quarta-feira, 17 de agosto de 2011

CONHEÇAM A DECISÃO PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA NO HABEAS CORPUS QUE SUSPENDEU A SESSÃO DE JULGAMENTO DOS POLICIAIS MILITARES DA CPTur QUE OCORRERIA HOJE.

HABEAS CORPUS Nº 1013/2011
IMPETRANTE: AURÉLIO BELÉM DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTES: DIEGO PEREIRA MONTEIRO
JOÃO LUCIANO SANTOS DE AGUIAR
ALEX LEMOS DOS SANTOS
ANDERSON JOSÉ SILVA SANTOS
EDSON DOS SANTOS COUTO
JOCELINO DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO
RÔMULO HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA
MOISÉS BATISTA DA SILVA
REGINALDO SILVA SANTOS

Vistos etc.

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. Aurélio Belém do Espírito Santo em favor de DIEGO  PEREIRA MONTEIRO, JOÃO LUCIANO SANTOS DE AGUIAR, ALEX LEMOS DOS SANTOS, ANDERSON JOSÉ SILVA SANTOS, EDSON DOS SANTOS COUTO, JOCELINO DA  CONCEIÇÃO NASCIMENTO, RÔMULO HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, MOISÉS BATISTA DA SILVA e REGINALDO SILVA SANTOS, visando à suspensão do julgamento, designado para o dia 17/08/2011, e do curso das ações penais de n.º 201020601116 e 201020601117, que tramitam na 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, até deliberação da Câmara dos Deputados e sanção presidencial acerca da PLS 325, já aprovado no senado federal, que concede anistia aos Policiais Militares do Estado de Sergipe que participaram dos eventos reivindicatórios.

Aduz o impetrante que os pacientes, nos dias 30 e 31 de janeiro e 02 e 04 de fevereiro de 2010, durante o exercício de suas funções, recusaram-se a ativar e conduzir as viaturas responsáveis pela vigilância ostensiva da região da Orla de Atalaia, nesta urbe e por esta razão, o Ministério Público Militar enquadrou tais condutas no art.163 do COM (recusa de obediência). No entanto, a posteriori, após instrução criminal, a acusação apresentou emendatio libeli para corrigir a capitulação típica inicial para o crime do art.149, I, do COM, qual seja, motim, cuja sessão de julgamento dos réus pelo Conselho Especial está designada para o próximo dia 17/08/2011.

Assevera que durante o curso da ação penal, ocorreu o movimento reivindicatório por melhoria dos vencimentos e condições de trabalho deflagrado pelos bombeiros militares do Rio de Janeiro, os quais sofreram punições administrativas, foram presos e processados por organizarem este protesto, no entanto, o TJRJ, sob a relatoria da Desa. Rosita Maria de Oliveira Neto, da sexta turma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, decidiu pela suspensão da ação penal em curso até a conclusão do processo legislativo do projeto de lei do Senado Federal que prevê a concessão de anistia em favor dos participantes do movimento.

Diante da apresentação da emenda n.º07 ao projeto inicial, por parte do Senador Eduardo Amorim, que estende aos policiais militares sergipanos a anistia aprovada em favor dos bombeiros cariocas, pedido semelhante fora formulado junto a 6ª vara Criminal de Aracaju, o qual restou indeferido sob a motivação de a emenda não estar aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

Argumenta, entretanto, que a emenda já foi aprovada não só pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, como também pelo Plenário da Casa e já seguiu para aprovação na Câmara dos Deputados, onde conta com o apoio dos líderes partidários e com o regime de urgência. Portanto, mais que satisfeita a  exigência do juízo a quo.

Sustenta ainda, que o Projeto de Lei do Senado é um só e segue em tramitação conjunta das emendas apresentadas, dentre as quais se destaca aquela proposta pelo Senador sergipano, de forma que, se o projeto serviu para suspender o curso da ação penal instaurada contra os bombeiros do Rio de Janeiro, no mesmo sentido deve servir para suspender a ação penal deflagrada contra os policiais militares sergipanos até definição do projeto de lei em tramitação.

Por fim, ressalta que a anistia é causa legal de extinção de punibilidade, a teor do que dispõe o art.123, II, do COM.

Decido.

Do exame dos documentos anexados, constata-se que os pacientes deste remédio constitucional foram denunciados pelo representante do Ministério Público Militar atuante na 6ª Vara Criminal, em razão de nos dias 30 e 31 de janeiro e 02 e 04 de fevereiro de 2010, durante o exercício de suas funções, recusarem-se
a ativar e conduzir as viaturas responsáveis pela vigilância ostensiva da região da Orla de Atalaia, cujas condutas foram inicialmente enquadradas no art.163 do COM (recusa de obediência) e, a posteriori, após instrução criminal, a acusação apresentou emendatio libeli para corrigir a capitulação típica para o crime do art.149, I, do COM, qual seja, motim, cuja sessão de julgamento dos réus pelo Conselho Especial está designada para o próximo dia 17/08/2011.

Ocorre que, durante o curso da ação penal, fora apresentada Projeto de Lei do Senado n.º 325, de 2011 da autoria do senador Lindbergh Farias, no sentido de conceder anistia a bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos em 1º de junho de 2011, o qual foi aprovado pelo Plenário da Casa em 11 de agosto do corrente ano, conforme resenha de tramitação de matérias acostada às fls.32/34.

Posteriormente, a Emenda N.º 5 – PLEN ao texto do PLS n.º 325, de 2011, aprovado por unanimidade na CCJ do Senado, estendeu a anistia prevista na proposição aos movimentos reivindicatórios ocorridos desde 1º de janeiro de 1997 e incluiu os militares dos Estados da Bahia, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Rondônia, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal, conforme Parecer n.º751, de 2011, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, anexado às fls.58/60.

Portanto, há manifesta plausibilidade em suspender o curso das ações penais de n.º 201020601116 e 201020601117, que tramitam na 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, até deliberação da Câmara dos Deputados e sanção presidencial acerca da PLS 325 em curso com a iminente aprovação da anistia, com a imediata suspensão do julgamento, designado para o dia 17/08/2011.

Por oportuno, justifica-se ainda a suspensão do curso da ação a fim de que a tramitação desta em seus ulteriores termos não venha a concretizar o risco potencial e iminente de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE materialização de uma coação ilegal, advinda de uma condenação criminal.

Por tais razões, entendo pela concessão da medida liminar pugnada, determinando a imediata suspensão do julgamento, designado para o dia 17/08/2011, e do curso das ações penais de n.º 201020601116 e 201020601117, que tramitam na 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, até deliberação da Câmara dos Deputados e sanção presidencial acerca da PLS 325, já aprovado no senado federal, que concede anistia aos Policiais Militares do Estado de Sergipe que participaram dos eventos reivindicatórios.

Oficie-se, com urgência, ao juízo a quo informando-lhe acerca da suspensão do feito até ulterior deliberação da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Solicitem-se também os informes de praxe, encaminhando-se cópia da inicial, para que informe acerca dos argumentos ali lançados no prazo de 10 dias.

Após, à Procuradoria de Justiça.

Cumpra-se.

Aracaju, 16 de agosto de 2011.

Luiz Antônio Araújo Mendonça
Desembargador Relator

Nota:  A AMESE parabeniza do Desembargador Dr. Luiz Mendonça pela brilhante, coerente e sensível decisão prolatada, que orgulha a magistratura e a família militar sergipana.

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