A ação contestava trechos da Lei Complementar estadual 58/1998, que permitia contratos temporários de até 24 meses, com possibilidade de prorrogação ou renovação pelo mesmo período, para atender necessidades relacionadas à segurança pública e a outros serviços essenciais.
Relator do caso, o ministro Cristiano Zanin destacou que a Emenda Constitucional 104/2019, responsável pela criação das polícias penais, estabeleceu que o preenchimento desses cargos deve ocorrer por concurso público ou pela transformação dos cargos de agentes penitenciários já existentes.
O STF também rejeitou um pedido do governo do Acre para manter os contratos temporários até a conclusão do concurso realizado em 2023. Segundo os dados apresentados no processo, dos 1.171 policiais penais em atividade no estado, 105 eram temporários. Os candidatos aprovados no concurso, por sua vez, já haviam sido convocados para posse em maio de 2026.
Apesar de o julgamento ter como objeto uma legislação do Acre, o entendimento reforça a exigência constitucional de concurso público para o ingresso na carreira de policial penal. A decisão não impede, de forma geral, outras contratações temporárias previstas na legislação estadual para atividades distintas, desde que atendam a necessidades temporárias de excepcional interesse público.
A decisão foi concluída no início de agosto e divulgada pelo STF na última terça-feira (18).
Fonte: STF

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