terça-feira, 30 de setembro de 2014

PRESOS FOGEM DA 2ª DELEGACIA METROPOLITANA.

Um dos fugitivos tem mandado de prisão por estupro

Detentos fogem da Delegacia (Foto: Portal Infonet)

Pelo menos dois presos fugiram da 2ª Delegacia Metropolitana na manhã desta terça-feira, 30. De acordo com informações da assessoria de imprensa da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), os detentos estavam na área de banho de sol e conseguiram fugir pelo telhado.

Na fuga, os detentos também danificaram o telhado da casa vizinha e a SSP ainda não se posicionou quanto à recuperação dos danos causados pelos detentos. Entre os fugitivos, apenas um foi identificado, por enquanto: Rubens Rodrigues da Silva, que tem mandado de prisão preventiva decretado por prática de estupro.

Há informações de que o fugitivo seria reincidente e já está preso em delegacia de polícia há alguns anos. Ele foi transferido da 8ª Delegacia para a 3ª Delegacia Metropolitana no dia 19 de dezembro do ano de 2012. De acordo com informações da assessoria de imprensa da SSP, ele estaria no rol dos detentos que estão sendo transferidos para os presídios, um processo que ocorre paulatinamente de acordo com as vagas que vão surgindo no sistema prisional.

A assessoria de imprensa observa que a SSP não divulga o número de presos nas delegacias, mas admite a superlotação na instituição. De acordo com a assessoria, a SSP está transferindo semanalmente algo em torno de 30 a 50 detentos para os presídios, mas as delegacias continuam superlotadas porque o sistema acaba recebendo cerca de 70 pessoas no mesmo período, fruto de novas prisões realizadas pela polícia, conforme informa a assessoria da SSP.

Fonte:  Infonet (Cássia Santana)

AMESE ENVIA OFÍCIO AO MP SOBRE EXPOSIÇÃO DE NOVOS PMs.

Alunos do curso de formação estariam sem coletes balísticos

Assessor jurídico da Amese protocolou ofício junto ao MPE (Foto: Amese)

A assessoria jurídica da Associação dos Militares do Estado de Sergipe (Amese) enviou nesta segunda-feira, 29, ofício ao Ministério Público Estadual solicitando que sejam adotadas providências no caso dos alunos do curso de formação de soldados que estariam realizando patrulhamentos a pé em diversos bairros de Aracaju, sem a presença de um policial militar efetivo, sem coletes balísticos e usando somente um cassetete.

No ofício, o advogado da Amese, Márlio Damasceno ressalta o aumento da criminalidade e o fato de os marginais andarem armados, o que poderia ser um risco ainda maior para os alunos do curso de formação que não dispõe do colete balístico. O advogado destacou ainda que "a segurança dos servidores públicos estaduais em atividade é tutela do Estado não podendo este, portanto, afastar-se de tamanha responsabilidade por imprudência, negligência ou omissão“ e completou dizendo que "o risco de morte reconhecido da profissão policial não pode servir de argumento para a indisponibilidade de colete balístico e o policial deve ser cumpridor dos seus deveres, mas também deve ter respeitado os seus direitos e cobrá-los".

O promotor João Rodrigues Neto recebeu o procedimento e determinou que fosse confeccinado um ofício ao Comando da PMSE para que adotasse providências no sentido de que os alunos do curso de formação de soldados não efetuassem tal serviço de patrulhamento a pé, sem a utilização do devido colete balístico.

PM

A Polícia Militar de Sergipe, através do tenente-coronel Paulo César Paiva, chefe da 5ª Seção da PM, informou que não vai se pronunciar a respeito da denúncia da Amese. O tenente-coronel informou ainda que o caso será averiguado e que as providências cabíveis serão adotadas.

Fonte:  Infonet

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

AMESE OFICIA MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ALUNOS DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS ESTAREM PATRULHANDO SEM COLETES BALÍSTICOS, SENDO EXPOSTOS A RISCO DE MORTE.

Dr. Márlio Damasceno, assessor jurídico da AMESE, protocolando o ofício no MP

Na manhã desta segunda-feira, dia 29, a assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, oficiou o Promotor de Justiça Dr. João Rodrigues Neto, Curador do Controle Externo da Atividade Policial, solicitando que providências sejam adotadas no que concerne aos alunos do curso de formação de soldados estarem patrulhando a pé, no centro comercial de Aracaju, no bairro Siqueira Campos, orla da Praia de Atalaia e outros locais da Capital, armados unicamente com um cassetete e o mais grave, sem utilizarem colete balístico e sem estar com a presença de ao menos um policial militar efetivo junto com os alunos, conforme matéria veiculada neste blog (http://www.ameseluta.blogspot.com.br/2014/09/alunos-do-curso-de-formacao-de-soldados.html) e na imprensa sergipana, as quais foram devidamente anexadas ao ofício.

No ofício, o Dr. Márlio ressalta o crescente aumento da criminalidade em nosso Estado e no Brasil como um todo, principalmente pelo fato dos marginais estarem armados e, certamente, em caso de praticarem um assalto e se deparando com alunos do curso de formação de soldados, fardados, não irão perguntar se os mesmos estão armados ou não, ao contrário, podem atirar contra os alunos que não dispõem sequer de um colete balístico para proteger a sua vida.

Para o advogado da AMESE, antigamente os marginais tinham medo da polícia, mas nos dias atuais, o que se vê são marginais enfrentando a polícia, fortemente armados.

Ainda no ofício foi destacada a importância do colete balístico, pois é, sem a menor sombra de dúvida, um dos equipamentos individuais indispensáveis para qualquer agente de segurança pública e privada. A atual Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho (MT), em sua classificação de número 0212, referente aos cabos e soldados da polícia militar, por exemplo, aponta seus vários recursos de trabalho e enfatiza como “ferramentas mais importantes”: o fardamento, o Colete Balístico, o Armamento Individual, a Viatura, a Algema, o Rádio de Comunicação, o Colete Tático, o Espargidor, o Escudo de Proteção Balístico e o Capacete.

A norma regulamentadora NR 6 – que versa sobre Equipamento de Proteção Individual (206.000-0/I0), aprovada pela Portaria nº 25/2001 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho – já reconhece o Colete Balístico como Equipamento de Proteção Individual (EPI) indispensável para a segurança dos agentes de segurança pública e privada.

O Dr. Márlio Damasceno fez questão de destacar que "a segurança dos servidores públicos estaduais em atividade é tutela do Estado não podendo este, portanto, afastar-se de tamanha responsabilidade por imprudência, negligência ou omissão. Os servidores que favorecerem a isso serão responsáveis omissivamente. O direito a vida é um dos direitos mais elementares de nossa Constituição. O risco de morte reconhecido da profissão policial não pode servir de argumento para a indisponibilidade de colete balístico. Por fim, sabemos que o policial militar deve ser cumpridor dos seus deveres, mas também deve ter respeitado os seus direitos e cobrá-los".

Após protocolar o ofício, o advogado da AMESE teve um encontro com o Promotor de Justiça Dr. João Rodrigues Neto, o qual sensibilizado com a situação, parabenizou a associação pela iniciativa e imediatamente determinou que a sua assessoria registrasse o procedimento, bem como, que confeccionasse um ofício ao Comando da PMSE para que adotasse providências no sentido de que os alunos do curso de formação de soldados não efetuassem tal serviço de patrulhamento a pé, sem a utilização do devido colete balístico, face ser um equipamento imprescindível para o trabalho do policial militar, até porque os alunos estão fazendo o patrulhamento devidamente fardados.

Mais uma vez a assessoria jurídica da AMESE mostra seu trabalho, lutando para que os militares sergipanos possam ter seus direitos respeitados.

Confiram abaixo o teor do ofício encaminhado pela assessoria jurídica da AMESE ao Ministério Público:



UMA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL DE SÃO CRISTÓVÃO É EXPLODIDA NA NOITE DE DOMINGO.


Assaltantes de bancos continuam agindo no interior do estado. A policia sergipana tem efetuado a prisões, mas as ações continuam acontecendo e desta vez uma agencia do BB de São Cristóvão foi explodida.

Na noite deste domingo (28), bandidos agem de forma diferente e explodem caixas eletrônicos do Banco do Brasil localizado no centro histórico do município de São Cristóvão. O que chamou a atenção foi que não houve movimentação durante as explosões.

Um morador do município conta que a ação dos bandidos ocorreu por volta das 22 horas do domingo (28), quando homens explodiram o caixa eletrônico usando dinamite. Em entrevista ao repórter Marcos Couto, no programa Liberdade sem Censura, o morador disse que foi um dos primeiros a ouvir as explosões e que não havia movimentação de bandidos. Ele contou ainda que assim que viu a destruição, aciou a policia que teria chegado ao local cerca de meia hora após.

Um outro morador reclama que com a retirada do policiamento do centro histórico tem facilitado a ação dos marginais. Uma equipe da polícia federal e da polícia civil foram acionadas para realizarem as investigações, juntamente com o Setor de Inteligência da Polícia Militar.

O que não se sabe é se foi realmente um assalto ou se seria uma forma de afrontar a policia que tem feito diversas prisões.

Fonte:  Faxaju (Munir Darrage)

CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA PROMETEM INTEGRAR AS FORÇAS DE SEGURANÇA.

Valorização e qualificação de policiais também são destacadas nas campanhas, enquanto a legalização das drogas é defendida por apenas dois presidenciáveis.

A segurança pública aparece em 3º lugar na lista de prioridades da população brasileira, apontada por 61,44% dos 3.810 entrevistados na pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) chamada de Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS) – Nossos Brasis: prioridades da população. No ranking de prioridades da população mundial, a proteção contra o crime e a violência aparece, em média, na 7ª posição. Essa diferença de percepção sobre a segurança seria reflexo do elevado índice de criminalidade observado no Brasil.

Candidatos à Presidência da República nas eleições deste ano têm diversas propostas para resolver problemas ligados à criminalidade e à violência. A ideia de integrar todas as forças de segurança pública do País, por exemplo, como ocorreu na Copa do Mundo da Fifa de 2014, aparece no plano de governo de 5 dos 6 candidatos cujos partidos têm representação na Câmara – Aécio Neves, Dilma Rousseff, Luciana Genro, Marina Silva e Pastor Everaldo. Apenas Eduardo Jorge, do PV, não trata do assunto em seu plano de governo.

Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3734/12, do Poder Executivo, já propõe a criação do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), além de disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela área. O projeto ainda aguarda análise das comissões temáticas, em caráter conclusivo.

Trabalhadores

A qualificação e a valorização dos trabalhadores em segurança pública também vêm sendo defendidas pelos mesmos cinco candidatos. Na Câmara, o debate sobre a valorização passa principalmente pelas propostas de emenda à Constituição (PECs) 300/08 e 446/09, que criam um piso nacional para policiais e bombeiros. As propostas aguardam votação em segundo turno no Plenário.

Sobre formação e capacitação, a Câmara analisa projeto que torna pré-requisito o nível de formação superior para o cargo de policial (PLs 6412/02 e 3568/00). Outros projetos estendem o acesso ao bolsa-formação – um benefício salarial para incentivar a capacitação profissional – a outras categorias, como vigilantes de instituições federais de ensino (454/11) e educadores sociais e monitores dos centros de internação de adolescentes apreendidos (PLs 84/11 e 1392/11).

Drogas

Em relação às drogas e ao combate ao narcotráfico, os candidatos se dividem entre os que defendem intensificação do patrulhamento e da fiscalização das fronteiras, entre outras medidas repressivas (Aécio Neves, Dilma Rousseff, Marina Silva e Pastor Everaldo Pastor Everaldo) e os que são favoráveis à legalização das drogas (Luciana Genro e Eduardo Jorge).

Para reforçar o policiamento das fronteiras, tramita na Câmara o Projeto de Lei 6460/13, do Senado, que cria a Política Nacional de Defesa e de Desenvolvimento da Amazônia Legal e da Faixa de Fronteira – faixa de até 150 quilômetros de largura, ao largo das fronteiras terrestres. Com o mesmo objetivo, há ainda a PEC 81/11, que cria a guarda de fronteira, composta por integrantes das polícias Federal e estaduais e das guardas municipais de cidades fronteiriças. E também o projeto que concede indenização de R$ 91 por dia de trabalho em delegacias e postos de fronteira (PL 4264/12).

Por outro lado, Luciana Genro e Eduardo Jorge defendem a legalização das drogas, sobretudo da maconha. Na Câmara, propostas nesse sentido são os projetos 7270/14, que define regras para a produção, a industrialização e a comercialização da maconha e seus derivados, e 7187/14, que libera a plantação da maconha em residências, além do cultivo para uso medicinal e recreativo. Os textos serão analisados por uma comissão especial que será criada unicamente para discutir o mérito dessas propostas.

Penas

Medidas de ressocialização e tratamento diferenciado para condenados por crimes de menor gravidade também aparecem nos programas de governo de quatro dos seis presidenciáveis (Aécio Neves, Marina Silva, Eduardo Jorge e Pastor Everaldo). Na Câmara, uma das propostas relacionadas é o projeto que altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) para evitar a prisão por flagrante de quem cometer infração passível da aplicação de pena alternativa (PL 2231/11). Outra proposta no mesmo sentido, PL 1710/07, do Senado, torna obrigatória a substituição de penas de prisão inferiores a um ano por multa ou outra pena restritiva de direito.

COMANDANTE DA PMESP DEFENDE MUDANÇAS NAS POLÍCIAS.

O Coronel PMESP Benedito Meira deu um depoimento emocionado no enterro de um policial militar em Santos-SP. Durante a entrevista, defendeu mudança na Constituição brasileira, no que diz respeito às estruturas das polícias. Independentemente da concordância com os pontos levantados pelo Coronel, é um posicionamento que precisa ser ouvido, principalmente em se tratando do Comandante da maior corporação policial do país:
 

Fonte:  Abordagem Policial/G1

domingo, 28 de setembro de 2014

ATENÇÃO ASSOCIADOS DA AMESE PARA AVISO DA ASSESSORIA JURÍDICA SOBRE TROCA DE PLANTÃO DE ADVOGADO.


A assessoria jurídica da AMESE avisa aos seus associados que o plantão do Dr. Márlio Damasceno que ocorreria nesta segunda-feira, dia 28, foi transferido para a terça, dia 29, das 07:00 às 09:30 horas, em virtude do citado advogado possuir duas audiência de associados.

Desde já agradecemos pela compreensão.

sábado, 27 de setembro de 2014

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE DENUNCIA EXPOSIÇÃO DE NOVOS SOLDADOS A RISCOS.

Colete balístico é uma das reivindicações da Amese (Foto: Arquivo Portal Infonet)

A assessoria jurídica da Associação dos Militares do Estado de Sergipe (Amese) está solicitando providências ao Comando da Polícia Militar de Sergipe para que sejam disponibilizados coletes balísticos aos alunos do Curso de Formação de Soldados. De acordo com a Amese, os novos policiais estariam sendo expostos a riscos de morte, quando do patrulhamento nas ruas do Centro e do bairro Siqueira Campos.

Segundo a assessoria jurídica da Amese, na manhã deste sábado, 27,novos soldados foram flagrados patrulhando a pé e fardados nas ruas do Centro, mais precisamente na Florentino Menezes e no Siqueira Campos, expostos a riscos, por estarem usando apenas cassetete, como arma para a defesa.

Pela legislação, os soldados aprovados no último concurso não poderão portar armas de fogo até a conclusão do Curso de Formação. “Esses soldados estão sendo expostos a riscos de morte, pois estão trabalhando sem o uso de um colete balístico e sem ao menos um policial militar formado, armado”, ressalta o assessor jurídico da Amese, Márlio Damasceno lembrando o aumento da violência no Estado e a possibilidade de marginais atirarem nos alunos indefesos.

O Portal Infonet tentou ouvir a assessoria de Comunicação Social da PMSE na tarde deste sábado, 27, mas não obteve êxito e continua a disposição pelo telefone 2106-8000 ou pelo e-mail: jornalismo@infonet.com.br

Fonte:  Infonet (Aldaci de Souza)

ALUNOS DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS SÃO EXPOSTOS A RISCO DE MORTE.


Na manhã deste sábado dia 27, a assessoria jurídica da AMESE foi procurada por alunos do curso de formação de soldados que passaram no último concurso e que estavam, patrulhando a pé e fardados, ruas do centro comercial de Aracaju, mais precisamente na Rua Florentino Menezes, bem como no bairro Siqueira Campos, onde os mesmos alegavam que estavam temendo por suas vidas, estando expostos a risco de morte, pois utilizavam tão somente como arma para defesa, um cassetete.

Sabe-se que os alunos do curso de formação de soldado ainda não podem portar arma de fogo até o término do curso, mas os mesmos estão sendo expostos a risco de morte, pois estão trabalhando sem o uso de um colete balístico e sem ao menos um policial militar formado, armado.

Sabe-se também do aumento da violência no nosso Estado, principalmente pelo fato dos marginais estarem armados e certamente, em caso de praticarem um assalto e se deparando com alunos do curso de formação de soldados, fardados, não irão perguntar se os mesmos estão armados ou não, ao contrário, podem atirar contra os alunos que não dispõem sequer de um colete balístico para proteger a sua vida.

A assessoria jurídica da AMESE espera que providências sejam adotadas para que os alunos do curso de formação de soldados não sejam expostos a risco de morte e que possam fazer seus estágios nas ruas, usando ao menos colete balístico e se fazendo acompanhar ao menos de policiais militares engajados e armados.

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

POLÍCIA FEDERAL: SAIU O EDITAL! 600 VAGAS DE AGENTE, ATÉ R$ 9.075,20


O Departamento de Polícia Federal (PF) divulgou no diário oficial da união, seção 3,  desta sexta (26), o edital de abertura de seu concurso público. O certame é para preenchimento de 600 vagas no cargo de agente.

As provas objetiva e discursiva  serão aplicadas em todas as capitais de estado e no Distrito Federal. Para a escolha de lotação serão disponibilizadas vagas, preferencialmente, nos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia e Roraima e em unidades de fronteira. 
A remuneração inicial, atualizada, será de R$ 9.075,20, já considerando auxílio-alimentação de R$ 373, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. O valor considera um aumento recente, que deve começar a vigorar até janeiro de 2015, já valendo para os aprovados no certame.
Os servidores contam com uma série de melhorias durante o exercício. Já com o auxílio-alimentação, as remunerações, com o aumento, passaram a ser de R$ 9.505,61 na segunda classe, R$ 11.338,77 na primeira e R$ 14.129,63 na classe especial.
Para concorrer é necessário possuir curso de nível superior em qualquer área de formação e carteira de habilitação a partir da categoria “B”. 
O regime é de dedicação integral e exclusiva e a contratação será feita no modo estatutário. As inscrições serão aceitas somente via internet, pelo site da CESPE (www.cespe.unb.br), com taxa de R$ 150. O prazo começa a valer às 10h do dia 06 de outubro e segue até às 23h59 do dia 26 de outubro de 2014.
A seleção compreenderá  duas etapas. A primeira  composta de provas objetivas, exames discursivos, testes de aptidão física,  exame médico e avaliação psicológica. Na segunda, os candidatos serão submetidos a um curso de formação profissional , de caráter eliminatório, de responsabilidade da Academia Nacional de Polícia, a ser realizado no DF.
As provas objetiva e discursiva estão previstas para o dia 21 de dezembro e a primeira contará com questões sobre língua portuguesa, noções de informática, raciocínio lógico, atualidades, noções de administração, contabilidade, economia, direito penal, processual penal, constitucional, administrativo e legislação especial.   
O concurso terá a validade inicial de 30 dias, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período, com a convocação imediata dos classificados
Confira aqui  o edital.
Fonte:  grancursos.com.br

LUCIANA GENRO PROPÕE DESMILITARIZAÇÃO DA POLÍCIA.


A candidata do PSOL à Presidência da República, Luciana Genro, defendeu a desmilitarização das polícias militares como forma de enfrentar a violência policial. A candidata participou de panfletagem no centro de Porto Alegre.

“Precisamos desmilitarizar, democratizar, dar treinamento e pagar salários dignos para que a polícia possa cumprir seu papel. As torturas e mortes que nós vimos na época da ditadura militar continuam acontecendo nas delegacias e nos presídios. Por isso, nós queremos uma transformação nas polícias, garantindo treinamento adequado e proteção aos direitos humanos da população”, disse a candidata,

Luciana disse que a violência praticada por policiais é uma herança do período da ditadura militar. Segundo a candidata, a impunidade de torturadores da ditadura levou a polícia a ignorar os direitos humanos. “Nós entendemos que a impunidade dos torturadores do passado se reflete na violência policial e no tipo de polícia que nós temos hoje, uma polícia que, em vez de garantir os direitos humanos, invade as periferias e tem uma postura de violação dos direitos humanos”, afirmou.

A candidata defendeu também mudanças na legislação voltada para o combate às drogas. Para ela, a política atual fracassou e acaba promovendo o encarceramento de jovens pobres. “A política de segurança hoje é ancorada em uma pretensa guerra às drogas, mas só encarcera pequenos traficantes, permitindo que os grandes traficantes, como, por exemplo, um senador que teve apreendido seu helicóptero com cocaína, continuem soltos. A maior impunidade no Brasil é a dos crimes de colarinho branco”, defendeu.

Fonte:  Brasil 247

SOLIDARIEDADE: A AMESE CONCLAMA OS COMPANHEIROS MILITARES A DOAREM SANGUE PARA CRIANÇA PORTADORA DE LEUCEMIA.


A AMESE conclama os companheiros militares doarem sangue para NATIELLY LINS DE MELO ANASTÁCIO BARBOSA, criança de apenas 3 anos de idade, que também é portadora de síndrome de down.

Recentemente foi descoberto que a citada criança está com leucemia, encontrando-se atualmente internada no Hospital São Lucas, necessitando de doadores de sangue do tipo "A" ou "O", de qualquer fator RH.

Os doadores deverão comparecer ao IHHS - Instituto de Hematologia e Hemoterapia de Sergipe, situada na Rua Guilhermino Rezende, nº 187, bairro São José, nesta Capital.

Desde já os familiares agradecem a todos que puderem doar sangue para a Nalielly neste momento difícil e que Deus abençoe a todos.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

NAS ELEIÇÕES OS POLICIAIS MILITARES ESTÃO ENTRE OS QUE MAIS TRABALHAM, PORÉM AS CONDIÇÕES OFERECIDAS ...


Arte do chargista Clécio Barroso

SAIBA ONDE VOCÊ IRÁ VOTAR: CONSULTE SEU LOCAL DE VOTAÇÃO.


No próximo dia 05 de outubro será realizada mais uma eleição.

Se você ainda não sabe ainda onde irá votar, consulte seu local de votação clicando aqui.

SEIS OFICIAIS SÃO INDICIADOS PELA PMERJ POR TREINAMENTO QUE TERMINOU COM MORTE DE RECRUTA.

O treinamento dos recrutas da Polícia Militar, sob o sol, num pátio do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Foto: Divulgação

Seis oficiais foram indiciados pela PM pela sessão de treinamento que terminou com a morte do aluno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), Paulo Aparecido Santos de Lima, em novembro de 2013. O capitão Sergio Batista Viana Filho, que comandava a atividade no momento em que o recruta passou mal, será o único a responder pela morte do recruta. Viana e os outros quatro oficiais que participavam da instrução — o capitão Renato Martins Leal da Silva, e os tenentes Slan Guimarães Procópio, Felipe Caetano de Aguiar, Gerson Ribeiro Castelo Branco — também foram indiciados 13 vezes por maus tratos qualificado pelo resultado de lesão, por conta dos ferimentos de outros alunos da turma. Já o capitão Diego Luciano de Almeida vai responder por maus tratos em sua forma simples.

O crime de maus tratos com resultado morte tem pena de até dez anos prevista pelo Código Penal Militar. Se o resultado for lesão, a pena diminui para, no máximo, quatro anos. O inquérito foi encaminhado no último dia 11 de setembro, para os promotores da Auditoria de Justiça Militar, que são responsáveis por apresentar a denúncia à Justiça.

Todos os oficiais foram transferidos do CFAP, mas continuam dando expediente em seus batalhões. Atualmente, o capitão Viana está lotado no 35º BPM (Itaboraí); o capitão Renato Leal, no BPTur; o tenente Procópio, no BPGE; o tenente Aguiar, 5º BPM (Praça da Harmonia); o tenente Castelo Branco, no 31º BPM (Barra da Tijuca); e o capitão Almeida, no CRSP.

Fonte:  SOS PMERJ

POLICIAIS DA 2ª CIA/7º BPM PRENDEM ACUSADO DE TRÁFICO DE DROGAS EM TOBIAS BARRETO.



Policiais militares lotados na 2ª CIA/7º BPM, em ação conjunta com policiais civis, prenderam em Tobias Barreto, nesta quarta-feira, dia 24, Edemir José Conceição de Jesus, 21 anos, vulgo "Tchan", acusado de tráfico de entorpecentes.

Na residência do infrator, situada no bairro Santa Rita, foram encontradas 106 buchinhas de maconha acondicionadas para o comércio.

O Edenir foi preso em flagrante e juntamente com a droga apreendida foram encaminhados à Delegacia de Tobias Barreto para a lavratura do flagrante.

A POLÍCIA COMO INSTRUMENTO DE IMPLANTAÇÃO DO MEDO.


A criança chora no colo da mãe, que impaciente não sabe o que fazer para cessar o desespero do filho. Eis que avista dois policiais militares. “Se você não parar de chorar a polícia vai te prender e te levar”.

Implantar o medo é uma forma de exercer poder. O desespero do outro é muito útil para quem se interessa em tomar muito em troca de pouco ou nada. Quem tem medo facilmente terceiriza sua capacidade de decisão, se apega ao suposto protetor, e admite extremismos, por mais que eles expressem contradições.

O medo do inferno justifica muitos fundamentalismos religiosos. A ameaça comunista garantiu a emergência de diversos regimes autoritários. O temor à fome já fez com que diversas ditaduras se estabelecessem no mundo, nos mais diversos espectros políticos-ideológicos.

Em período eleitoral, como o que vivemos no Brasil, a oposição tenta propagandear que as deficiências dos governos serão aprofundadas. A situação, por sua vez, costuma ter como estratégia ameaçar o eleitor com a possibilidade de perda do que foi conquistado. A lógica eleitoreira é uma disputa sobre quem vai incutir mais medo em quem vota.

É com medo dos vândalos que leis draconianas contra as manifestações de rua são criadas. É porque deve-se temer homens armados se manifestando que policiais militares não têm direito à liberdade de expressão. É por temer o avanço do crime que proclamamos que “bandido bom é bandido morto”.

Não é outro o fundamento de programas e publicações sensacionalistas com pauta violenta senão implantar o medo, custe o que custar. Medo é poder.

Então os riscos não existem? Vivemos sob uma estabilidade que não autoriza sobressaltos? Não. Trata-se de perceber que, sob o império do medo, as complexidades são ignoradas para dar lugar a uma simplicidade que parece ser mais confortável, redentora. E toda redenção pressupõe a existência de um redentor, e suas “boas intenções”.

Ao ver a mãe ameaçar o filho com sua presença, o policial militar se aproximou da senhora e orientou-a. “Nós não prendemos nem levamos um menino bom como ele, senhora. Fique tranquilo, garoto, nós só prendemos pessoas que fazem o mal com outras pessoas”.

Precisamos nos comprometer a não ser instrumento de intimidação e implantação do medo.

Fonte:  Abordagem Policial

AMESE LAMENTA O FALECIMENTO DA SRª. MARIA DO SOCORRO, TIA DO CABO W. SANTOS E PRIMA DO SARGENTO VIEIRA.


Todos que fazem a AMESE lamentamos o falecimento da Srª. Maria do Socorro, tia do Cabo W. Santos e prima do Sargento Jorge Vieira, presidente da AMESE, ocorrido nesta quarta-feira, dia 24, vítima de um aneurisma cerebral, não resistindo a uma intervenção cirúrgica.

O corpo está sendo velado na residência da citada senhora, situada na primeira rua a direita, logo após a ponte do São Conrado, sentido DIA/Orlando Dantas, e o sepultamento dar-se-á às 16 horas, no Cemitério São João Batista.

Desde já familiares e amigos agradecem a todos que comparecerem.

A AMESE roga ao bondoso Deus que possa receber a alma da Srª. Maria do Socorro no paraíso celestial e que possa confortar os familiares e amigos por tamanha perda.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES.


INTRODUÇÃO

No início do exercício profissional na caserna do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso no ano de 2004, teve-se a oportunidade de presenciar as péssimas condições de trabalho, a insuficiência de qualificação técnico-profissional, além de diversas práticas abusivas cometidas pelos superiores contra os servidores de baixa patente.

Tais circunstâncias geram, obviamente, insatisfação e desmotivação nestes servidores, que repercuti diretamente na qualidade da prestação do serviço de segurança pública à sociedade que, por sua vez, deixa de confiar ou valorizar a instituição, fazendo perpetuar o insucesso da segurança pública.

Foi observado, no entanto, que mesmo diante dos problemas e dos abusos, os militares de baixa patente se quedavam inertes e calados por medo de perseguições e mais abuso que vem revestido de uma fictícia legalidade, visto que o Regulamento Disciplinar Militar do Estado de Mato Grosso, Decreto nº 1239, de 21 de abril de 1978, prevê pena de até 30 (trinta) dias de prisão ao militar que criticar ato do governo ou de superior hierárquico ou por recorrer ao judiciário sem antes esgotar a esfera administrativa, pois nunca, dentro da caserna matogrossense, se discutiu a vigência de tal Regulamento Disciplinar que sequer foi recepcionado pela nova ordem constitucional.

Assim, este trabalho visa demonstrar a ilegalidade das normas militares cerceadoras da livre manifestação do pensamento, como afronta à dignidade da pessoa humana do profissional da segurança pública, motivo pelo qual se propõe a criação de políticas públicas para efetivamente garantir o exercício de tal direito, a fim de possibilitar que temas como a discriminação, corrupção, abusos e as demais dificuldades da segurança pública venham à tona para propiciar a plena discussão dos temas relacionados à segurança pública, criando um  ambiente apto para a mudança e melhoria da segurança no Brasil.

Com efeito, há várias regras do Regulamento Disciplinar Militar e do Código Penal Militar que não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, porém o presente trabalho concentrar-se-á apenas no cerne para a solução dos problemas da segurança pública, que é o discurso democrático, a criação, a livre manifestação do pensamento.

A livre manifestação do pensamento é o pilar principal no qual se sustenta a democracia, já que esta se pauta no debate livre à procura da melhor tomada de decisão para o bem comum da sociedade. Não há democracia nem Estado Democrático de Direito sem a livre manifestação do pensamento, motivo pelo qual o seu cerceamento leva ao autoritarismo e ao descontrole da atividade governamental.

A liberdade de expressão é definida como direito natural, decorrente da própria natureza humana, sendo, portanto, um direito fundamental, intransferível e inerente ao direito da personalidade e à dignidade da pessoa humana. É um direito individual com repercussão nos direitos coletivos e difusos, visto que o Estado Democrático de Direito depende de cidadãos informados, conscientes e politizados aptos a tomar decisões para a melhoria da coletividade. Nesse sentido, o Ministro do Supremo Tribunal de Federal, Marco Aurélio[2], sintetiza que a Liberdade de Expressão é um direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica.

A Declaração de Direitos humanos e do Cidadão, de 1789, em seu artigo 11 dispõe que a livre a manifestação do pensamento e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem.

Pontes de Miranda[3] pondera que liberdade psíquica é a base para toda e qualquer liberdade, abrangendo tudo que serve para enunciar e dar sentido, incluindo a liberdade de manifestar para com as demais pessoas ou enquanto ao homem consigo mesmo.

Norberto Bobbio[4], em obra o futuro da Democracia, define democracia como “um conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados” e Edilson Faria[5] ensina brilhantemente que democracia e censura são termos antitéticos, antagônicos, inconciliáveis.

Com efeito, a livre circulação de opiniões e pluralismo ideológico faz oposição ao monopólio governamental. Assim, ao se vedar ou limitar o direito à liberdade de expressão, institui-se um sistema antidemocrático e autocrata.

Nesta seara, democracia versus censura, Pinto Ferreira[6], leciona que no Estado Democrático, defende-se, no aspecto positivo, a livre manifestação do pensamento e, sob o aspecto negativo, veda-se qualquer tipo de censura, impedindo que a liberdade de expressão sofra algum tipo de limitação prévia concernentes à censura de natureza política, ideológica ou artística.

Desmond Fischer[7] afirma que a evolução gradual da democracia faz um paralelo com desmistificação do processo de comunicação e a conseqüente disseminação da informação e dos meios de comunicá-la, pois quanto mais pessoas tiverem informações, melhor será a sociedade e mais forte sua base democrática, pois o direito de comunicar-se ultrapassa o conceito legal e alcança o conceito filosófico e ético, já que é no nível político, sócio-culturais, econômicas e legais do direito de comunicar se tornam mais significativos, devendo, portanto, garantir esse direito em sua plenitude.

A manifestação do pensamento, para Aluizio Ferreira[8] É pressuposto para uma convivência democrática plena, uma vez que necessita de discussão, negociação, oposições e embates de idéias, pois estas são instrumentos de que se valem para firmar suas convicções, persuadindo ou convencendo os respectivos pares e obtendo unanimidades ou consensos. 

Todavia, durante o período militar (1964-1985), viveu-se sob uma política governamental autoritária e antidemocrática, movida pela censura e pela manipulação das informações pelo Estado. A liberdade de expressão da sociedade, civil ou mesmo militar, era controlada pela alta cúpula do governo que buscava, independentemente de quaisquer meios ou força, perpetuar-se no poder.

Muita coisa mudou com o fim do governo militar, mas ainda restam resquícios daquele período funesto. A diminuição da censura com advento da promulgação da Constituição da República foi um significativo avanço político, social, cultural e científico ao país, no entanto a censura continua existindo em vários setores da sociedade, com destaque especial às instituições da segurança pública, principalmente as militares, já que nestas instituições vive-se um verdadeiro período de “cala a boca”, propiciada pela aplicação de algumas normas que não foram sequer recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico.

Nesse sentido, continuam sendo ilegalmente aplicados, especificadamente ao que concerne à liberdade de expressão, o artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 e outras normas, com o mesmo fim, dispostas nos Regulamentos Disciplinares Militares das Polícias Militares.

Tais institutos, cerceadores da liberdade de expressão, devem ser imediatamente expurgos do nosso ordenamento jurídico, pois somente à Constituição cabe a regulação da liberdade de expressão nos termos do artigo 220, o qual se transcreve com destaques:

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

Assim, todo e qualquer tipo de censura ou cerceamento à liberdade de expressão disposta em lei é inconstitucional, visto que cabe somente à Constituição Federal tal regulação, como se demonstrará neste trabalho.

A alternativa encontrada pelos servidores da segurança pública, principalmente os militares, foi recorrer à tecnologia da internet, fazendo uso dos blogs como meio para manifestação do pensamento e discussão pela melhoria da prestação dos serviços de segurança à sociedade, bem como pela busca incessante por valorização profissional e otimização das condições de trabalho do policial.

1. CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS MILITARES

Constantemente têm-se notícias de que militares foram punidos com prisão por se manifestarem publicamente, ora por criticar ato de governo ou de superior hierárquico ora por fazer reivindicações por melhoria da condição de trabalho.

Com advento do acidente do Boeing 737-800 da companhia Gol com Jato Legaci, no qual morreram 154 (cento e cinqüenta e quatro) pessoas, veio à tona a discussão da liberdade de expressão dos militares e a importância desta manifestação à sociedade.

Em uma entrevista à Folha on line em 17 de abril de 2007[9], na qual se discutia o acidente da Companhia Gol, o presidente da Associação Brasileira de Controladores de Tráfego Aéreo, Wellington Rodrigues, afirmou que na região onde aconteceu o acidente havia um “buraco negro”, uma “zona cega” onde não se tinha visualização por radar e que as informações e problemas eram repassados ao grau superior diariamente, porém nada ou quase nada foi feito para melhorar a segurança do tráfico aéreo no Brasil.

Em 30 de Março de 2007 o Estadão[10] noticiou que o Sargento da aeronáutica, Jonas Teixeira Junior, havia sido preso sob a alegação de insubordinação por registrar, no livro de ocorrências oficial, irregularidades e deficiências que podiam comprometer a segurança de vôo em Salvador, procedimento este que havia sido proibido pelo comando do Cindacta local.

Ora, há quantas décadas o problema na segurança aérea já existe? Era realmente necessária a morte de centenas de vítimas para se cogitar uma mudança ou pelo menos para se discutir o problema?

Infelizmente não, mas a censura estatal sob a égide da “hierarquia e disciplina” levou aqueles passageiros à morte. O que se busca com esse exemplo de repercussão nacional é demonstrar a incoerência das normas militares que punem injustamente a liberdade de expressão.

Assim, as normas militares que cerceam a liberdade de expressão não poderiam encontrar abrigo no atual Estado Democrático de Direito, mas que devido ao abuso de poder dos superiores hierárquicos, bem como a não declaração de que tais normas militares contrariam a Constituição, permitem que os abusos se perpetuem com eficácia no nosso ordenamento jurídico.

Com efeito, os regulamentos disciplinares das Polícias Militares e das Forças Armadas, bem como o Código Penal Militar proíbem a liberdade de expressão dos militares, cominando penas restritivas de liberdade que podem chegar a um ano.

Neste sentido estabelece o artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Transcreve-se o tipo legal:

“Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno: 

Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”

Loureiro Neto[11], em análise do referido tipo penal, aduz que publicar significa tornar público, notório, enquanto criticar significa censurar, dizer mau. Assim configuraria crime a conduta de criticar publicamente, de modo a ser recebido por indeterminado número de pessoas, ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo.

Os regulamentos disciplinares também estabelecem penas de prisão de até 30 (trinta) dias ao militar que manifeste seu pensamento. Remete-se à norma disposta no item 70 e 101 do anexo II do Decreto 1329 de 1978 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso), o qual semelhantemente é repetido na maioria dos Regulamentos Disciplinares no Brasil. In Verbis:

“70 - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança”. (item 70 do anexo II do RDPM-MT) (...)

“101 - Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnicos, quando devidamente autorizado” (item 101 do anexo II do RDPM-MT)

O Código Penal Militar de 1969 e a maioria dos regulamentos disciplinares militares das polícias estaduais são frutos de um Estado Autoritário, que por mais de décadas cerceou as liberdades fundamentais com fito à proteção a esse mesmo regime, visto que todos eles foram criados com este propósito.

Tais institutos cerceam a liberdade de expressão dos cidadãos militares, afrontando diretamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, limitando o direito pleno à vida dos militares e prejudicando a sociedade que somente tem acesso a parte das informações. Informações estas no mínimo manipuladas pelo Estado Militar, que sob a desculpa da “segurança nacional” da hierarquia, disciplina, vem prendendo os militares que ousam exercer o seu direito de liberdade de expressão.

Ao considerar como crime ou transgressão o exercício da liberdade de expressão, retrocede-se ao período inquisitorial, ou pelo menos impedimos que se alcance a democracia plena e de fato.

O Código Penal Militar como os Regulamentos Disciplinares remontam ao período nefasto da ditadura, quase todos criados entre a década de 60 e 80, período cujos objetivos dos governantes eram manter-se a qualquer custo no poder, mesmo que este custo fosse a censura, um cala-boca, aos “anti-governo”.

Toda norma legal tem como escopo a pacificação social o que nos obriga a reconhecer como crime apenas as condutas perniciosas à sociedade, ou seja, somente as condutas que exponham real perigo para coletividade devem ser reprimidas por leis penais que não é o caso da manifestação do pensamento.

A norma penal em um Estado Democrático de Direito exige mais do que a mera tipificação em lei, pois tal requisito isoladamente é inidôneo para cecear as liberdades fundamentais, devendo a conduta, além de estar tipificada, ofender o sentimento social de justiça, bem como estar a norma consubstanciada nos princípios constitucionais, não se admitindo critérios absolutos na definição dos crimes, os quais passam a ter a exigência de ordem formal e material.

A exigência formal, requisitada pelo o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, a qual assevera que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, deve ser interpretada em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, exigência material.

Neste sentido, o professor Fernando Capez[12] leciona que a norma penal no Brasil de hoje deve estar em compatibilidade formal e material com mandamentos constitucionais, sob pena de afrontar o próprio Estado Democrático de Direito:

“Com isso, pode-se afirmar que a norma penal em um Estado Democrático de Direito não é apenas aquela que formalmente descreve um fato como infração penal, pouco importando se ele ofende ou não o sentimento social de justiça; ao contrário sob pena de colidir com a Constituição, o tipo incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos humanos, aqueles que possuem de fato real lesividade social.

Sendo a norma penal, princípio básico de República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º III) uma lei como essa característica de mera discriminação formal será irremediavelmente inconstitucional.

Assim, o tipo penal ou a sua aplicação, quando, a pretexto de cumprir uma função de controle social, desvincula-se totalmente da realidade, sem dar importância à existência de algum efetivo dano ou lesão social, padecerá irremediavelmente do vício de incompatibilidade vertical com o princípio constitucional de dignidade humana.”

Com efeito, o fato de a conduta de “criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo” estar tipificado como crime punível com prisão em um Código Penal Militar não faz com que tal conduta seja criminosa, visto não trazer lesividade à sociedade, muito pelo contrário, apenas pode-se dizer que vivemos em um Estado Democrático de Direito se tivermos plena liberdade de expressão, limitada apenas por valores constitucionais, onde a crítica, a informação, a comunicação,  estejam ao acesso de todos.

Nesta seara continua Fernando Capez:

“É imperativo do Estado Democrático de Direito a investigação ontológica do tipo incriminador. Crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal),  uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade.

Imaginemos um tipo com a seguinte descrição: ‘manifestar ponto de vista contrário ao político dominante ou opinião contrária a orientação política dominante. Pena: 6 meses a 1 ano de detenção.’

Por evidente, a par de estarem sendo obedecidas as garantias de existência de subsunção formal e de veiculação em lei, materialmente esse tipo não teria qualquer subsistência por ferir o princípio da dignidade humana e, por conseguinte, não resistir ao controle de compatibilidade vertical com os princípios insertos da ordem constitucional.”

Nesse mesmo sentido, Loureiro Neto[13] ensina que o objeto do Direito Penal, seja o comum como o militar, é a proteção dos bens ou interesses juridicamente relevantes, devendo valorá-los de acordo com o contexto histórico e as concepções ético-políticas dominantes.

Assim, taxar como crime a liberdade de expressão não faz com que tal conduta seja criminosa, visto que materialmente a liberdade de expressão se trata de uma conduta defendida e protegida pela própria Carta Magna Brasileira. Além disso, observa-se, que a Constituição não faz distinção entre cidadãos civis e militares, negros ou brancos, pobres ou ricos, pois a todos é garantindo a manifestação do pensamento, limitando tal direito apenas à norma constitucional. 

Ademais, ao censurar as opiniões e a expressão dos militares, seja eles de quaisquer patentes, impomos no país uma limitação de soluções para segurança pública, impedindo as mudanças desejadas, pois, infelizmente, alguns servidores beneficiam-se do caos na segurança pública, e estes não almejam transformações.

Assim, ao não permitir a expressão das opiniões dos militares, monopoliza-se as informações aos dogmas estatais ou aos interesses de certos comandantes, os quais nem sempre são os condizentes à proteção da pátria, já que se tornou comum o uso da máquina pública em benefício dos detentores do poder.

Não se pode negar que os atuais políticos diante de “problemas”, principalmente na segurança pública, tentam ocultá-los ao invés de resolvê-los, muitas vezes, falseando dados e informações. Por isso os servidores da segurança pública deveriam divulgar a real situação de tais órgãos e serviços para que a solução fosse dada o mais rápido possível, por meio do próprio Governo do Estado ou por Intervenção Federal.

É inegável que um soldado, executor direto e detentor de conhecimentos específicos na área de segurança pública, ao ser ouvido, poderá contribuir para a melhoria dos serviços de proteção do homem. Agora, puni-lo por divulgar seu pensamento na intenção de tentar melhorar a condição da segurança pública é no mínimo ilógico e nefasto, além de ofender o Estado Democrático de Direito.

Assim, a proibição a manifestação do pensamento pelos militares, atenta axiológica e teleologicamente contra os princípios que preconizam o interesse da coletividade, já que os militares, por experiência e contato direto com o sistema de segurança, conhecem os pormenores e as necessidades para redução da criminalidade. Ao se calarem diminuem a possibilidade de avanços significativos no aparelho de segurança pública, já que informações importantes deixarão de serem veiculadas, restringindo idéias que levariam a sociedade à discussão e a vicissitudes que trariam mudanças na melhoria da segurança.

Ao proibir as críticas aos atos dos superiores e ao governo, mascara-se a real situação da segurança pública, já que a sociedade obtém apenas às informações “oficiais” as quais são repassadas em proveito do próprio agente da administração pública, uma vez que ninguém é capaz de assinar e divulgar sua própria incompetência ou a inabililidade daquele que o nomeou ou o colocou no poder.

Destarte, estas informações oficiais visam apenas demonstrar que os governantes e os detentores do poder estão tomando as melhores decisões para a efetiva e beníguina mudança na situação da segurança no país, quando realmente a verdade real está longe daquilo que foi dito e que se conhece.

Neste sentido, é inadmissível e criminosa a ocultação ou censura de informações relevantes à diminuição da criminalidade no Brasil e, por isso, é impróprio permitir que se lance informações inverídicas ou maquiadas em benefício de alguns, pois ao esconder as verdades, calando ou fazendo calar, aflora-se a conivência para com a criminalidade, o que faz perpetuar o insucesso da prestação do serviço de segurança pública à sociedade, pois somente através do vislumbramento da realidade tem-se condição efetiva de mudar este quadro.

Deve-se, ao contrário do que acontece, criar incentivos para que os militares se expressem, denunciando as mazelas, os abusos, as corrupções e crimes, mesmo que advenha de dentro da sua própria instituição, criando e fomentando políticas públicas para a constante discussão do tema, inclusive, criando programas efetivos de proteção aos servidores honestos que denunciam os crimes cometidos pelos próprios operadores da segurança pública.

2. PROTEÇÃO LEGAL AO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

O cerceamento à livre manifestação do pensamento, atenta contra todo ordenamento jurídico brasileiro, principalmente, contra a Constituição Federal e aos vários Tratados Internacionais, incidindo para que o atual Estado Democrático de Direito estabelecido no país regrida aos tempos da ditadura militar.

Com efeito, a Constituição Federal estabelece que é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença e, ainda, garante que a manifestação do pensamento não sofrerá qualquer restrição.  Destaca-se os incisos IV e IX do artigo 5º e o artigo 220 os quais transcrevo:

“Art. 5º (...)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

Ademais, quanto à Administração Pública, informar deixa de ser um direito e passa a ser um dever, é o caso da publicidade obrigatória dos atos praticados pela Administração pública, imposta pelo artigo 37 da Constituição Federal.

O princípio da publicidade apresenta dupla acepção.  Refere-se o princípio à publicação oficial dos atos da Administração Pública como pressuposto de sua eficácia, impedindo que o ato produza efeitos e a outra acepção concerne à transparência e à moralidade, visto que é inaceitável a existência de atos sigilosos ou confidenciais que pretendam criar, restringir ou extinguir direitos. Tão verdadeira essa assertiva que a Constituição garante que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade nos termos do artigo 5º, inciso XXXII.  Neste sentido se manifestou o eminente Ministro do STF, Carlos Ayres Brito[14]:

“Mais ainda, visibilidade que, tendo por núcleo o proceder da Administração Pública, toma a designação de “publicidade” (art. 37, caput, da CF). Publicidade como transparência, anote-se, de logo alçada à dimensão de “princípio”, ao lado da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade” e “eficiência”. Sendo certo que a publicidade que se eleva à dimensão de verdadeira transparência é o mais aplainado caminho para a fiel aplicação da lei e dos outros três princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade na Administração Pública.”

No mesmo voto,15 o ministro relator enfatiza a garantia dada pela constituição à liberdade de expressão:

“Com efeito, e a título de outorga de um direito individual que o ritmo de civilização do Brasil impôs como conatural à espécie humana (pois sem ele o indivíduo como que se fragmenta em sua incomparável dignidade e assim deixa de ser o ápice da escala animal para se reduzir a subespécie), a Constituição proclama que ”é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (inciso IV do art. 5º). Assim também, e de novo como pauta de direitos mais fortemente entroncados com a dignidade da pessoa humana, a nossa Lei Maior estabelece nesse mesmo art. 5º que: a) “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (inciso IX); b) “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (inciso XIII); c) ”é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (inciso XIV); d) “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público: b)  para a retificação de dados, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo” (inciso LXXII)”.

A livre manifestação do pensamento, também, é tutelada pelos Tratados Internacionais celebrados pelo governo brasileiro, os quais garantem a todos o direito amplo de se comunicar, sobre quaisquer assuntos nos limites impostos pela própria Constituição.

Nesta seara, pode-se destacar o preâmbulo e o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, celebrado e ratificado pelo Brasil, que dispõe:  

“Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,” (...)

"Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras".  (sem destaque na fonte)

O Brasil e outros países latino-americanos assinaram em 1996 e posteriormente em 29 de maio de 2006 a Declaração Internacional de Chapultepec  no intuito de consagrar a liberdade de expressão e de imprensa. A declaração estabelece que: 

“I- Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo. II - Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos.

Ainda há o Pacto de São José da Costa Rica, a Declaração Americana Sobre Direitos Humanos, aprovada pelo Congresso Nacional e ratificada pelo presidente da República por meio do Decreto 678/92, de 6-11-92[15] que dispõe que em seu artigo XIII: 

"Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões".

Enfim, Constituição Federal e os Tratados Internacionais mencionados, garantem de forma ampla, geral e irrestrita, aos civis ou militares, a liberdade de expressão, proibindo qualquer forma de registro, licença ou censura.

José Afonso da Silva[16] ensina que direito de liberdade de expressão e comunicação obedecem aos seguintes princípios:

a) Não sofrerão qualquer restrição independentemente do meio ou veículo de comunicação, observado o disposto na Constituição;

b) Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística;

c) É vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística;

d) A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;

e) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens dependem de autorização, concessão ou permissão do Poder Executivo Federal, sob controle do Congresso Nacional;

f) Os meios de comunicação não podem ser objeto de monopólio.

Porém, mesmo com o advento de toda tutela jurídica em proteção à manifestação do pensamento, os militares encontram-se tolhidos de se expressar.

3. MANIFESTAÇÃO DO STF QUANTO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS MILITARES

Em maio de 1998, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou habeas corpus nº 75.676 - RJ no qual figurou como paciente um militar da reserva que fora acusado de crime de publicação ou crítica indevida (artigo 166 do CPM) por ter concedido uma entrevista à rede rádio CBN, na qual criticou publicamente ato do Comandante Geral da PMRJ, o governo do Estado, os cursos de formação profissional ministrados aos policiais e à política de segurança pública. Transcrevo as palavras tidas como criminosas:

“... esses policiais que estão indo pro confronto estão completamente despreparados, eles não fazem treinamento de tiros há anos. Eles não são avaliados nas suas condições profissionais, nas suas condições emocionais”. (...)

“E como a Secretaria de Segurança não faz o que deve ser feito, o Governo não faz aquilo que tem obrigação de fazer, lança mão dessas soluções mágicas, entende?(...)

Porque, na verdade, no Rio de Janeiro se reinstalaram o DOI-CODI, mas só para favelado e morador de bairro pobre”.

O eminente Ministro relator Sepúlveda Pertence aduziu ao parecer do Dr Edson de Almeida, pela procuradoria-Geral, para ratificar a concessão do habeas Corpus. Nesse parecer asseverou-se que as Polícias Militares são apenas corporações militarizadas, cuja função é de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, função esta eminentemente civil. Ainda acrescentou que as proibições do artigo 166 do CPM são censuras. Transcreve-se:

“Ora, ao contrário do que ocorre com as Forças Armada, que são instituições militares pela sua própria natureza, as Polícias Militares, cuja função de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública é eminentemente civil, são apenas corporações militarizadas mas, nem por isso, assumem, contra a natureza das coisas, status de instituições militares”(...)

“Em verdade, submeter o policial militar da reserva ou reformado às proibições do artigo 166 do Código Penal Militar, sequer se cogitando de manifestações ofensivas, representa clara limitação à livre manifestação do pensamento e estabelecimento de uma forma de censura” (CF art. 5, IV e IX)

Foi discutida, também, a manifestação do pensamento por militar no Habeas Corpus 83.125-7 julgado em 16/09/2003, cujo relator foi expressivo Ministro Marco Aurélio. Nesse Habeas Corpus, buscava a concessão para extirpar o crime tipificado no artigo 219 do CPM o qual considera crime propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público (artigo 219 do CPM).

Nesse caso, o paciente havia publicado livro intitulado “Feridas da Ditadura Militar” abordando temas, tidos como ofensivo ao Exercito, tais como desapropriação realizada pela União de terras pertencentes a pequenos agricultores no município de Formosa, Estado de Goiás, destinado toda sua extensão para o inadequado uso militar; torturas praticadas durante o período militar e sobre a guerrilha do Araguaia.

O ministro relator iniciou seu voto afirmando que não há Estado Democrático de Direito sem observância da liberdade de expressão, estando garantido tal direito fundamental no artigo 5º da Constituição Federal. Acrescenta que o artigo 220 da Constituição Federal preceitua que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado os limites impostos pela mesma Constituição.  

Ainda neste julgado o Ministro Marco Aurélio destaca parecer da Procuradoria Geral da República, o qual se faz importante transcrever:

“Não há absolutamente nada na denúncia que demonstre, de forma inequívoca, que os fatos propalados pelo recorrido sejam inverídicos, falsos, mentirosos, caluniosos, muito menos que ele tivesse plena consciência disso. Aliais seria verdadeiramente aberrante tachar de inverdade uma tela tão triste da nossa história recente como o da repressão e da tortura, nem se podendo, em nome da proteção da honra e da intimidade, restringir a livre manifestação do pensamento quando se trata da discussão e crítica de arbitrariedades patrocinadas ou consentidas pelo Poder Público...”

Em análise de liminar referendada pelo Tribunal Pleno do STF, da ação arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130[17], o eminente Ministro Carlos Brito consignou que a referida lei de imprensa não mais se enquadra aos padrões da Democracia, visto que a liberdade de expressão deve se obstar apenas aos preceitos dispostos na Constituição, motivo pelo qual se suspendeu os efeitos da Lei de imprensa até o julgamento de mérito que acabou por declarar tal lei incompatível com a Constituição Federal. Vejamos trecho da decisão em liminar:

“Em que pese a ressalva do relator quanto à multifuncionalidade da ADPF e seu caráter subsidiário, há reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal pela aplicabilidade do instituto. Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88).

A Lei n. 5.250/67 não parece serviente do padrão de Democracia e de Imprensa que ressaiu das pranchetas da Assembléia Constituinte de 87/88. Entretanto, a suspensão total de sua eficácia acarreta prejuízos à própria liberdade de imprensa. Necessidade, portanto, de leitura individualizada de todos os dispositivos da Lei n. 5.250/67. Procedimento, contudo, que a prudência impõe seja realizado quando do julgamento de mérito da ADPF.

Verificação, desde logo, de descompasso entre a Carta de 1988 e os seguintes dispositivos da Lei de Imprensa, a evidenciar a necessidade de concessão da cautelar requerida (...)”

4. RELATIVIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

É verdadeira a assertiva de que não há nenhum direito absoluto, por mais fundamental que seja, já que todo direito tem como correspondente um dever. Nem o direito a vida se coloca absoluto, já que este direito é relativizado quando se admite a pena de morte nos casos de guerra declarada.

Os direitos concernentes à livre manifestação do pensamento, conforme afirma Luis Gustavo G.C de Carvalho[18], são de eficácia plena, não admitindo qualquer tipo de contenção por lei ordinária a não ser meramente confirmativa das restrições que a própria constituição menciona nos incisos do artigo 5º. Assim se há limites à liberdade de informação eles decorrem necessariamente da Constituição que são o direito à intimidade, direito à imagem, direito à honra e os valores éticos sociais.

Assim, por exemplo, a declaração do direito de liberdade de expressão, taxado no inciso IV do artigo 5º da CF, está limitado no mesmo corpo do dispositivo, pois se declara um direito “é livre a manifestação do pensamento” e logo em seguida se exige um dever “vedado o anonimato”,  ou, ainda, garante-se um direito “é livre a manifestação do pensamento” e em seguida se impõe uma responsabilidade para quem abusa deste direito “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação[19]”.

Ademais, como expõe Sylvio Motta[20], que os direitos individuais têm hierarquia constitucional e, por conseguinte, só podem ser limitados por expressa autorização legal com fundamento na própria constituição. Assim, os direitos fundamentais ou são limitados pela própria constituição ou por lei criada por determinação constitucional.

No caso dos direitos de liberdade de expressão, incluído, a manifestação do pensamento, a atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, a relativização é permitida apenas através da própria constituição.

A exemplo, pode-se destacar o artigo 220 da CF que assevera “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Observe que o texto constitucional é incisivo “nos termos desta constituição”, não dando margem à relativização do deito a liberdade de expressão por via de lei infraconstitucional. Assim, apenas a Constituição Federal está autorizada a relativizar o direito a liberdade de expressão.

Ademais, os direitos fundamentais têm garantida a aplicabilidade imediata, conforme parágrafo primeiros do artigo 5º da CF[21], não precisando de lei para torna efetivo tal exercício, com exceção dos direitos fundamentais em que a própria constituição exige regulamentação por lei. Nestes casos, chamados de normas de eficácia contida, a constituição faz referência à expressão “na forma da lei”.

Não é caso dos direitos concernentes à liberdade de expressão, que além de ter sua aplicação imediata, só podem ser limitados pelas normas expressas no texto constitucional.

Neste mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

"Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica."[22]

 É obvio que a liberdade de expressão é inerente ao ser humano, fazendo parte do direito à vida em lato senso, porém é não absoluto e encontra limites dentro da própria Constituição Federal a fim de proteger outros direitos fundamentais. Nesse sentido transcreve-se trecho do voto do ministro Carlos Brito exarado na ação de ADPF 130:

“É de se perguntar, naturalmente: mas a que disposições constitucionais se refere o precitado art. 220 como de obrigatória observância no desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pela imprensa? Resposta: àquelas disposições do art. 5º, versantes sobre vedação do anonimato (parte final do inciso IV); direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV)”.

Portanto, é livre a manifestação do pensamento desde que identificável o seu autor[23], pois ao autor deve recair os efeitos da expressão do próprio pensamento, recebendo os devidos créditos ou respondendo pelos abusos que por ventura ocorra.

Portanto, a manifestação do pensamento estará condicionada ao não anonimato, mas há exceções. Quando as informações prestadas possam colocar em risco a vida do informante, este tem o direito de se manter oculto, como, por exemplo, nas delações contra organizações criminosas, inclusive, tal atitude é incentivada pelo Estado através dos disk denúncias.

Também, assegura-se o sigilo quanto às fontes de origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas[24] nos casos em que o informante possa sofrer retaliações ou risco de morte, respondendo aos abusos, neste caso, quem divulgar a informação. 

Da mesma forma, o direito à manifestação do pensamento encontra óbices nos casos de danos à personalidade, discriminação ou racismo, pois o Estado brasileiro busca o bem de todos sem preconceito de origem, raça, cor, religião, trabalho, idade e quaisquer outras formas de discriminação[25], primando pela isonomia perante a lei[26] e pela tutela à personalidade, conforme rol do artigo 5º:

“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)

X -são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A manifestação do pensamento discriminatória está estritamente proibida, respondendo o autor, na esfera cível, pelos danos morais e patrimoniais causados pela informação e, na esfera penal, responderá pelos crimes de injúria, difamação ou racismo.

Ana Marina Nicolodi[27], em seu artigo intitulado Conflitos entre direitos fundamentais – liberdade de imprensa versus direito à vida privada, direito à imagem e direito à honra, publicado na Revista Jus Vigilantibus, discorre que o direito à intimidade e à imagem são de igual hierarquia constitucional à liberdade de expressão e de informação, não subsistindo  diferença de qualidade entre os direitos juridicamente tutelados, sendo possível a prevalência, por meio de ponderação casuística entre os bens e valores jurídicos sub examine.

Assim, quando se conflitam direitos fundamentais, caberá aos aplicadores da lei, analisando as peculiaridades de cada caso concreto, ponderar os bens jurídicos, valorando, por meio da razoabilidade, à qual direito fundamental deverá ser restringido para fazer prevalecer a unidade axiológica da Constituição Federal.

5. A INTERNET COMO ALTERNATIVA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS MILITARES.

A rede mundial de computadores, popularmente conhecida de internet, foi uma verdadeira revolução ao sistema de comunicação mundial, propiciando a troca de informações por quase todo o planeta. Trata-se de um conglomerado de computadores interligados por rede que possibilita a transferência de dados. De acordo com informações extraídas da Winkpédia[28], a internet era utilizada no ano de 2007 por 16,9 % da população mundial, cerca de 1,1 bilhões de pessoas. Hoje estima-se que esse número ultrapassa os de 1,7 bilhão de pessoas. .

Surgiu durante o período da Guerra Fria (1947-1991), com intuito de armazenar informações secretas dos Estados Unidos em caso de ataque da Ex União Soviética. Em menos de 04 (Quatro) anos de criação, a internet já conseguia atingir cerca de 50 (cinquenta) milhões de pessoas. 

Em 1997, com a popularização da internet, surgiram os blogs que são uma espécie de sites com estrutura para atualização rápida e simples, organizados de forma cronológica inversa, podendo ser escrito por uma ou mais pessoas. A maioria deles funciona como um diário “on line”, onde o autor escreve seu pensamento, coloca fotos, vídeos, musicas, etc, possibilitando a interação entre leitores e autores através de espaços reservados para comentários.

Os blogs dominaram a internet. No ano de 2007 já eram mais de 112 milhões de blogs por todo o mundo, tratando dos mais variados assuntos e, por isso, a palavra blog assumiu o significado de mídia onde o indivíduo expresse sua opinião[29].

Os servidores do setor da segurança pública viram a nova idéia como forma de discutir os assuntos relacionados às suas atividades, tecendo críticas e propondo inovações ou simplesmente repassando as notícias de interesse às categorias.

A participação dos servidores da Segurança Pública no Brasil em blogs ainda é pequena, mas vem crescendo rapidamente. De acordo com informações extraídas blog Diário de um policial Militar[30], em 2006 havia 7 (sete) blogs relacionados à segurança pública e polícia, todos do Rio de Janeiro. No início do ano de 2008 essa lista contava com 37 (trinta e sete) blogs distribuídos em nove Estados brasileiros, no final de 2008 esta lista já ultrapassava 60 (sessenta) blogs distribuído em 14 (quatorze) Unidades Federativas, conforme tabela 1 e 3  anexas.

Durante os meses de abril e maio de 2009, tentou-se, de forma simplória, analisar a atuação destes 60 (sessenta) blogs relacionados à segurança pública com intuito de verificar sua relação com a liberdade de expressão dos servidores da segurança pública.

O primeiro tópico analisado nos blogs foi a territoriedade. A Unidade da Federação que mais possui blogs relacionados com a segurança pública é o Estado do Rio de Janeiro, tendo catalogado 27 (vinte sete) blogs, em segundo lugar vem o Estado de São Paulo com 8 (oito) blogs, depois vem Bahia e Distrito Federal com 4 (quatro) blogs, em seguida aparece o Estados do Rio Grande do Sul com 3 (três) blogs, depois contando com (02) dois blogs aparecem os Estados do  Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí e Sergipe. Os Estados de Amapá, Goiás, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Norte contam com apenas 01 (um) blog. Não foram observados a existência de blogs nos demais Estados brasileiros. (Ver Tabelas 1 e 2 anexas).

O fato de os servidores da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro serem os pioneiro e os que mais aderiram ao novo sistema de mídia digital, os blogs, como meio de exercer a liberdade de expressão, é facilmente explicado pelas péssimas condições de trabalho, pela falta de garantia de direitos, entre os quais destaco que são os servidores da segurança pública pior remunerados do Brasil, bem como por serem os que mais morrem e matam em combate ao crime.

Outro fato observado, foi crescimento expressivo dos blogs entre os servidores da segurança pública, acumulando o crescimento de aproximadamente 1000% (mil por cento) em dois anos, fato que tornou objeto de estudo das Nações Unida para Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) em parceria com o centro de Estudo de soluções para a segurança pública (CESeC) da Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro conforme noticiou-se a Agencia do Estado em artigo escrito por Mário Sergio Lima[31] . (Ver tabelas 1 e 3 anexas)

Assevera ainda Mário Sergio Lima que além do exercício do direito à liberdade de expressão exercida pelos servidores da segurança pública por meio dos blogs, essa tendência trouxe mais motivação à categoria que vem ampliando a discussão e trocando informações entre eles. Aponta ainda que a explicação para o fenômeno crescente dos blogs dá-se devido ao choque entre os novos policiais que vem entrando na corporação.

Estão em voga nos blogs dois temas principais. A melhoria da condição de trabalho e salários e por outro lado a censura, inclusive, com notícias de punições disciplinares decorrente de crítica ao governo e ao sistema de segurança pública entre os quais destaco os blogs do Maj Wanderby[32] e o Jusmilitar[33] cujo blog é de minha autoria.  .

Acessando a cada um dos 60 (sessenta) blogs, pôde-se observar, também,  que cerca de 30% (trinta por cento) deles são de autores anônimos, bem como uma a maioria dos comentários de leitores são postados por anônimos. (ver tabelas 1 e 4 anexas)

Com efeito, ao criarmos blog Jusmilitar- site em defesa dos militares em julho de 2007, foi possível observar que cerca 90% (noventa por cento) dos comentários e acessos vêm de servidores da segurança pública e entre esses comentários pelo menos 80% (oitenta por cento) são postados anonimamente ou são identificados através de pseudônimos.

O anonimato entre os servidores da segurança pública advém, em regra, não por força de normativa, visto que quando a declaração não vai de encontro ao interesse do governo ou do comandante o militar não é repreendido, todavia quando o militar se expressa de forma contrária ao interesses dos detentores do poder a punição ou perseguição é certa. A título de exemplo, dos meus cinco anos de trabalho no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso eu nunca havia sido convidado a participar de uma reunião deliberativa na Instituição. A primeira, da qual participei foi justamente a Conferência Municipal do CONSEG (Conferência Nacional de Segurança Pública) em Cuiabá-MT e quando se teve a oportunidade de se expressar, comentando das dificuldades encontradas e da necessidade da melhoria da condição de trabalho,  este autor foi repreendido com a seguinte frase: “Lopes, se você está achando ruim, pede baixa”. Absurdo!

Tais fatos nos demonstram que o cerceamento da liberdade de expressão, o medo e a injustiça pairam sobre os servidores da segurança pública de baixa patente. Desta forma, a alternativa encontrada para minimizar a censura foi a internet por meio dos blogs, local propício à discussão em prol da melhoria da segurança publica no Brasil.

6. CONCLUSÃO.

Todos - militares e civis - têm direito à liberdade de pensamento e de expressão, podendo buscar, receber e difundir informações e idéias, verbalmente ou por escrito, artística ou cientificamente por qualquer processo ou meio que deseje, não podendo o Estado ou instituições proibir ou cercear esse direito sob o pretexto de “segurança nacional” ou  “hierarquia e disciplina”, visto que a liberdade de expressão é fundamento de um Estado Democrático de Direito, inclusive, tutelada constitucionalmente nos termos dos incisos IV, IX, XIII, LXXII do art. 5º.

A livre manifestação do pensamento foi uma conquista difícil em progressão histórica na qual se destaca, dentre muitos, que os principais acontecimentos que sucederam até o pleno reconhecimento desse direito: Declaração dos Direitos do Bom povo de Virgínia (1776),a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem (1789), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), Constituição da República Federativa do Brasil (1988) e o reconhecimento pela Corte Constitucional Brasileira, Supremo Tribunal Federal, de que a liberdade de expressão é livre nos termos da constituição, sendo portanto inconstitucional a sua regulamentação por lei. (2009)[34].

Nestes termos, o artigo 166 do Código Penal Militar, bem como as normas dispostas nos Regulamentos Militares que restrinjam ou cause embaraços à livre manifestação do pensamento são normas atentatórias aos fundamentos do Regime Democrático e da Republica Federativa do Brasil e, por isso, deve ser expurgada para sempre do nosso sistema jurídico.

Considerar como crime a liberdade de expressão dos militares é torná-los parte de uma subclasse de cidadãos, já que não lhe são garantidos a plenitude dos direitos fundamentas, principalmente ao que concerne à livre manifestação do pensamento que é um direito inerente à espécie humana, deixando-o à escala de mero animal.

É livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, a criação, a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não podendo nenhuma lei restringir tais direitos, sendo, portanto, vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, assim como, veda-se a aplicação de qualquer sanção não disposta na Carta Magna Brasileira, pois é límpida essa garantia no inciso IV do artigo 5º o qual expõe que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, não havendo, em hipótese alguma, a possibilidade de cogitar que tal direito seja vedado ao militar, pois retiraria deste a dignidade da pessoa humana, bem como roubaria da sociedade o direito ao acesso à informação plena, impondo ao país um período de Exceção oculta.

Conclui-se, portanto, que o único meio idôneo a melhoria da prestação de serviço em segurança pública no Brasil é a garantia de proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos - inclusive os da segurança pública – através de políticas sociais e sistema normativo legítimo, democrático e obediente aos princípios constitucionais, criando um ambiente apto à discussão aberta e coerente acerca da segurança pública e dos meios para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com garantia de desenvolvimento e erradicação das todas as formas de discriminação.

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REVISTA JUS VIGILANTIBUS, Segunda-feira, 1º de outubro de 2007
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023 Referências bibliográficas, NBR 6024 Numeração progressiva das seções de um documento, NBR 6027 Sumários, NBR 6028 Resumos, NBR 6029, Apresentação de livros e folhetos – Procedimento, NBR 6032, Abreviação de títulos de periódicos e publicações seriadas – Procedimento, NBR 6822, Preparo e apresentações de normas brasileiras – Procedimento, NBR 10520, Apresentação de citações em documentos, NBR 10524, Preparação da folha de rosto de livro – Procedimento, NBR 10719, Apresentação de relatórios técnicos-científicos, NBR 12225 Títulos de lombada – Procedimento. Disponível em www.abnt.org.br, acesso em entre 20 a 30 de maio de 2009.

Notas:
[1] Texto adaptado da Monografia Liberdade de Expressão dos Policiais e Bombeiros Militares. Apresentada no 1º Concurso de Monografia do SENASP,  obtendo a 2ª colocação.
[2] STF. HC nº 83.125-7 DF, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento 16/09/2003, DJ 07/11/2003 coator Superior Tribunal Militar.
[3] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 67, tomo V, 3ª p 150
[4] STF. Voto do Ministro do STF, Carlos Ayres Brito, relator da ADPF nº 130 em decisão em  Sessão Plenária do dia 28 de abril de 2009.
[5] FARIAS, Edilsom. Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2195>. Acesso em: 15 fev. 2009.
[6] FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. v1. p  68
[7] FISCHER, Desmond. O Direito de Comunicar, Expressão, Informação e Liberdade. p 19 e 91
[8] FERREIRA, Aluízio. Direito à informação, direito à comunicação: direitos fundamentais na Constituição Brasileira. p 87
[9] Disponível em http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/clipping/abril/para-presidente-de-associacao-de-controladores-motim-foi-erro-estrategico
[10] Disponível em: http://www.estadao.com.br/arquivo/cidades/2007/not20070330p17630.htm
[11] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. p 134
[12] CAPEZ, Fernando. Curso de direito e penal; parte especial, p 15
[13] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. p 23
[14] ADPF 130, Sessão Plenária do dia 30 de abril de 2009. Disponível em www.stf.jus.br
[15] Publicado no Diário Oficial da União no dia 9 de novembro de 1992, pp 15.562-15.567
[16] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed 24, São Paulo: Malheiros, 2005, p 244
[17] ADPF 130-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 27-2-08, DJE de 7-11-08
[18] CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de Informação e o Direito Difuso a Informação Verdadeira.p 65  
[19] Constituição Federal, artigo 5º, inciso X.
[20] MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Direito Constitucional: teoria, jurisprudência e 1.000 questões. 17ed. p 72
[21] Constituição Federal, artigo5º § 1º - “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”
[22] STF - HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-03, DJ de 19-3-04
[23] Constituição Federal, Artigo 5º, inciso IV
[24] Lei de Imprensa - Lei nº. 5.250 de 09 de fevereiro de 1967 - Artigo 7º da
[25] Constituição Federal, artigo 3º, inciso IV
[26] Constituição Federal, artigo 5º, caput, inciso, VIII e XIII
[27] REVISTA JUS VIGILANTIBUS, Segunda-feira, 1º de outubro de 2007
[28] PORTUGAL. WINKIPÉDIA.  Site de internet aberto, no qual se incluem informações criando uma gigantesca enciclopédia digital, já tendo catalogado mais de 1 milhão de artigos. Endereço: http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_da_Internet. Acessado em 15 de maio de 2009.
[29] Dados extraídos de http://pt.wikipedia.org/wiki/Internet
[30] SOUZA, Alexandre.  A blogosfera da segurança publica cresceu e agora precisa dialogar.  Diario de um Policial Militar,  26/nov. 2006. Disponível em:  http://www.diariodeumpm.net/2006/11/25/a-blogosfera-da-seguranca-publica-cresceu-e-agora-precisa-dialogar/ Acesso em: 15 maç. 2009.
[31] LIMA, Mário Sérgio Lima. Agencia do Estadão. Blogosfera Policial Cresce e vira estudo da ONU. www.estadao.com.br/noticias/cidades,blogosfera-policial-cresce-no-brasil-e-vira-estudo-da-onu,352987,0.htm. Acesso em 20 de maio de 2009.
[32] www.wanderbymedeiros.blogspot.com
[33] Jusmilitar-  Site em defesa dos militares - www.jusmilitar.blogspot.com
[34] Sessão Plenária do STF de 30 de abril de 2009, na qual declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual Constituição Federal de 1988 - “Nada mais nocivo e perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão e pensamento”, disse o ministro Celso de Mello

Informações Sobre o Autor

Júlio César Lopes da Silva
Licenciatura Plena em Letras Português/Inglês pela UFMT; Bacharel em Direito pela faculdade ICEC/UNIP; Técnico em Turismo pelo CEFET-MT, Especialização em Direito do Trabalho, Professor e Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso,

Fonte:  Âmbito Jurídico

Nota do blog:  Este artigo é uma contribuição do Dr. Márlio Damasceno, assessor jurídico da AMESE.