terça-feira, 31 de julho de 2012

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE ABSOLVE MAIS DOIS ASSOCIADOS EM SESSÃO DE JULGAMENTO NA JUSTIÇA MILITAR.

A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, absolveu mais dois associados da entidade, quais sejam, Cleverton Barbosa dos Santos e Manoel Messias Andrade Lima da Silva, no processo nº 201120600218, onde eram acusados do delito capitulado no artigo 319 do Código Penal Militar.

A sessão de julgamento ocorreu na manhã desta terça-feira, dia 31, na 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar), tendo os citados militares sido absolvidos por unanimidade.

Confiram a parte final da sentença do Conselho Permanente:

Processo nº 201120600218

Autor: MINISTERIO PUBLICO MILITAR

Réu: CLEVERTON BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(a): MARLIO DAMASCENO CONCEICAO - 2150/SE

Réu: MANOEL MESSIAS ANDRADE LIMA DA SILVA
Advogado(a): MARLIO DAMASCENO CONCEICAO - 2150/SE

Assim relatados, passa-se à decisão.

Cuida-se a presente de ação criminal visando apurar a responsabilidade dos acusados SD PMSE MANOEL MESSIAS ANDRADE LIMA DA SILVA e CB PMSE CLEVERTON BARBOSA DOS SANTOS, incursionados nas iras do art. 319do Código Penal Militar:

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.”

Com efeito, o delito de prevaricação é crime militar impróprio, pois tem previsão tanto na legislação penal militar como na comum. Exige do agente, entretanto, a qualidade de funcionário (servidor) público, que pode ser civil ou militar. Na sua essência, é um crime comum, passando a ser militar quando encontra identidade nas várias hipóteses dos incisos II e III do art. 9ª da Lei Penal Castrense.

Eis o seu conceito, nas lições do Penalista Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª. ed., 2003, p. 846, in litteris:

“Retardar significa atrasar ou procrastinar; deixar de praticar é desistir da execução; praticar é executar ou realizar. Há, pois, três condutas puníveis no crime de prevaricação. É o que se chama de auto corrupção própria, já que o funcionário se deixa levar por vantagem indevida, violando deveres funcionais.”

Quanto à imputação, os acusados, em seus interrogatórios, negaram a prática delitiva, afirmando que foram orientados pelo CIOSP, diante da dúvida a respeito de como proceder em relação aos grafiteiros/pichadores abordados, a liberarem-nos, determinando que estes se retirassem do local.

No entanto, a testemunha ministerial Sd. PMSE Alex Santos Lima (fl. 58), que modulou com os acusados quando atuava no CIOSP, negou haver orientado os réus a liberar os acusados. Disse também que não lembra se os acusados entraram em contato com o CIOSP pedindo esclarecimentos sobre como atender a ocorrência.

Ocorre que, perscrutando os autos, não se verifica a presença dos elementos tipificadores do delito in examine.

De fato, não restou assente o elemento subjetivo do tipo na conduta dos denunciados, uma vez que ficou demonstrado que a omissão praticada não objetivou satisfação de interesse ou sentimento pessoal, sendo, portanto, o fato atípico. Em outras palavras, ausente o dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, não se tem por caracterizado o crime.

Ante o exposto, O CONSELHO PERMANENTE DA JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5X0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER os acusados SD PMSE MANOEL MESSIAS ANDRADE LIMA DA SILVA e CB PMSE CLEVERTON BARBOSA DOS SANTOS, alhures qualificados, da acusação da prática do delito previsto no art. 319 do Código Repressivo Castrense, fulcrado no art. 439, alínea “b”, do Código de Ritos Militar.

Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:

Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia.

Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.

Arquivem-se os autos.

P.R.I.

Aracaju, 31 de julho de 2012.

JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS
JUÍZA DE DIREITO MILITAR SUBSTITUTA

REINALDO JOSÉ SILVA CHAVES Maj. QOPM
JUIZ MILITAR

MANOEL ALVES DE ARAÚJO Cap. QOPM
JUIZ MILITAR

ADRIANA LITTIG OLIVEIRA DE CARVALHO 1ª Ten QOPM
JUÍZA MILITAR

IGOR JOSÉ MONTEIRO SANTOS 2º Ten QOPM
JUIZ MILITAR

2 comentários:

  1. O Oficial de Operações estava dormindo durante essa ocorrência policial? É óbvio que deveria ter conduzido à delegacia, mas a péssima formação que é fornecida aos Policiais Militares os levam a cometer tal atitude. Que vergonha!

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