades: “bandido bom é bandido morto”, “praças são preguiçosos”, “oficiais são perseguidores”, “não vale a pena se dedicar à polícia” e outros teoremas perfeitamente admissíveis, sem qualquer alternativa reflexiva.

A dúvida, insumo tão necessário à manutenção da vida policial durante seus procedimentos operacionais – afinal, o policial que muito confia pode ser surpreendido – é praticamente abandonada quando se trata emitir juízos sobre o seu trabalho e sua instituição. Por isso, um comandante, quando assume sua função, já possui sua trajetória definida: perseguidor, arbitrário, impositor. Um subordinado é logo determinado: preguiçoso, indolente, macetoso.


Engraçado é que, quanto mais previsíveis somos, quanto mais seguimos a manada do (des)entendimento inconsciente, mais as respostas serão semelhantes àquelas que conhecemos. Para a filosofia do bom bandido morto, por exemplo, a filosofia do bom policial morto tende a ser adotada (que digam os doutos que proponho aqui tratar criminosos com buquê de flores!). Não há algo mais adequado aos governos, e a manipuladores de ocasião, do que tropas e policiais dados ao consenso.

O filósofo francês René Descartes posicionou a dúvida como a modalidade de pensamento que garante a essência da homem, a sua existência. Considerando esta hipótese, não é demais afirmar que aquele que duvida exerce mais sua humanidade do que os que abrem mão desta faculdade. O problema é que esta humanidade não depende muito dos governos, do comando ou da aprovação de qualquer lei. Assumir a dianteira de sua consciência e deixar de se embriagar com os consensos é incomodar-se consigo mesmo: eis uma reforma difícil de se implementar nas polícias.

Fonte: Abordagem Policial (Danillo Ferreira)

PGE DETERMINOU QUE PM RETOMASSE PRÉDIO CEDIDO A ASSOCIAÇÃO.

O comando da PM de Sergipe esclareceu ontem que desde o abril do ano passado a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer, através do procurador Evânio Moura, para que a PM retomasse o prédio cedido a associação beneficente já que o Colégio Militar é uma instituição privada sem nenhum vinculo com a PM de SE. De lá para cá foi dado prazos e último foi no final do mês de junho.

Prédio vai funcionar o 8º Batalhão da PM

Sobre a casa cedida pela associação a PM na rua São Cristovão, onde funcionava a Corregedoria o comando informou que já está desocupado porque o local será colocado a venda em leilão por conta dos problemas administrativos que ocorreram na associação beneficente. Com isso, o outro prédio, que está cedido a associação, assim que estiver desocupado será a sede do 8º Batalhão. Com a proximidade da quartel geral da PM vai ajudar na redução de gastos com aluguel, com a alimentação feita no QCG, além de não precisar de mais efetivo para atuar na segurança do prédio, como ocorria anteriormente.

Férias de praças e oficiais foram publicadas no BGO

Quanto as férias dos praças que tinham sido suspensas o comando explicou que na verdade a suspensão foi para correção da publicação onde constava alguns que não podiam tirar as férias agora e até mesmo um morto. Com os problemas sanados as férias dos praças e oficiais já foram publicadas no BGO da última terça-feira.

Fonte: Blog do jornalista Cláudio Nunes

quarta-feira, 4 de julho de 2012

CUT/SE QUESTIONA FALTA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E DOS SEUS TRABALHADORES.

Para a Central Única dos Trabalhadores de Sergipe (CUT/SE), o reajuste de 5,02% foi a demonstração que o Governo Déda não quis valorizar o serviço público e seus trabalhadores.

Na última quinta-feira, 28 de junho, os deputados estaduais aprovaram a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2013. Além da LDO, os deputados aprovaram o projeto do Poder Executivo que revisa em 5,02% a remuneração dos cargos efetivos dos servidores públicos civis e dos servidores públicos militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual – Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, entre outros projetos.

Para a Central Única dos Trabalhadores de Sergipe (CUT/SE), o reajuste de 5,02% foi a demonstração que o Governo Déda não quis valorizar o serviço público e seus trabalhadores. “O discurso de terra arrasada "não tem dinheiro" resultou nesse reajuste pífio. Envergonha ver um governo eleito por um partido que tem como princípios os direitos dos trabalhadores negar vergonhosamente a valorização dos mesmos. Ainda vimos o governo usar a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) para afirmar que não tinha dinheiro, mas o quadrimestre Jan-Abril de 2012 mostrou que o percentual da lei estava abaixo do limite prudencial. Portanto, dava sim para atender às reivindicações dos servidores em suas pautas”, afirmou o vice-presidente da CUT/SE, Roberto Silva.

Há mais de seis meses, diversas lutas e mobilizações foram realizadas pelos servidores da administração pública geral, servidores do IPES, do DETRAN, da saúde, da Fundação Renascer, Agentes Penitenciários, professores e policias, em busca de um posicionamento do Governo Estadual que indicasse a valorização do serviço público e de seus trabalhadores.

“No entanto, o que vimos foi um NÃO do Governo Déda, em todos os momentos utilizando como argumento o limite da LRF. Entretanto, é estranho que a LRF somente é utilizada para prejudicar os trabalhadores. O poder executivo estadual assumiu todas as aposentadorias e pensões do TJ, TCE, ALESE e MP, quando a LRF veda esse tipo de procedimento. Assim, o dinheiro utilizado para pagar as aposentadorias e pensões dos outros poderes poderia ser utilizado para valorizar os servidores do poder executivo. Entendo que os deputados deveriam abrir canais de negociais para que tenhamos, de fato, uma política permanente de valorização dos servidores estaduais”, pontuou Roberto Silva.

Para a Central Única dos Trabalhadores, faltou uma política fiscal séria por parte do Governo. “A política de renúncia fiscal do Governo do Estado e de perdão das multas aplicadas pelos auditores fiscais a empresários que buscam fraudar o fisco tem reduzido significativamente a arrecadação do Estado. Essa política fiscal inconsequente tem consequência na vida de todos os sergipanos, pois reduz os investimentos em educação, saúde, segurança, habitação, saneamento, crianças e adolescente, inclusão social etc.”, ressaltou o vice-presidente da CUT/SE.

A votação do Projeto de Lei do Executivo que reajusta o salário dos professores da rede estadual em 6,5% acabou ficando para agosto, após o recesso parlamentar. Os deputados estaduais criaram uma comissão parlamentar para intermediar uma solução para a questão do piso salarial dos professores.

Segundo a Deputada Ana Lúcia, “Não dá para aceitar a desculpa do governo de que não tem dinheiro para pagar o piso a todos os professores, colocando apenas o volume das despesas e dos recursos, sem ir à essência da questão: nas áreas estratégicas como educação, saúde e segurança pública, ao longo da história, setores que têm uma visão privativa do Estado põem seus parentes, aderentes e cabos eleitorais nos espaços de governo com privilégios nesses setores. É isso que está acontecendo na Educação. Isso sempre aconteceu ao longo da história, mas não poderia estar acontecendo no nosso governo. Falta vontade política para corrigir os problemas, porque então se descobriria para onde está indo o dinheiro da educação”.

Fonte: CUT/SE (Laisa Galdina)

APÓS INAUGURAÇÃO, CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA É “FECHADO”.

O governador em exercício, Jackson Barreto, inaugurou na tarde desta terça-feira (03), obras que proporcionarão segurança e comodidade aos moradores de Nossa Senhora de Socorro. O Centro Integrado de Segurança Pública (Cisp) atuará nos povoados Taiçoca de Fora, Taboca, Calumbi, Estiva, Porto Grande e Boa Nova. O Cisp de Nossa Senhora de Socorro congrega a 13ª Delegacia Metropolitana e a 2ª Companhia do 5º Batalhão.

Ao final da inauguração, uma coisa acabou chamando a atenção da população de Nossa Senhora do Socorro. Com a saída das autoridades, o prédio foi fechado sem que o Centro funcionasse. “Eu não entendi o que aconteceu. O governador em exercício vem a Socorro inaugura uma obra dessa e quando vai embora, tudo e fechado, então não dá para entender. Ou será que não noite de ontem a bandidagem não iria agir. Tudo muito bonito e mais bonito ainda seria se aquilo já estivesse funcionando desde a hora de sua inauguração”, comentou um morador.

Esse comentário foi feito por telefone ao FAXAJU on-line, pelo morador que não concorda em que se “faça inaugurações e em seguida o prédio é fechado por falta de móveis, equipamentos e principalmente material humano. Aumenta o número de delegacias mas o número de policiais continua cada vez menor”, disse um policial.

Fonte: Faxaju (Munir Darrage)

PM/SE: É PRECISO CAUTELA PARA NÃO ENTORNAR O CALDO I.

Todos estão torcendo que o novo comando da PM tenha sucesso. A segurança pública é um tema que mexe com a vida de toda população. Por isso o blog faz um alerta ao secretário da SSP, João Eloy e ao comandante da PM, coronel Yunes: muita cautela para não entornar o caldo dentro da Polícia Militar de Sergipe.

PM/SE: É preciso cautela para não entornar o caldo II

O blog foi informado de dois problemas que podem ser contornados dentro da PM. A primeira foi que tinham sido concedidas férias a cerca de 400 praças e três coronéis, entre eles o subcomandante Genário. O comando resolveu suspender as férias dos praças, mas deixou as férias dos coronéis. Eles não aceitaram para não criar celeuma com os praças. Mas pelo que se sabe mesmo não querendo o comandante não quer rever as férias do subcomandante. É preciso cautela, um assunto simples, pode gerar uma bola de neve e sobrar para muita gente.

PM/SE: É preciso cautela para não entornar o caldo III

Outro problema gerado foi com a creche da associação beneficente que está numa casa da PM. O comando pediu a devolução, mas foi um comodato onde a associação cedeu uma casa, na rua São Cristovão, onde fica a corregedoria. Ou seja é preciso uma solução pacifica para não deixar sem atendimento cerca de 90 crianças. Uma boa dose de bom senso resolve os dois problemas.

Fonte: Blog do jornalista Cláudio Nunes

terça-feira, 3 de julho de 2012

MAIS UM IPM INSTAURADO CONTRA O PRESIDENTE DA AMESE SGT. EDGARD MENEZES.


O presidente da AMESE, sargento Edgard Menezes, responderá a mais um IPM instaurado contra a sua pessoa, desta feita por suposto fornecimento de informações aos portais F5 News e Faxaju, sobre desocupação do almoxarifado da PMSE, por falta de pagamento do aluguel.

Confiram abaixo a notificação entregue ao Sgt. Edgard:

AMESE OFICIA COMANDANTE DO CPMI INFORMANDO SOBRE PROBLEMAS COM ALIMENTAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES NO INTERIOR DO ESTADO.

A AMESE oficiou na manhã de ontem o Comandante do CPMI, Cel. Andrade, informando sobre problemas com a alimentação dos policiais militares, face a pouca comida e de qualidade ruim fornecida aos profissionais de segurança pública, fato que foi noticiado no Portal Faxaju, através do jornalista Munir Darrage, e no Blog do jornalista Adiberto de Souza.

Confiram abaixo o ofício protocolado:

3º BPM RECUPERA VEÍCULOS ROUBADOS EM ITABAIANA.

O 3º Batalhão de Polícia Militar (3º BPM) apreendeu, na manhã do último domingo, dia 1º, um ciclomotor de marca Shineray, modelo Phoenix, de cor vermelha, que havia sido tomado de assalto quando a comerciante Valdinete Mendonça se dirigia ao povoado Gandú, em Itabaiana, com o intuito de negociar produtos.

Durante o percurso, a vítima fora abordada por dois indivíduos armados que anunciaram o assalto. Assim que a guarnição foi informada do fato, através do telefone 190, empreendeu buscas nas proximidades do local da ocorrência e encontrou o veículo abandonado no povoado Serra.

Apesar das buscas, os suspeitos não foram localizados. O caso foi atendido pela guarnição composta pelo sargento Edmilson Freire dos Santos e o cabo Ivanildo dos Santos, que apreendeu o ciclomotor e o devolveu à proprietária. Na delegacia de polícia, a comerciante relatou que o atendimento imediato dos policiais militares do 3º Batalhão foi fundamental para a recuperação de seu bem.

Segunda apreensão – Já na tarde do domingo, a guarnição da radiopatrulha do 3º BPM apreendeu uma motocicleta Honda CBX 250, de cor vermelha, que estava com escapamento em desacordo com a resolução de CONTRAN e com falta de alguns itens de segurança.

A equipe formada pelos soldados José Luiz Santiago e José Alberto Barreto Corcino efetuava rondas nas imediações da rua Quintino de Lacerda, no Centro de Itabaiana, quando abordaram o veículo e contestaram, pelos dados cadastrais, que o veículo em questão possuía restrição de roubo/ furto. O caso foi encaminhando à Delegacia Regional de Itabaiana.

GETAM FRUSTRA QUARTETO ARMADO ANTES DE ASSALTO A SUPERMERCADO NO 18 DO FORTE.

O Grupamento Especial Tático de Motos (GETAM) apreendeu na noite da segunda-feira, 2, no bairro 18 do Forte, duas armas de fogo que estavam em posse de quatro indivíduos que, segundo suspeitas, se deslocavam para realizar um assalto num supermercado da Grande Aracaju.

A prisão ocorreu quando a guarnição Escorpião 08 fazia rondas pelo bairro 18 do Forte e visualizou um carro preto com cinco ocupantes em alta velocidade. Diante da suspeita, a equipe perseguiu o automóvel, até o veículo parar e os ocupantes desembarcarem. O quarteto foi abordado e flagrado em posse de uma pistola Imbel calibre 380, com 10 munições do mesmo calibre e um revólver Taurus, com seis munições.

O grupo foi identificado como Josildo Tavares da silva, 22 anos, José Luis Santana Santos, 21 anos, Neilson Gois dos Santos Júnior, 25 anos, e um adolescente de 17 anos. O grupo foi levado à Delegacia Plantonista, onde confessou que iam assaltar um supermercado do bairro 18 do Forte.

2ª CIA / 4º BPM PRENDE SUPOSTO TRAFICANTE DE DROGAS EM GRACCHO CARDOSO.

A 2ª Companhia do 4º Batalhão de Polícia Militar (2ª Cia/4º BPM) prendeu, no último sábado 30, José Maciel dos Santos, 24 anos, acusado de comercializar drogas em sua própria residência, no município de Graccho Cardoso, distante 118 quilômetros de Aracaju.

Os militares do Destacamento Policial Militar de Graccho Cardoso chegaram até o suposto traficante através de uma ligação anônima. Após a denúncia, a guarnição formada pelo sargento Paulo [comandante do DPM de Graccho Cardoso] e o cabo Vieira, com o apoio da guarnição do DPM de Itabi, composta pelo sargento Henrique e cabo Rinaldo, foi até o local e encontrou José Maciel de posse de cinco cápsula de substância semelhante a cocaína.

O indivíduo foi preso em flagrante e conduzido à delegacia para as providências cabíveis.

NA JUSTIÇA.

A Associação dos Militares do Estado de Sergipe impetrou uma ação na Justiça contra o decreto do governo proibindo o desconto na folha de pagamento da contribuição em favor das novas associações e sindicatos. Pela determinação, o desconto consignado não será feito mesmo com a autorização do servidor. A entidade representativa dos militares entende que a medida é inconstitucional.

Fonte: Blog do jornalista Adiberto de Suouza

segunda-feira, 2 de julho de 2012

A AMESE PARABENIZA A TODOS OS BOMBEIROS PELO SEU DIA.

Recados para Facebook

A AMESE gostaria de parabenizar a todos os Bombeiros pelo seu dia, homenageando-os com a mensagem abaixo:

"Os anjos existem! Mas... diferente do que imaginamos, eles não possuem asas, nem poderes celestiais. São como nós, pessoas normais. O amor ao proximo, é o que os tornam especiais. Estes anjos, tão sempre prontos a ajudar. E arriscam suas vidas, para outras vidas salvar. São fortes e destemidos,e enfrentam qualquer tipo de perigo, para o seu próximo ajudar. Mas, infelizmente nem sempre são lembrados. E por muitas vezes, depois de terem arriscado suas vidas; Não recebem, nem se quer um OBRIGADO! Mas isto, não os impede de continuar a trabalhar, Salvando vidas em qualquer hora e em qualquer lugar! Estes anjos, são merecedores de todo nosso respeito. Por muitos eles são chamados de BOMBEIROS. Mas nós os chamamos de 'ANJOS'... ANJOS VERDADEIROS! E aqui nós deixamos... A nossa singela homenagem, a estes anjos, de muita bravura e coragem! Que Deus abençoe a todos vocês!"

UMA HOMENAGEM DA AMESE PELO DIA DO BOMBEIRO.

AMESE PARABENIZA AO ASSOCIADO DA ENTIDADE SARGENTO JORGE VIEIRA, POR COMPLETAR MAIS UM ANO DE VIDA.



Todos que fazem AMESE gostaríamos de parabenizar o associado Sargento Jorge Vieira, por completar mais um ano de vida, rogando a Deus que possa dar-lhe muita paz, saúde, prosperidade e alegrias, ao lado dos seus familiares e amigos.

Gostaríamos de homenagear ao amigo associado com a mensagem abaixo:

Que neste dia tão especial o Senhor esteja na tua frente para te mostrar o caminho certo…
Que o Senhor esteja ao teu lado, para te abraçar e proteger…
Que o Senhor esteja atrás de ti, para te salvar de pessoas falsas…
Que o Senhor esteja debaixo de ti, para te amparar quando caíres e que te tire das armadilhas…
Que o Senhor esteja dentro de ti, para te consolar quando estiveres triste…
Que o Senhor esteja ao redor de ti, para te defender quando outros te atacarem…
Que o Senhor esteja sobre ti abençoando-te sempre…
Que seus caminhos permaneçam sempre iluminados,para que você possa continuar a iluminar também queles que têm a oportunidade de trilhar com você, um trechinho desta longa jornada!
Muita saúde, paz , felicidade e alegria…
Tudo de melhor para você caro amigo …
neste dia tão especial!

FELIZ ANIVERSÁRIO AO GUERREIRO SARGENTO JORGE VIEIRA.

AMESE ENTRA COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O ESTADO DE SERGIPE.

Na manhã de hoje, 02, a AMESE (Associação dos Militares do Estado de Sergipe) adentrou com Ação de Obrigação de Fazer, contra o Estado de Sergipe, por ter sido baixado um decreto não permitindo o desconto de novas associações e sindicatos em folha de pagamento do servidor público.

Ocorre que, lamentavelmente, tal decreto impede que as novas associações militares e sindicatos possam descontar em folha de pagamento (consignado), o valor concernente a taxa dos seus associados em favor da manutenção das suas respectivas entidades, mesmo que o associado autorize tal desconto

A AMESE, insatisfeita com tal situação, visivelmente inconstitucional, ajuizou o competente remédio jurídico, visando sanar tamanha irregularidade, pois o que se observa é que o Estado tenta a qualquer custo impedir que as associações militares e outros sindicatos possam se organizar devidamente para melhor lutar por seus associados.

Confiram abaixo a petição inicial da ação ajuizada contra o Estado de Sergipe:

EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARACAJU/SERGIPE

ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE SERGIPE (AMESE), pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ 13.784.398/0001-46, sediada na Rua Boquim, nº 147, Centro, Aracaju/SE, CEP 49010-280, por seu representante legal, EDGARD MENEZES SILVA FILHO, brasileiro, casado, Policial Militar, portador do RG 719572 SSP/SE, inscrito no CPF 359.177.505-30, vem, à preclara presença de Vossa Excelência, conduzido por seu advogado contratado, com procuração em anexo, ajuizar a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ nº13.128.798/0001-01, representada pela Procuradoria Geral do Estado, com endereço funcional na Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, 49010-040 e Praça Fausto Cardoso, nº 327, 2º andar, Centro 49014-900, nesta Capital, consubstanciado nos argumentos fáticos e jurídicos abaixo expostos:

SÚMULA DOS FATOS

A Requerente se trata de uma Associação, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo, educacional e representativo de classe, sem cunho político ou partidário, de Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Sergipe, fundada em 25 de maio de 2011.

Para fins de constituição do patrimônio da Associação, encontra-se instituída a Mensalidade no Art. 39 do Estatuto, correspondente a 6,5% (seis e meio por cento) do salário mínimo vigente, bem como os Benefícios prestados pela AMESE, na forma de Assistência Jurídica, Social e Convênios diversos, com previsão estatutária no Art. 43.

Ocorre que, quando da solicitação para o necessário desconto da Mensalidade e Benefícios em folha de pagamento de seus associados, a Requerente foi surpreendida com a suspensão do consignatório, em razão do Decreto nº 28.549, de 30 de maio de 2012.

De frisar que todos os associados expressamente autorizam o desconto concernente a mensalidades e benefícios, valores lançados pela Associação todo mês, antes do fechamento das folhas de pagamento de seus associados.

Desta forma, a constituição e gerenciamento da Requerente, no tocante a sua organização patrimonial, restam prejudicados pelo referido Decreto que suspende novas habilitações como consignatário facultativo, bem como a criação de novas técnicas para os consignatórios facultativos existentes, em qualquer das modalidades, in verbis:

Art. 1°. Ficam suspensas novas habilitações como consignatário facultativo, bem como a criação de novas técnicas para os consignatórios facultativos existentes, em qualquer das modalidades previstas no Decreto n° 16.022, de 14 de agosto de 1996, para desconto em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares da Administração Estadual Direta, Autárquica e undacional;

Parágrafo único. A suspensão de que trata o “caput” deste artigo também se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes (Decreto 28.549, 30 de maio de 2012) Como Associação recém-fundada, a Requerente encontra as dificuldades naturais da sua idade, contando somente com cerca de 400 (quatrocentos) associados, sendo imprescindível a formalização do desconto em folha de pagamento das Mensalidades e Benefícios dos mesmos, diante da necessidade de firmar convênios com empresas que prestam serviços básicos, a exemplo de farmácias, mercados, clínicas médicas e odontológicas, entre outras.

Esses convênios têm como finalidade prestar assistência social aos membros da associação, um dos objetivos, previsto em Estatuto.

Pois bem, a vigência plena do Decreto estadual supracitado interfere acintosamente na administração e funcionamento da Associação Requerente, devidamente constituída e registrada, em pleno funcionamento, sendo, portanto, legítima por representar determinada classe, nos termos da Constituição Federal.

DO DIREITO

A Carta Magna garante a todos a plena liberdade associativa para fins lícitos, vedando somente a de caráter paramilitar, proibindo a interferência estatal em seu funcionamento, Art. 5º, incisos XVII e XVIII do referido diploma legal.

Como dito, o Decreto suspende todas as consignações facultativas indiscriminadamente, motivando o ato primordialmente na necessidade de não incentivar o excessivo endividamento dos servidores e que os descontos em consignação têm gerado numerosas reclamações e litígios.

No caso em apreço, primordialmente, a Mensalidade associativa é de pequeno valor (apenas 6,5% do salário mínimo vigente), não representando excessivo endividamento dos Militares associados que possuem renda líquida média de R$ 4000,00 (quatro mil reais), podendo ser, por requerimento do mesmo, a qualquer tempo cancelado, por força da previsão constitucional de que ninguém pode ser compelido a associar-se ou manter-se associado, o que evitaria o endividamento excessivo.

Com relação aos Benefícios, estes também não representam endividamento excessivo pelos associados, haja vista que se tratam de serviços assistencialistas, com previsão em situações excepcionais, quando, em determinada oportunidade, o beneficiário não possui condições de supri-la, vindo a Associação em forma de auxílio, sem finalidade mercantil.

O caráter assistencialista da união em associação, objetivo de todo cidadão que pretende se fortalecer em grupo, está se perdendo pela vontade estatal de vedar aos seus servidores o desconto em folha de pagamento das Mensalidades e Benefícios, deixando límpida a interferência indevida na livre iniciativa administrativa da associação, prevista no Art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal.

E mais, Nobre Julgador(a), as demais associações militares possuem sua receita mediante o desconto consignatório em folha de pagamento, não sendo justo que a Requerente e seus associados não possam gozar dessa forma de receita, externada pela livre iniciativa e autorização expressa do consignatório, conforme se faz prova nos autos.

Não se trata de mero juízo de oportunidade e conveniência da Administração em realizar o desconto em folha de pagamento requerido pelos seus servidores associados, havendo, inclusive, previsão constitucional de demais mensalidades associativas, conforme estabelecido no Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.

O dispositivo legal que restringe o direito da Requerente de fazer jus à receita mediante o consignatório em folha de pagamento é inconstitucional e não merece guarida, até mesmo pela diferenciação entre os consignatórios bancários e associativos, impondo, in casu, o controle da constitucionalidade para determinar ao Requerido que proceda o desconto da consignação em folha de pagamento das mensalidades associativas e benefícios, conforme valores repassados pela Associação Requerente.

Como é cediço, a Carta Magna permite a livre associação inclusive dos servidores públicos, conforme Art. 37, VI, limitando-se a estabelecer normas gerais e submeter o restante da regulamentação à lei ordinária.

Sobre esse aspecto, é importante salientar que inexiste qualquer diferenciação entre a associação sindical de servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada, sendo-lhes aplicável a mesma normatização, no que se refere à contribuição destinada ao custeio das entidades associativas e sindicais, segundo entendimento pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores.

O Art. 545, da Consolidação das Leis do Trabalho enuncia: “Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades”.

No caso em apreço, trata-se de uma contribuição associativa de cunho facultativo para os associados que expressamente autorizam o desconto em folha de pagamento, para composição de patrimônio comum da Associação e benefícios assistenciais, podendo ser, a qualquer tempo, cancelada por motivo de seu desligamento, não sendo lícito ao Estado negar-lhe o direito sob pena de intervir indevidamente na organização e funcionamento da Requerente.

Nesse sentido, são inúmeros os julgados, a exemplo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VIABILIDADE LIMITADA A 30% DA RENDA LÍQUIDA DO DEVEDOR. MENSALIDADE ASSOCIATIVA E PECÚLIO. CANCELAMENTO UNILATERAL. CABIMENTO.

Incabível o cancelamento unilateral de descontos relativos a operações de crédito, pois a autorização para desconto em folha é condição para a obtenção do crédito e por certo, com juros inferiores aos praticados pelo mercado.

Inviável, entretanto, que os descontos superem 30% a renda líquida do agravante. Cabimento, todavia, do cancelamento unilateral de débitos relativos à mensalidade associativa e contratação de pecúlio, vez que ninguém pode ser obrigado a se manter associado (Constituição Federal, art. 5º, caput, inc. XX) e, quanto ao pecúlio, se sua contratação pode ser cancelada a qualquer tempo, com mais razão a simples autorização para desconto do prêmio em folha de pagamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70009257130, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 12/07/2004) Processo: AG 0009257130 RS Relator(a): Pedro Luiz Pozza Julgamento: 12/07/2004 Órgão Julgador: Décima Oitava Câmara Cível Publicação: Diário da Justiça do dia

ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS PELA MUNICIPALIDADE – AFRONTA AO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.

I – O dever de desconto da verba sindical dos holerites dos servidores públicos sindicalizados, independe de autorização legislativa municipal, sendo aplicáveis ao caso as regras constitucionais do direito de associação (37, VI), bem como a norma inserta no art. 545, da CLT.

II - Remessa improvida. Unanimidade.

Processo 76662004-MA Relator(a): Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Julgameto 29/01/2008 Órgão Julgador TJ/MA

Assim, o dispositivo legal exarado pelo Chefe do Executivo está maculado pela pecha da inconstitucionalidade, porquanto interfere indevidamente no direito de associação, devendo ser compelido o Estado a proceder ao desconto em folha de pagamento das Mensalidades e Benefícios lançados pela Requerente, mediante autorização expressa de seus associados.

DA TUTELA ANTECIPADA

A construção de um sistema harmônico para dar efetividade à tutela jurisdicional, como garantia constitucional a todo cidadão possibilitou a introdução da tutela antecipada no ordenamento jurídico brasileiro, que trouxe a satisfação do direito substancial, como já dita anteriormente.

Foram amplamente explanados os conceitos, a importância e a finalidade da Fazenda Pública, que tem o intuito de promover a proteção dos cidadãos, e a defesa do interesse público, garantindo a conservação dos princípios que lhe são inerentes.

De forma genérica, a tutela antecipada prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, não faz nenhuma alusão sobre a restrição de sua concessão em face da Fazenda Pública.

Existe previsão legal especifica quanto à aplicabilidade da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, qual seja, a determinação consubstanciada na lei nº9494/1997.

Prevê o artigo 1º da supracitada lei que:

Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

O mencionado artigo foi motivo de Ação Declaratória de Constitucionalidade, ajuizada perante o STF de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, vez que se estavam deferindo a tutela antecipada em desfavor do ente público sem a devida observância do art. 1º da lei nº. 9494/1997.

O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal e a Mesa da Câmara dos Deputados propuseram a referida Ação Declaratória de Constitucionalidade em face das disposições contidas no art.
1º da Lei 9.494/1997, pois os juízes federais de primeira instância, dos estados do Distrito Federal, Ceará, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo, Alagoas e Sergipe estavam deferindo a tutela antecipada contra o ente público, por entender ser inconstitucional a referida lei.

Destaca-se que não foi somente os TRF’s da 1º e da 4º Região que estavam deferindo a tutela antecipada contra Fazenda Pública, sem a observância legal, pois o Superior Tribunal de Justiça, também estava acolhendo a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/1997.

Os juízes federais tinham o entendimento sobre a inconstitucionalidade, porque Partido Liberal ingressou com a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.570/1997, que depois foi convertida na lei em comento. A ADI tinha o objetivo de declarar a inconstitucionalidade da MP, uma vez que estava havendo a interferência do Poder Executivo no Poder Judiciário, afrontando o que preconiza no art. 2º da Carta Magna.

O Supremo Tribunal Federal deferiu em parte a medida liminar para suspender até a decisão final os efeitos do art. 2º da MP nº 1570/1997. Entretanto a ADI restou prejudicada, por causa da ausência do aditamento da inicial, sendo a mesma negada seguimento e tornando insubsistente a liminar concedida, não havendo modificação alguma no que tange o art. 1º supracitada lei.

Ante a ineficácia da demanda pleiteada pelo partido, a MP a MP nº 1570/1997 foi convertida na lei 9494/1997, presumindo-se a constitucionalidade da lei que regula a tutela antecipada contra Fazenda Pública.

Ocorre que, os juízes federais, entendendo que a lei 9494/1997 era inconstitucional, estavam fazendo com que o ente público fosse constrangido com a incorporação de imediato ao pagamento do servidor, sob pena de multa ou configuração de responsabilidade criminal.

Essa imposição à inobservância da Lei 9494/1997 fazia com que houvesse a oneração da Fazenda Pública, provocando repercussões indesejáveis sobre o erário, sem previsão orçamentária.

O pedido de liminar teve o intuito de não causar grave lesão de difícil reparação, ao Tesouro Nacional, pois se tal ato continuasse, causaria mais danos ainda, com a percepção vultosa em pecúnia aos servidores públicos, pois quando a tutela antecipada é concedida tem natureza imediata, que acarretaria a incorporação dos percentuais em folha de pagamento ou a determinação imediata da diferença salarial, sem previsão orçamentária.

Assim, pediram os Requerentes que, ficasse suspensa as tutelas antecipadas contra Fazenda Pública que determinavam a incorporação em folha de pagamento ou imediato pagamento de atraso.

Por fim, pediram para que fosse conhecida a ação, julgando-a procedente para declarar a constitucionalidade, e para produzir eficácia erga omnes e efeito vinculante nos órgãos do Poder Judiciário e Executivo, garantindo a segurança jurídica, financeira e orçamentária da Fazenda Pública.

O Supremo Tribunal Federal, em 11/02/1998, por maioria, deferiu, em parte o pedido do Presidente da República, para suspender até o final do julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre a tutela antecipada contra Fazenda Pública, que tenha em seu âmago a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da lei nº. 9494/1997, e ainda suspendendo os efeitos futuros das decisões antecipatórias.

A decisão final foi proferida no Plenário do STF em 10 de setembro de 2008 que julgou procedente a ação declaratória, nos termos do voto do Relator Sidney Sanches. Transcreve-se o aresto do voto do Ministro Relator:

“...Está igualmente atendido o requisito do “periculum in mora”, em face da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que determinam incorporação imediata, de acréscimos de vencimentos, nas folhas de pagamento de grande números de servidores e até o de pagamento imediato da diferença por atraso. E tudo sem precatório e sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que o instruem...”

Assim, mediante o caso exposto acima, o art. 1º da lei 9494/1997 foi declarado totalmente constitucional, esclarecendo a idéia de que a tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é possível, nos casos em que não se referenciem ao artigo supracitado.

Nas palavras de Theotonio Negrão, o art. 1º da lei 9494/1997, que veda a antecipação de tutela contra Fazenda Pública, não pode ter o abrangência de proibir toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer caso que se encontre, pois o juiz, em principio não poderá conceder por causa da restrição da lei em comento, entretanto poderá fazer, sob pena de frustração do próprio direito nos casos especialíssimos.

No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 1º da lei nº 9494/1997 deve ser interpretada com temperamentos, pois o entendimento da vedação de tutela antecipada em desfavor do ente público, (tira) não deve ter cabimento em situações especialíssimas, quando, por exemplo, restar configurado o estado de necessidade.

Para corroborar com o defendido acima, cita-se a entendimento da Ministra Garcia Vieira, do STJ:
“...Lei n° 9.494/97 (artigo 1º) deve ser interpretada de forma restritiva, não cabendo sua aplicação em hipótese especialíssima, na qual resta caracterizado o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana, sendo de se impor a antecipação da tutela, no caso, para garantir ao apelado o tratamento necessário à sua sobrevivência. Decisão consonante com precedentes jurisprudenciais do STJ...”

A Lei de nº. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevê hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública. Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação:

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação
legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001).

§5oNão será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.

(Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001)

A Corte Superior em julgamento do Recurso Especial nº 749.082-RN, esclarece a aplicação do art. 1º, § 3º da Lei nº. 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei nº. 9.494/97:

É sabido que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º da Lei nº 9.494 de 10/09/97, é vedada nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº 4.348 de 26/06/64), ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº 5.021 de 09/06/66).

Ressalte-se, por oportuno, que o dispositivo legal suso referido foi previamente considerado como constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da medida cautelar nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04/DF, que, em consequência, suspendeu, com efeito vinculante, a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, somente nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97.

Nesse diapasão ou sentido, verifica-se a necessidade de uma análise de cada pleito de forma específica, para que seja configurada ou não a possibilidade da concessão da tutela antecipada contra Fazenda Pública, pois o seu cabimento da está prevista na lei nº 9494/1997, entretanto com ressalvas.

No caso presente, tem-se como possível o deferimento da antecipação da tutela em virtude da ausência de prejuízo à Administração Pública em incluir as Mensalidades e Benefícios autorizados pelos associados em favor da Requerente, estando presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, quais sejam fumus boni iures e periculum in mora.

DOS REQUERIMENTOS E DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer seja citado o Estado réu, na pessoa do Procurador-Geral, para, querendo, contestar a presente Ação, sob pena de revelia, bem como a procedência do pedido de Obrigação de Fazer, para que o Estado repasse à Requerente os valores lançados pela mesma, com autorização de seus Associados, mediante a consignação em folha de pagamento, relativos à Mensalidade Associativa e Benefícios, na forma de Antecipação de Tutela, ao final confirmada, pugnando pela produção de provas admitidas, tudo conforme o direito e a justiça.

Dá à causa o valor de R$ 1000,00 (mil reais).

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Aracaju, Capital de Sergipe, em 02 de julho de 2012.

LUIZ MARCELO DA FONSECA FILHO
OAB/SE 4010


Vejam também que a luta da AMESE contra a aplicação do decreto não é de agora, clicando no link abaixo:

http://ameseluta.blogspot.com.br/2012/06/amese-emite-nota-de-esclarecimento.html

COM FOME.

Os policiais militares lotados no interior estão invocados com a redução da cota de alimentação de R$ 500 para R$ 240. Eles garantem que o dinheiro é insuficiente para pagar café, almoço e jantar para 10 homens: “Só se for farinha com ovo”, disse um policial ao site Faxaju. Tá danado, sô!

Fonte: Blog do jornalista Adiberto de Souza

domingo, 1 de julho de 2012

PMs PASSAM FOME NO INTERIOR DO ESTADO.

Mais uma reclamação sobre alimentação de policiais militares no interior do estado.

Policiais militares que trabalham no município de Santana do São Francisco estão reclamando que estão passando necessidades por falta de alimentação. Um PM disse à redação do FAXAJU por telefone que “somos obrigados a administrar duzentos e quarenta reais para servir café da manha, almoço e jantar para dez homens”, contou o PM.

A situação se agravou desde o ultimo dia 23 quando a cota de R$ 500, 00 foi reduzida para R$ 240,00. “Para dez homens comer com esse dinheiro só se for farinha com ovo”, reclamou um policial afirmando que parte deles estão se deslocando para outros municípios. Há ainda a informação de que os PMs de Pacatuba também estão passando pelo mesmo problema. Esses estão se deslocando para Neópolis para fazerem a alimentação.

Fonte: Faxaju (Munir Darrage)