sexta-feira, 21 de novembro de 2014

HELICÓPTERO DO GTA É UTILIZADO PARA TRANSPORTAR A SECRETÁRIA DE POLÍTICA PARA AS MULHERES PARA POÇO REDONDO.



Fonte:  Jornal do Dia de 21/11/2014 (Coluna da jornalista Rita Oliveira)

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE ABSOLVE MAIS UM ASSOCIADO DA ENTIDADE.


A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, absolveu mais um associado da entidade, desta feita o Capitão Ildomário Santos Gomes, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, pela suposta prática delitógena constante do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.

Durante a instrução processual a defesa do militar provou que em nenhum momento o seu cliente desviou qualquer verba da ABSMSE, mostrando que tudo não passou de "má-fé" por parte do interventor e encarregado do IPM, o qual já presidiu aquela instituição e tinha interesse em tentar a qualquer custo incriminar pessoas inocentes.

Para o Dr. Márlio, "agora a verdade está aparecendo perante a Justiça, mostrando que não houve má versação de dinheiro perante a ABSMSE nas duas últimas gestões, onde na verdade se tentou acusar sem provas algumas pessoas, por certos "interesses".  Já estamos estudando o ajuizamento de ações regressivas competentes contra quem de direito, por fazerem acusações infundadas contra pessoas de moral e honra ilibadas".

Confiram abaixo a parte final da sentença que absolveu o Capitão Ildomário:

Processo nº 201421200109

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: ILDOMÁRIO SANTOS GOMES

Advogado:  MÁRLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO - OAB/SE nº 2.150

...

Diante do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que os fatos narrados na denúncia não constituem crime, restando, portanto, afastada a imputação das sanções do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança em desfavor do réu.

Dúvida não há de que o acusado efetivamente transferiu a quantia de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais) da conta da Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe – ABSMSE para sua conta pessoal, conforme depoimentos das testemunhas arroladas pelo MP e pela defesa, bem como pelas declarações prestadas pelo próprio imputado em Juízo.

Entretanto, é de bom alvitre reconhecer que o acusado não subtraiu o aludido montante pecuniário, mas, na condição de diretor financeiro da ABSMSE, utilizou o dinheiro referente à consignação recebida pela entidade para, além de efetuar os pagamentos do contador, do advogado e da folha de pagamento da instituição, tão somente ressarcir a si mesmo o empréstimo que fez à Associação para que fossem adquiridos alguns materiais de construção utilizados na reforma da entidade.

As testemunhas foram unânimes em seus depoimentos perante a autoridade judicial, confirmando a versão do acusado de que houve uma reforma no prédio da sede da ABSMSE e que era procedimento comum entre os gestores da entidade utilizarem recursos próprios para que a instituição adquirisse materiais de construção, além de equipamentos e, inclusive, efetuasse pagamentos trabalhistas e tributários, vez que a Associação constantemente passava por dificuldades financeiras e se encontrava negativada perante os órgãos de proteção ao crédito.

Anote-se, por imprescindível, que há no in folio provas de que efetivamente existiu uma aquisição realizada no estabelecimento de material de construção denominado “Mistão”, em nome da Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe, conforme se avista às fls. 146/147. Ademais, constam, às fls. 144/145, os comprovantes bancários que deduzem o montante depositado na conta do acusado, qual seja R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais), ou seja, o exato valor registrado nas notas fiscais emitidas pelo “Mistão”, o que demonstra a verossimilhança entre as versões do acusado e das testemunhas e a realidade dos fatos.

Não há, pois, outra alternativa senão absolver o acusado, diante da comprovação de que o fato narrado na inicial acusatória não constitui crime. Nesse sentido, confira-se o entendimento dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVA OU DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E MELHOR TRATAMENTO PENAL. Fato imputado que não se conforma ao tipo previsto no artigo 155 do Código Penal. Furto de cartão de crédito. Objeto sem expressão econômica e cuja posse foi dada ao réu de modo espontâneo, sendo posteriormente restituída. Uso indevido dos créditos portados pelo cartão de crédito, que poderia caracterizar outro tipo penal, mas não configura o crime de furto. Atipicidade da conduta imputada. Manifesta inconsistência do fato narrado com o fato provado. Absolvição que se impõe. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70050482249, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 31/01/2013) (TJ-RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 31/01/2013, Sexta Câmara Criminal)


O elemento subjetivo do delito de furto é subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, denominado de animus furandi ou animus rem sibi habendi.

Julio Fabbrini Mirabete, acerca do tipo subjetivo do crime de furto, leciona:

O crime de furto exige como dolo a vontade de subtrair, acrescida do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), finalidade expressa do tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi [...]1 (destaquei)

Com efeito, não se vislumbra dos elementos contidos nos autosque o acusado tenha agido com animus rem sibi habendi ao realizar o saque e a transferência do valor de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais) da conta da Associação Beneficente dos Servidores Militares do Estado de Sergipe – ABSMSE para a sua própria conta, restando comprovado que sua única intenção ao realizar esse trâmite era, além de efetuar os devidos pagamentos de funcionários da entidade, ressarcir-se do empréstimo feito à instituição. Ressalte-se que, enquanto ocupante do cargo de diretor financeiro da ABSMSE, o réu agiu dentro dos limites de suas atribuições, tendo, portanto, autorização para realizar a referida operação.

Pois bem. Cediço é que, no âmbito do Direito Penal, necessária se faz a prova plena dos fatos e de sua autoria para a condenação do acusado. Contudo,restou clarividente que essa exigência não foi cumprida no caso em epígrafe, já que, como ressaltado, nenhuma prova foi produzida em juízo em prejuízo do réu.

Desta feita, fundamentado nos argumentos acima expostos e diante da da consistência das provas produzidas em Juízo em favor do réu, entendo que os fatos narrados na denúncia não constituem infração penal, portanto a improcedência do pedido é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, ABSOLVO o denunciado ILDOMÁRIO SANTOS GOMES, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista não constituir o fato descrito na denúncia infração penal, nos moldes do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Sem prejuízo, determino a restituição dos valores eventualmente pagos pelo denunciado a título de fiança, em seu benefício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aracaju, 19 de novembro de 2014.
  
LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA
Juiz de Direito

TCE JULGA IRREGULARES CONTAS DE CÂMARAS, SECRETARIA, CORPO BOMBEIROS, FUNDO SAÚDE.


O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE) julgou 41 processos e dois protocolos na sessão plenária desta quinta-feira, 20. Foram consideradas irregulares contas de câmaras municipais, secretaria de Aracaju, Corpo de Bombeiros e Fundo de Saúde. A sessão foi presidida pelo conselheiro Carlos Pinna e participaram os conselheiros Carlos Alberto Sobral, Clóvis Barbosa, Luiz Augusto Ribeiro, Susana Azevedo e Ulices Andrade, o conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho e o procurador José Sérgio Monte Alegre.

O conselheiro Luiz Augusto votou pela irregularidade, com glosa de R$ 61.896,30, multa de 10% e multa de R$ 3 mil, as Contas 2007 do Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe, de interesse de Reginaldo Santos Moura; e pela irregularidade, com glosa de R$ 2.280,50, multa de 10% sobre esse valor e multa de R$ 2 mil, das Contas 2011 do Fundo Municipal de Saúde de Moita Bonita, de interesse de Sônia Nunes Souza Barreto; pela procedência parcial e multa de R$ 5 mil de denúncia da Câmara de Divina Pastora, de interesse de Carlos Henrique Santos, Diego Sizino Almeida Linhares, Edmilson Oliveira Cruz e Emserloc, bem como pela autuação como denúncia de documento da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, de interesse de Jefferson da Silva Costa.

Francisco Evanildo decidiu pela irregularidade, com glosa de R$ 1.937,71, multa de 10% sobre esse valor e multa de R$ 2 mil, das Contas 2007 da Câmara de Itaporanga d´Ajuda, de interesse de Mário César da Conceição. 

Carlos Alberto votou pela procedência parcial, com multa de R$ 2 mil, de denúncia da Prefeitura de Canindé de São Francisco, de interesse de José Iran Barbosa Filho e Sintese; pela procedência parcial, com multa de R$ 2 mil, de denúncia da Prefeitura de Poço Redondo, de interesse de Iziane Maria Oliveira de Q,cantar Pionório e Joel de Almeida Santos/Sintese;  pela conversão em diligência de Representação da Câmara de Pedrinhas, de interesse de Edilvan dos Reis Santos, João Augusto Bandeira de Mello e Ministério Público Especial/TCE, e pela procedência parcial, com multa de R$ 1 mil, de Representação da Prefeitura de Simão Dias, de interesse de Creuza Armandina Déda de Araújo e Ministério Público Especial/TCE.

Em voto de vista, Susana Azevedo decidiu pela conversão em diligência das Contas 2009 da Câmara de Itabaiana, de interesse de Heleno Tavares da Mota, de relatoria de Carlos Alberto. Clóvis Barbosa, em voto de vista, acompanhou o relator Ulices Andrade pela improcedência de Rescisória interposta por Silvano Dantas dos Santos, ex-prefeito de Feira Nova, assim como acompanhou o relator Francisco Evanildo pela irregularidade, com multa de R$ 5 mil, das Contas 2012 da Secretaria Municipal de Participação Popular de Aracaju, de interesse de Rômulo Rodrigues.

Todos os votos foram aprovados por unanimidade pelo colegiado e, alguns casos, ainda cabe recurso junto ao TCE.

Outros processos

O conselheiro Carlos Alberto votou pela regularidade, com ressalvas, das Contas 2007 do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Sergipe, de interesse de Vinicius Barbosa de Melo; pela aprovação com ressalvas das Contas 2009 da Prefeitura de Arauá, de interesse de José Ranulfo dos Santos; pela regularidade, das Contas 2009 da Prefeitura de Macambira, de interesse de Ricardo Alves de Meneses Souza. Ele votou ainda pela regularidade da Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, referentes ao exercício de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, de interesse de Maria Luci Silva; pela regularidade, com ressalvas, da Tomada de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda, referente ao período de 1º de dezembro de 1993 a 31 de dezembro de 1993, de interesse de Antônio Manoel de Carvalho Dantas.

Clóvis Barbosa votou pela regularidade das Contas 2011 do Tribunal de Justiça de Sergipe, de interesse de José Alves Neto; pela regularidade, com determinação, das Contas 2009 da Câmara de Maruim, de interesse de Moacir Silva Mota, e da Câmara de Nossa Senhora de Lourdes, referentes ao exercício 2010, de interesse de Antônio Carlos dos Santos; e pela autuação como representação de documento da Prefeitura de Santo Amaro das Brotas, de interesse de Vander Oliveira Borges/FNDE/MEC.

Ulices Andrade decidiu pela regularidade da Prestação de Contas da Secretaria de Estado do Trabalho, referente ao exercício de 1º de janeiro a 2 de fevereiro de 2011, de interesse de José Macedo Sobral.

Luiz Augusto votou ainda pela regularidade, com ressalvas e multa de R$ 1 mil, das Contas 2011 do Fundo Municipal de Saúde de Nossa Senhora do Socorro, de interesse de Saulo Menezes Calasans Eloy dos Santos Filho; pela regularidade, com ressalvas e multa de R$ 2 mil, das Contas 2011 da Câmara de Frei Paulo, de interesse de Adenilza Maria Modesto de Oliveira Nunes. Ele votou também pela regularidade, com ressalvas e multa de R$ 1 mil, das Contas 2012 da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Nossa Senhora da Glória, de interesse de Manoel Sousa Santos.

Susana Azevedo decidiu pela regularidade, com ressalvas e multa de R$ 1 mil, das Contas 2009 da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte da Barra dos Coqueiros, de interesse de Alfredo Simões de Freitas; pela regularidade das Contas 2013 do Fundo Municipal de Saúde de Gararu, de interesse de Gilzete Dionízia de Matos; pela emissão de parecer prévio pela aprovação das Contas 2010 da Prefeitura de Simão Dias, de interesse de Denisson Déda de Aquino; pela regularidade, com ressalvas e recomendação, das Contas 2013 da Câmara de Gararu, de interesse de José Nilton Gomes dos Santos, e pela regularidade, com ressalvas, das Contas 2009 da Câmara de São Francisco, de interesse de João Inácio Cardoso.  

Ela votou ainda pela regularidade, com ressalvas, das Contas 2010 da Câmara de Simão Dias, de interesse de José de Souza Silva Filho; pelo arquivamento de processos referentes a Reclamações Trabalhistas das Prefeituras de Itabaiana, de Nossa Senhora da Glória e de São Domingos, bem como pela procedência, com multa de R$ 1 mil, de Reclamações Trabalhistas da Prefeitura de São Domingos.

Francisco Evanildo votou pela regularidade, com ressalvas e multa de R$ 1 mil, das Contas 2007 da Secretaria de Estado da Educação, de interesse de José Fernandes de Lima, e pela regularidade das Contas 2010 da Secretaria Municipal da Fazenda de Aracaju, de interesse de Jeferson Dantas Passos.

Fonte:  TCE/SE

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

MAIS DE 50 POLICIAIS MILITARES MONTAM "ESCOLTA SOLIDÁRIA" NA CASA DE COLEGA AMEAÇADO POR TRAFICANTES.


Uma verdadeira força-tarefa foi montada por policiais militares na porta da casa de um outro policial, na noite desta segunda-feira (17), no bairro Santa Rita, em Vila Velha. Cerca de 50 militares participaram do ato de solidariedade ao colega, que sofria ameaças após tiroteio no bairro no último fim de semana.

De acordo com um dos policiais que participou da reunião, os militares que compareceram estavam de folga e marcaram tudo pelas redes sociais. Segundo ele, policiais de todos os batalhões foram até o local para dar apoio ao "irmão de farda".

"Fizemos isso para os criminosos verem que o militar não está sozinho. A gente vê isso acontecer com um colega e pensa que poderia acontecer também com a gente. Não parou de chegar gente durante toda a madrugada, teve PM que dormiu lá", disse o militar, que preferiu não se identificar.

De acordo com o policial, as viaturas que faziam patrulhamento na região encontraram um movimento tranquilo, mas essa não é a realidade do bairro. "Estranhamente não tinha movimento nenhum do tráfico. Eles estão esperando uma represália forte, mas nós estamos apenas apoiando um amigo. Estamos mostrando que o tráfico não tem força para combater a PM, eles não podem achar que estão no comando", detalhou.

Mesmo não conhecendo o militar ameaçado, o policial tirou tempo da sua folga para ir até o local e ficou até as 4h30 desta terça-feira. Ele explicou que alguns policiais deixaram o local porque tinham que trabalhar, mas o planejamento é de fazer uma escala.

"Queremos fazer isso para que sempre fiquem militares no local. Como pode alguém ser expulso da própria casa porque estava fazendo o trabalho que deve fazer? Vamos ficar lá até que essa situação se resolva", disse, categórico.

O policial disse ainda que o profissional que estava sendo ameaçado conversou com todos os militares que foram até lá. Segundo ele, o PM ameaçado se sentia feliz, já que nem imaginava que tantos colegas se comovessem com a situação. "Nós sabemos como ele se sente porque passamos pela mesma situação", completou.

Ao ser procurada, a Polícia Militar respondeu através de nota que não vai se pronunciar sobre o assunto.

"Eles acharam que estavam ameaçando um, mas ameaçaram 8 mil", diz PM que participou de "escolta solidária" à casa de militar ameaçado

Houve uma organização para ir até a casa do policial ameaçado?

Nós nos mobilizamos através da rede social. Tinha muita gente lá. O pessoal tirou o tempo da folga para demonstrar apoio ao colega, mostrar que ele não está sozinho.

Você acha que essa comoção tem alguma ligação com a situação do soldado Feu?

Sim, sem dúvida. Os policiais não aguentam mais. É polícial morrendo no trabalho, é polícial sendo ameaçado. Isso não pode continuar. Morrer um policial não é comum, não pode ser comum. Essas situações vão agravando e os policiais vão se unindo.

Essas situações acabam sendo mais comuns com policiais morando em áreas de risco?

Sim! Não existe apoio ao PM que sofre ameaça. Nossa ação acaba sendo também um protesto. Alguém tem que olhar por nós, se não, quem acaba olhando são as estatísticas, os números na rua.

O que você acha que pode melhorar o trabalho do policial?

São muitos os fatores. Não ganhamos um salário digno do trabalho que desempenhamos. Outra coisa também é a quantidade de burocracia. Não é difícil você ver vagabundo que você pegou três ou quatro vezes de volta na rua. O policial faz o serviço de enxugar gelo. Não é um serviço desvalorizado, é extremamente desvalorizado.

E como você enxerga a situação desse PM ameaçado?

É uma situação muito complicada. O policial acaba levando o trabalho para casa, leva o perigo para casa sempre. Você é policial 24h e não recebe nada a mais por isso. E isso não envolve só o PM, envolve também a família dele, que ele não consegue tirar do local, ele não pode se mudar de uma hora para outra.

Fonte: Da Redação Multimídia

Nota do blog:  Parabéns aos companheiros pela força e união.

ENQUANTO ISSO, EM SOLENIDADE, SSP ENTREGA MEDALHAS E PLACAS A AGENTES E DELEGADOS.


Arte do chargista Edidelson Silva, ao qual a AMESE faz questão de parabenizar pelo seu aniversário no dia de hoje, desejando muito sucesso, paz, saúde e alegria.

MEMBROS DA SSP, CRIAM "PLANEJAMENTO" ESTRATÉGICO E DISTRIBUEM MEDALHAS ENTRE ELES.

Enquanto Sergipe é o 4º  Estado mais violento do país a cúpula da SSP tenta a todo custo se manter no cargo e cria um “planejamento” estratégico para os anos 2015 e 2016. De quebra compram e distribuem medalhas entre si. Duas autoridades de outros órgãos convidadas para o evento, disseram que ficaram constrangidas quando viram o festival de medalhas entre os membros da cúpula. E Jackson? Será que ele vai mudar de verdade?

Fonte:  Blog do jornalista Cláudio Nunes

AMESE PARABENIZA A PSICÓLOGA DA ENTIDADE ELINE PRADO POR COMPLETAR MAIS UM ANO DE VIDA.



Todos que fazem a AMESE parabenizam a psicóloga da entidade Eline Prado, por ter completado mais um ano de vida nesta terça-feira, dia 18.

Pedimos a Deus que te conserve essa pessoa maravilhosa que é, dando-lhe muita paz, saúde, prosperidade e alegria ao lado dos seus familiares e amigos.

Que o Senhor
esteja na tua frente
para te mostrar o caminho certo...

Que o Senhor esteja ao teu lado,
para te abraçar e proteger...

Que o Senhor esteja atrás de ti,
para te salvar de pessoas falsas...

Que o Senhor esteja debaixo de ti,
para te amparar quando caíres
e que te tire das armadilhas...

Que o Senhor esteja dentro de ti,
para te consolar quando estiveres
triste...

Que o Senhor esteja ao redor de ti,
para te defender quando outros te
atacarem...

Que o Senhor esteja sobre
ti abençoando-te sempre...

Que seus caminhos permaneçam sempre
iluminados, para que você possa
continuar a iluminar também
aqueles que têm a oportunidade de
trilhar com você, um trechinho desta 
longa jornada!

Muita saúde, paz, felicidade
e alegria...
Tudo de melhor para você...

terça-feira, 18 de novembro de 2014

SAMUEL CONSEGUE APROVAÇÃO DE MEDIDAS EM COMISSÕES DA ALESE VISANDO ACABAR COM ARBITRARIEDADES NA PMSE E APROVA OUTORGA DE MEDALHAS A BOMBEIROS MILITARES POR SALVAMENTO.


Na manhã desta terça-feira, dia 18, o Deputado Capitão Samuel (PSL), durante reunião da Comissão de Direitos Humanos, levantou o debate sobre a situação de todos os militares que possuem restrição médicas e que não estão sendo respeitados pelo Comando da PMSE, através do Cel. Maurício Iunes, cuja reunião foi fomentada pelo Cabo Noel.

Além do debate sobre direitos dos militares, foi aprovada uma ação conjunta das Comissões de Direitos Humanos e de Segurança Pública para acabar com as arbitrariedades por parte do Comandante Geral da PMSE.

Na Comissão de Segurança Pública foi aprovada a outorga da Medalha da Superação Parlamentar "Dom Távora", a todos os Bombeiros Militares que participaram do salvamento das vítimas do desmoronamento ocorrido no bairro Coroa do Meio.

Essa medalha traz o reconhecimento aos bombeiros que agiram naquela ocorrência, mostrando competência, garra e determinação em salvar vidas.

Capitão Samuel, a luta continua.

BOMBEIROS SE DESVINCULAM DA PM NA BAHIA.


Nesta segunda-feira (10), foi publicada no Diário Oficial a lei que torna o Corpo de Bombeiros independente da estrutura da Polícia Militar do Estado. O governador em exercício, Otto Alencar (PSD), sancionou a lei 4.944/2014, atendendo a demanda dos bombeiros.

A nova estrutura do Corpo de Bombeiros deve contar com 598 oficiais e 4.460 praças. “Esse era um pedido antigo da corporação. Com essa medida o Corpo de Bombeiros passa a ter mais autonomia e também mais independência financeira”, declarou Otto.  De acordo com  a publicação, com a desvinculação, o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CBMBA) passará a ser força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina e órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública da Bahia (SSP-BA).

Com a mudança, dentre as novas competências do Corpo de Bombeiros, os deveres da corporação serão os de atuar como participante da defesa interna e territorial, atender a convocação, inclusive a mobilização do Governo Federal em caso de guerra externa, promover e executar ações de inteligência integrada com o Sistema de Inteligência da SSP-BA.

A corporação terá poder de polícia em situações que representem riscos à vida ou ao patrimônio na forma da Lei, além de gerir o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Funebom).

Fonte: Bahia Repórter

POLICIAL CIVIL É BALEADO DURANTE ASSALTO A JOALHERIA NO CONJUNTO AUGUSTO FRANCO.

Foto: Sandoval Noticias

Um policial civil acabou sendo baleado no final da manhã desta terça-feira (18), durante um assalto ocorrido no conjunto Augusto Franco em Aracaju.

O assalto à joalheria que fica localizada próximo à igreja católica, foi praticado por dois homens e duas mulheres que chegaram ao estabelecimento em um veiculo que poderia ser um Gol ou um Fox de cor preta e final da placa 3051.

Eles chegaram já de arma em punho e anunciaram o assalto e após o crime fugiram tomando rumo ignorado. As informações são de que o policial civil de pré-nome Luiz Carlos teria sido baleado pelos assaltantes após troca de tiros com os assaltantes. Ele foi socorrido e encaminhado ao hospital.

A polícia militar foi acionada e já está no local fazendo os primeiros levantamentos. Há ainda a informação que o helicóptero do GTA também está à procura dos assaltantes.

Fonte:  Faxaju

COMISSÃO REJEITA INCLUIR FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL ENTRE COMPETÊNCIAS DA PM.

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável rejeitou, na última quarta-feira (12), proposta que altera a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) para incluir a Polícia Militar (PM) entre os órgãos competentes para fiscalizar atividades que degradam o meio ambiente.

A medida está prevista no Projeto de Lei 7422/14, do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ). O autor argumenta que a PM já realiza essas tarefas por força de normas locais.

No entanto, a relatora na comissão, deputada Maria Lucia Prandi (PT-SP), recomendou a rejeição do projeto. Ela sustentou que, segundo a Constituição Federal, compete aos estados e ao Distrito Federal definir a forma de organização das polícias militares para atuarem como polícia ambiental.

“A organização das polícias militares ambientais deve ser estabelecida na legislação estadual, considerando o conjunto das atribuições das instituições que integram a administração do estado e os recursos materiais e humanos disponíveis”, disse.

Atualmente, a Política Nacional do Meio Ambiente determina que somente os órgãos ou entidades estaduais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) podem realizar essa fiscalização.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte:  Agência Câmara

SEM PRÉ-CAJU, GOVERNO E PREFEITURA DE ARACAJU ECONOMIZAM MAIS DE R$ 2 MILHÕES.

PMA gastaria mais de 230 mil, enquanto governo, cerca de R$ 1,3 milhão


Que fique claro: o Pré-Caju, tradicional prévia carnavalesca da capital sergipana, não aconteceu porque uma decisão judicial impediu a entidade responsável pela festa, a Associação Sergipana de Blocos e Trios (ASBT), de realizar eventos. De qualquer forma, a não realização do evento implica em uma boa economia para os cofres da Prefeitura de Aracaju e do Governo do Estado, que, juntos, economizaram, numa estimativa muito modesta, mais de R$ 2 milhões.

Os números foram fornecidos pelo poder público ao Fórum de Defesa da Grande Aracaju, que solicitou informações sobre as cifras que foram aplicadas nos últimos anos durante a realização da festa. Não há investimentos diretos, mas a infraestrutura logística gera uma despesa razoável para o poder público, que custeia pagamento de diárias, horas extras, combustível, alimentação de guardas municipais, fiscais da SMTT, policiais militares, bombeiros, Samu e servidores da Secretaria de Saúde. 

A estimativa é incompleta e o valor dos recursos públicos investidos pode ser bem maior. Mas já é possível ter uma ideia da dimensão do quanto do dinheiro do contribuinte é empregado.

PM

Um dos maiores gastos é com a Polícia Militar. Além de custear combustível e alimentação da tropa, o Estado arca ainda com o pagamento da Gratificação por Eventos (Grae), criada durante o governo de Marcelo Déda (PT). Somadas essas despesas, nos últimos cinco anos o Governo do Estado gastou aproximadamente R$ 2,9 milhões. Só em 2013 foram R$ 828 mil – quase o dobro dos R$ 467 investidos em 2012. Em 2009 foram gastos R$ 504 mil; em 2010, R$ 570 mil; e em 2011, R$ 529 mil. 

O representante do Fórum de Defesa da Grande Aracaju, José Firmo, lembra ainda que não estão incluídos aí os gastos com o Corpo de Bombeiros, que também destina parte de sua tropa para atuar no evento. Há ainda a Secretaria de Comunicação, que de acordo com José Firmo entre 2009 e 2013 investiu R$ 443 mil no Bloco da Prevenção e outros R$ 146 mil no Bloco Caranguejo Elétrico.
Banese

Também de acordo com o levantamento realizado pelo fórum, o Banco do Estado de Sergipe é um tradicional apoiador do evento que nos últimos anos vem gerando tanta polêmica. Na qualidade de empresa, ele investe no Pré-Caju recursos destinados ao marketing, sendo que em 2013 foram aplicados R$ 400 mil – mesmo valor de dois anos antes, em 2011. Em 2012 o montante chegou a ser maior: foram R$ 500 mil. Em 2009 e 2010 foram R$ 300 mil por ano.

Com isso é possível contabilizar, de forma aproximada, quanto o Governo de Sergipe gastou com o Pré-Caju, apenas entre os anos de 2009 e 2013: foram cerca de R$ 5,4 milhões – sem incluir aí os gastos com o Corpo de Bombeiros.
BANESE 

2009 ........................ R$ 300.000,00
2010......................... R$ 300.000,00
2011......................... R$ 400.000,00
2012......................... R$ 500.000,00
2013......................... R$ 400.000,00
TOTAL......................R$ 1.900.000,00

PMA

Ainda que em menor proporção, a Prefeitura de Aracaju também tem gastos com a festa. Dados enviados ao Fórum de Defesa da Grande Aracaju apontam que no Pré-Caju 2013 só a SMTT investiu quase R$ 30 mil, enquanto a Emsurb consumiu cerca de R$ 156 mil – sem contabilizar limpeza urbana e lavagem de calçadas. Já a Funcaju, no mesmo ano, aplicou R$ 47 mil, numa espécie de patrocínio a blocos que tradicionalmente divulgam a temática do meio ambiente e reciclagem.

Ou seja, só em 2013 a PMA investiu quase R$ 233 mil na prévia carnavalesca, sendo que o total estimado do que foi gasto entre 2009 e 2013 ficou em cerca de R$ 1,2 milhão – sem contar outros gastos a que o fórum não teve acesso. Vale lembrar que não foram informados os recursos gastos com outros órgãos, a exemplo das secretarias de Saúde do Estado e do município, que não encaminharam ao Fórum de Defesa da Grande Aracaju as informações solicitadas.

Gastos com a PM durante o Pré-Caju

ANO       POLICIAIS                TIPO DE DESPESA                       VALOR (R$)
2009 2.524 GRAE/COMBUSTÍVEL/ALIMENTAÇÃO        504.348,14
2010 2.532 GRAE/COMBUSTÍVEL/ALIMENTAÇÃO        570.073,62
2011 2.451 GRAE/COMBUSTÍVEL/ALIMENTAÇÃO        529.025,00
2012 1.745 GRAE/COMBUSTÍVEL/ALIMENTAÇÃO        467.311,30
2013 3.292 GRAE/COMBUSTÍVEL/ALIMENTAÇÃO        828.748,82
TOTAL DE RECURSOS DA PM INVESTIDOS NO PRÉ-CAJU   2.899.506,88

Fonte:  Jornal da Cidade (Max Augusto)

PMs NO LUGAR ERRADO.

Enquanto o povo vive refém da bandidagem


Enquanto o povo vive refém da bandidagem, que pratica todo tipo de violência em Sergipe, cerca de 10% da Polícia Militar estão a serviço de órgãos públicos e fazendo segurança de autoridades. Este percentual pode ser bem maior, pois muitos PMs foram cedidos extra oficialmente. Isso mostra que, a exemplo dos governos passados, o atual não tem força política para inibir a cessão de policiais, muitas vezes para atender a interesses políticos. O resultado desta prática nefasta é que o contribuinte paga impostos em excesso para garantir a segurança de quem não precisa, enquanto reza a Deus que proteja sua vida e seu patrimônio. Um absurdo.

Fonte:  Blog do jornalista Adiberto de Souza

49º ANIVERSÁRIO DO BATALHÃO DE RADIOPATRULHA IRÁ HOMENAGEAR PERSONALIDADES.

No próximo dia 5 de dezembro, o Batalhão de Policia de Radiopatrulha, que tem em seu comando o tenente-coronel Carlos Rolemberg, estará realizando uma solenidade em comemoração aos 49º aniversário do Batalhão.

O comandante do Batalhão, TC Rolemberg estará homenageando vários policiais militares da corporação, além de autoridades civis e militares.

Entre os homenageados estão o advogado da AMESE, Dr. Márlio Damasceno e o jornalista do Faxaju, Munir Darrage.

A solenidade está prevista para acontecer às 08:30h do dia 5 de dezembro no auditório do Tribunal de Contas (TCE), na avenida Conselheiro João Evangelista, no bairro Capucho em Aracaju.



Fonte:  Faxaju

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

TJ MANTÉM FECHAMENTO E BLOQUEIO DA ASBT.

Decisão publicada nesta segunda opina pela extinção da ASBT

ASBT é probida de realizar festas (Foto: Arquivo Portal Infonet)

O Tribunal de Justiça não considerou os argumentos apresentados pela defesa e julgou recurso opinando pela extinção da Associação Sergipana de Blocos de Trios (ASBT), acatando manifestação do Ministério Público Estadual pelo entendimento de que a entidade, que tem fins lucrativos, não está cumprindo a finalidade estatutária para a qual foi criada.

Com a decisão da 1ª Câmara Cível do TJ, com base no voto do desembargador Ruy Pinheiro, relator do processo, a ASBT permanece proibida de atuar e com os bens bloqueados, nos termos da decisão do juízo da 9ª Vara Cível. “Diante dos indícios de desvio de finalidade associativa, reputo prudente respaldar a decisão que suspendeu as atividades da agravante [no caso, da ASBT] durante o trâmite processual, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação ao erário”, considerou o magistrado ao julgar agravo de instrumento interposto pela ASBT na tentativa de derrubar a decisão da 9ª Vara Cível.

Conforme explica o próprio desembargador, prevalece a decisão anterior, ficando a ASBT impossibilitada de realizar qualquer tipo de evento, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Supostas irregularidades

A decisão judicial atende solicitação da Promotoria Especializada do Terceiro Setor do Ministério Público Estadual que, com base nos relatório da Controladoria Geral da União e do Tribunal de Contas da União, destaca indícios de irregularidade na execução de convênios firmados com o Ministério do Turismo.

No voto, o desembargador Ruy Pinheiro destaca trechos do acórdão da tomada de contas especial do TCU de que houve “pagamento de cachê a bandas e artistas que se apresentaram em eventos realizados no Estado de Sergipe, objeto de convênio com o Ministério do Turismo, em valores inferiores aos informados nos respectivos ajustes”.

Na ação movida contra a entidade, o Ministério Público observou que “os recursos federais e estaduais compunham o lucro” da ASBT, que não vinha cumprindo a finalidade social. “A ASBT tem caráter privado e não está cumprindo com a finalidade estatutária, que seria uma entidade sem fins lucrativos”, observou a promotora Maria Helena Sanches Lisboa, que se manifestou, nas contra-argumentações contidas no agravo de instrumento. “Agora vamos aguardar a decisão de mérito”, ressaltou a promotora.

Na defesa, a ASBT se contrapõe aos argumentos do MPE, afirmando que os objetos dos convênios foram todos avaliados e aprovados previamente pelo órgão público repassador dos recursos. “Além de plenamente executados, bem como cumpridas todas as obrigações recíprocas”, destaca a defesa, no agravo de instrumento assinado pelos advogados Márcio Conrado, Andrea Sobral Vila-Nova de Carvalho e Gilberto Sampaio de Carvalho.

“Deve-se esclarecer que todos os convênios firmados com o Ministério do Turismo tiveram inicialmente suas contas aprovadas pelo órgão repassador, tendo o TCU discordado de alguns procedimentos adotados pelo Ministério do Turismo, o que vem sendo alvo ainda de debate naquela Corte de Contas em sede de recursos de reconsideração”, destaca trecho do recurso.

O Portal Infonet tentou ouvir representantes da ASBT, mas não obteve êxito. O Portal permanece à disposição. Informações devem ser enviados por e-mail jornalismo@infonet.com.br ou por telefone (79) 2106 – 8000.

Fonte:  Infonet (Cássia Santana)

A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES MILITARES.


É possível a aplicação do princípio da insignificância em crimes militares, sob pena de afronta aos princípios garantistas da mínima intervenção penal e proporcionalidade, princípios estes encarregados de tutelar a dignidade humana, independente da função do indivíduo, civil ou militar.

INTRODUÇÃO

Não pretendendo esgotar o tema ou aprofundar-se nos estudos científicos históricos que deram gênese a teoria do tipo no Direito Penal Moderno, este artigo tem por objeto o instituto denominado pela doutrina de princípio da insignificância.

De tal princípio se deduz que, em uma conduta formalmente típica, se não se apresentar uma lesão significativa ao bem jurídico tutelado penalmente, o fato será considerado atípico materialmente e, logo, não será punível criminalmente.

   Com relação à importância para o presente artigo, faz-se mister a discussão sobre a admissibilidade da hipótese de aplicação do princípio da insignificância em crimes militares. No que pese a rigidez típica das relações entre militares, esta hipótese admite a prevalência dos princípios penais da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade, independentemente da condição do indivíduo de subordinado às corporações castrenses, cujas condutas são pautadas pelos princípios da hierarquia e disciplina.

1.    ORIGENS DO CONCEITO DE TIPO PENAL 

De suma importância na teoria do crime, o tipo penal é o primeiro a ser estudado na construção dogmática que Hungria (1978, p. 10) aduziu como “teoria jurídica do crime”, de forma a se enfrentar, através de um roteiro científico jurídico, o conceito de crime, na procura de se evitar, na dogmática penal, um “abstracionismo difuso, confuso e infecundo”.

O conceito de tipo foi primeiramente descrito por Beling em contraponto a teoria vigente à época, de correspondente ao corpus delicti ou Tatbestand. (REALE JÚNIOR, 2009, p. 135). Anteriormente à teoria de BELING se considerava que “como fato peculiar ao direito penal, o crime constitui uma espécie particular do injusto (delito), isto é, da ação culposa e ilegal (VON LISZT, 1899, p. 1).

Nesse diapasão, para Beling, adepto da teoria causalista (FLÁVIO GOMES; ANTÔNIO PABLO, 2010, p. 158), o tipo tinha função autônoma e caráter exclusivamente descritivo, apresentando elementos puramente objetivos, não cabendo na discrição do tipo elementos subjetivos ou valorativos (REALE JÚNIOR, 2009, p. 136).

A esse propósito, ainda segundo o renomado Beling (1930, pp. 78-79), in verbis:

Todo delito-tipo de crime traça uma imagem essencialmente abstrata de um certo tipo de evento de vida e conta que no exame dos acontecimentos humanos, se eles correspondem a este quadro. Neste sentido, todo o conteúdo dos crime-tipos são equivalentes. Conforme os elementos ou classificação do delito-tipo podem ser distinguidos tipos de crime que, em seguida, permitem um conjunto de classes de crimes[i]. (tradução livre).

Essa compreensão do tipo, criada por Beling em 1906, causou uma verdadeira revolução no Direito penal (BITTENCOURT, 2010, p. 299), “constituindo um marco a partir do qual se reelaborou todo o conceito analítico de crime” prevendo, então, o delito como composto de elementos que se apresentam de forma harmônica e independente, a formar um todo unitário, composto pela tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade (op. Cit. p. 302).

2.  O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Denominado primeiramente pelo ilustre doutrinador Claus Roxin como Princípio da Insignificância, trata-se, para Flávio Gomes (2013, p. 53), da via dogmática mais adequada para resolver a problemática sobre a irrelevância penal do fato ou da conduta trivial.

A esse propósito, Aníbal Bruno (1967, p. 331) já prelecionava que, apesar do tipo ser composto por elementos objetivos, percebidos de forma imediata pela adequação da conduta para caracterização do fato punível:

(...) estes mesmos elementos nem sempre são puramente objetivos: às vezes exigem para o seu entendimento uma apreciação particular do julgador e se incluem, então, entre os elementos normativos, ou alguns se põem em posição intermediária entre os objetivos e os normativos puros, como diz MEZGER.

Zaffaroni e Pierangeli (2010, p. 489), descrevem o princípio da insignificância em um sentido teleológico. Nesse diapasão prelecionam ipisis litteris:                    

A insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa, e, portanto, à norma em particular, e que nos indica que essas hipóteses estão excluídas de seu âmbito de proibição, o que não pode ser estabelecido à simples luz de sua consideração isolada.
Flávio Gomes e Antônio Pablo (2010, p. 135) asseveram que a insignificância, em razão da conduta ou em razão do resultado, justifica a não aplicação da sanção penal em respeito ao princípio da intervenção mínima, pois não se faz necessária a imposição de uma pena, cabendo aos outros ramos do Direito impedir que o ilícito fique impune.

A esse propósito sobre a intervenção mínima do Direito Penal, Reale Júnior (2009, pp. 25-26), leciona que "o Direito Penal há de ser regido pelo princípio da intervenção mínima, subsidiária e fragmentária, como extrema ratio". Com isso reflete o autor sobre a intervenção penal apenas quando indispensável, sendo que apenas o Direito Penal seleciona as condutas lesivas, valoradas de acordo com o grau de ofensividade, e que a atuação do Direito na tutela aos bens jurídicos sempre que possível se dará por via extra penal.

Com relação à jurisprudência brasileira, Flávio Gomes (2013, p. 63) aponta como marco inicial do reconhecimento do princípio da insignificância, o venerando acórdão exarado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em que se faz mister trazer à colação: 

RECURSO DE HABEAS CORPUS N 66.869 — PR    (Segunda Turma)

 Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.

Acidente de trânsito. Lesão corporal. Inexpressividade da lesão.

 Principio da insignificância. Crime não configurado.
Porém o paradigma sobre o princípio da insignificância, “sub examine”, a definir critérios utilizados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se encontra na judiciosa ementa proferida no HC 84.412-SP, Relator:  Min. CELSO DE MELLO (FLÁVIO GOMES, 2013, p. 66) verbo ad verbum:

(...)

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada [...] O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (grifo nosso).
Ancorado pelo princípio da proporcionalidade entre a gravidade da lesão ao bem jurídico e a intervenção penal, o princípio da insignificância impõe a atipicidade de condutas, tanto em relação à importância do bem jurídico atingido, quanto em relação à intensidade da lesão produzida, o que significa a possibilidade de uma conduta formalmente típica ser irrelevante em seu aspecto material (BITTENCOURT, 2010, pp. 326-327). (grifo nosso).

É de oportuno trazer à baila a lição de Roxin (1979, p. 283), em que “por certo existe uma diferença essencial entre matar um mosquito e um assassinato em legítima defesa com uma arma de fogo10}” (tradução livre). Tal assertiva se refere à diferença de valoração dos elementos do Direito, em que a desaprovação pela conduta pode repercutir ou não na esfera jurídico-penal, desde que considerada negativamente no meio social.

Sobre a fragmentariedade do Direito Penal, Nucci (2010, p. 48) elucida que "fragmento é apenas a parte de um todo, razão pela qual o Direito deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar-se das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à sociedade". Desde que a lesão ou ameaça a lesão não atinja com a devida gravidade bens jurídicos sociais ou individuais, caberá o ônus de exercer a tutela aos outros ramos do Direito. 

3. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES MILITARES 

3.1.  PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO PENAL MILITAR 

O Direito Militar compreende todo um sistema jurídico que, de alguma forma, envolva as Forças Armadas Brasileiras e suas forças auxiliares, quais sejam, as policias militares e corpo de bombeiros militares vinculados aos Estados e ao Distrito Federal (JORGE CESÁR, 2012, p. 24).

A gênese do conceito e atribuições das Forças Armadas encontra previsão na Constituição Federal, em seu artigo 142, verbo ad verbum:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (grifos nossos).

As forças auxiliares, por sua vez, encontram previsão no artigo 42 da Constituição Federal conforme se nota a seguir:

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

A esse propósito, o culto Jorge César (2012a, p. 24) assevera que os militares federais, estaduais e do Distrito Federal se organizam sob uma legislação especial própria, sob a exigência do respeito à hierarquia e a disciplina, conforme explicita:

Se a sociedade e a Pátria lhes outorgaram a condição de mantenedores da ordem e defensores das Instituições, curial que ao lado de tais garantias que muitas vezes escapam ao servidor público civil lhes seja exigido com maior rigor o cumprimento de seus deveres.
A corroborar os dispositivos explícitos na Constituição Federal, encontra-se no artigo 14 do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/90, os seguintes termos verbis: “A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico”. (grifos nossos).

Os princípios atinentes a organização militar, dentre eles a disciplina e a hierarquia, são antigos, claros e diretos, que visam à defesa dos valores atinentes às instituições militares e permeiam a relação do profissional desta área com esses dois princípios, manifestados pelo “dever de obediência e subordinação”, que não encontram semelhança nas relações civis (WILSON VALLA, 2003, II, p. 116, grifo do autor).

3.2.  CRIME MILITAR PRÓPRIO E IMPRÓPRIO           

Os crimes militares encontram previsão nos artigos 9º (crimes militares em tempos de paz) e 10 (crimes militares em tempo de guerra) do Código Penal Militar, dividem-se em crimes propriamente e impropriamente militares.

Célio Lobão (2006, p. 84) ministra como crime propriamente militar, as infrações penais descritas exclusivamente no Código Penal Militar, vinculadas de forma "específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar".  

No mesmo sentido, para Jorge Assis (2007, p. 43) o crime militar próprio além de previsto apenas no Código Penal Militar, só pode ser praticado por militar, excetuando o crime de insubmissão (artigo 183[iii]) em que o agente é obrigatoriamente civil.

Os crimes militares impróprios são aqueles cujas hipóteses encontram-se previstas tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum e podem ser praticados por militares ou por civis. Nos crimes militares impróprios mesmo em não se tratando de infração "específica e funcional da profissão de soldado", incide o Direito Castrense (CÉLIO LOBÃO, 2006, p. 98).

  3.3  APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES MILITARES 

Ao fazer um levantamento sobre diversos julgados do Supremo Tribunal Federal deferindo a aplicação do princípio da insignificância, o ínclito Jorge César (2012a, p. 142) entende que tais decisões não estariam, assim, relevando as peculiaridades das relações militares, que possui "modus vivendi próprio" razão pela qual "a rigidez do regime disciplinar e a severidade das sanções não podem ser confundidas como supressão de seus direitos". (grifo nosso).

Conforme exemplo conferido por Flávio Gomes (2013, p. 150), lapidar nesse sentido o entendimento expendido no venerando acórdão conforma voto do Ministro Lewandowski (HC 100.625) fazendo remissão ao HC 91.759-3-MG, STF, rel. Min. Menezes Direito: "o entendimento desta Corte mantém-se no sentido da não aplicação do princípio da insignificância aos crimes relacionados a entorpecentes (no âmbito militar)".

Com relação ao crime de furto no âmbito militar, necessário se faz mencionar o ilustre Jorge César (2012a, p. 121) ad litteram:

Aquele, ao se apossar do que não lhe pertence fere, ao menos, três deveres igualmente importantes: seu dever de ofício, comum a todos os funcionários públicos (...); seu dever de lealdade com a pátria e com a sociedade que prometeu defender em juramento solene(...) e; seu dever com a Força a que pertence lastreada na disciplina e na hierarquia.

Esse raciocínio espelha a idéia de proteção institucional, o que pode levar a "administrativização" do Direito Penal, em que o "protegido é simplesmente o contexto" quando o Direito Penal, que anteriormente limitava sua atuação aos sujeitos do delito, passa a atuar no gerenciamento punitivo de riscos vagos (SILVA SÁNCHEZ, 2013, p. 148).

A esse propósito Reale Júnior (2009, p. 19) preleciona de forma o entendimento que "a administrativização do Direito Penal torna a lei penal um regulamento, sancionando a inobservância de regras de conveniência da Administração Pública, matérias antes de cunho disciplinar".

A negação incondicional da sanção penal como ultima ratio revela um raciocínio de temor infundado pela quebra das instituições militares em razão dos "delitos cumulativos". Em tais delitos, uma conduta individual ilícita penalmente per si, não representa ataque ao bem jurídico, porém ao se formular a indagação "e se todos fizessem o mesmo?" se chega à conclusão da plausibilidade de risco ao bem jurídico (SILVA SÁNCHEZ, 2013, p. 157).

A crítica a esse raciocínio se justifica pela não consideração dos princípios da culpabilidade e da proporcionalidade, por não considerar a conduta valorada individualmente e a sanção aplicada a uma lesão atribuída ao sujeito.

Mesmo em se tratando da especialidade do Direito Penal Militar, tal como qualquer que seja o ramo do Direito, não está o Direito Castrense isento às garantias individuais contidas nos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, como bem obtemperam Zaffaroni e Pierangeli (2010, p. 50) in verbis:

A circunstância de que o direito penal militar seja um ramo do direito penal de caráter especial não significa que se trate de um ramo completamente autônomo do mesmo, sentido em que o direito penal comum também seria um "direito penal especial", concepção que conduziria a fragmentar o direito penal, dissolvendo-o em uma quantidade de direitos penais ‘especiais’, sem qualquer unidade vinculante.

Nesse passo, corroborando o supracitado argumento, no que diz respeito ao princípio da insignificância, o Código Penal Militar o prevê expressamente em seu artigo 240, § 1º (furto atenuado)[iv], e artigo 209, § 6º (lesão corporal levíssima)[v], de forma que a própria legislação castrense admite o princípio da intervenção mínima penal, ao contemplar a possibilidade de conversão do crime de lesão ínfima em infração disciplinar.

Ao Direito Disciplinar Militar cabe a delimitação da conduta de seus subordinados, de forma particularmente rígida, pautada na relação de dever de comando e obediência, prevendo as infrações disciplinares com as respectivas sanções, inclusive com a privação de liberdade, cuja autorização tem cunho constitucional[vi].

Sem embargo, não se pode confundir a observância aos preceitos da ética militar em um plano deontológico, que trata do aspecto moral, pautado nas atividades profissionais (AFONSO CELSO, 2009, p. 148), com a necessidade da intervenção penal.

A esse propósito, impende destacar o ilustre Roque (2009, p. 16), ad litteram:

“O termo ‘deontologia’ parece ter sido apresentado pelo filósofo inglês Jeremy Bentham e sua etimologia foi logo revelada: ‘deontos’ = deveres e ‘logos’ = estudo, tratado, ciência. É, etimologicamente, “ciência dos deveres”, mas dos deveres profissionais, dos que são submetidos a uma profissão. É o conjunto de normas reguladoras de pessoas integradas em determinada profissão.

Para extrapolar a linha divisória entre a deontologia e o Direito penal, seria necessário, que o bem jurídico se apresentasse como o objeto atingido de forma intolerável na conduta com resultado desvalorado, pois, segundo os cultos Flávio Sanches e Antônio Pablo (2010, p. 187): “partimos da premissa de que jamais existe delito sem essa ofensa ao bem jurídico (ou seja: sem resultado jurídico desvalioso). Logo, para nós, não ha crime sem resultado jurídico. (grifo nosso)

Fonte:  Jus Navigandi (texto escrito por Flávio Emanoel Rangel de Oliveira)

ASSALTANTES EXPLODEM AGÊNCIA BANCÁRIA DO INTERIOR.

Assaltantes explodem agência bancária

Assaltantes explodiram a agência do Banco do Brasil na cidade de Salgado. O crime foi registrado pela Polícia Militar por volta das 3h30 da madrugada desta segunda-feira, 17.

De acordo com informações do sargento Cordeiro, que integra a equipe do 6º Batalhão da Polícia Militar, os moradores foram despertados pelo barulho. Uma equipe da PM chegou ao local e observou que todos os caixas eletrônicos e parte da agência foram destruídos por material explosivo [suspeita que foram utilizadas bananas de dinamite].

Não há muitas informações sobre o crime. O sargento informou que moradores ainda viram um veículo ocupado por alguns homens que deixaram a cidade logo após a explosão. Mas ninguém soube informar a marca nem a cor do veículo utilizado pelos assaltantes.

Fonte:  Infonet (Cássia Santana)

FUGA DA DELEGACIA DO FERNANDO COLLOR.


Dois homens fugiram da Delegacia de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DAGV), que fica no conjunto Fernando Collor, na cidade de Nossa Senhora do Socorro, Grande Aracaju.

Os homens serraram as grades e fugiram por volta das 2 horas da manhã de ontem (16). A polícia já fez diligências, mas ainda não conseguiu encontrá-los. As buscas continuam no dia de hoje (17).

Os fugitivos são conhecidos como Alexandre e Leno e estavam no DAGV há cerca de um mês. Alexandre foi preso por violência doméstica e Leno, pelo estupro da filha.

Fonte:  F5 News (Elisângela Valença)