quarta-feira, 21 de novembro de 2012

PM REDUZIDA.

É visível a falta de contingente na Polícia Militar. Pior é que a corporação fica menor a cada dia, pois muitos policiais estão indo para a reserva remunerada. Sem muitas alternativas, os oficiais vivem fazendo remanejamento, mas é como o sujeito que usa um pequeno cobertor: quando cobre a cabeça, deixa os pés descobertos. Apenas o governo não admite a necessidade de realizar um concurso na Polícia Militar. Por que será?

Fonte:  Blog do jornalista Adiberto de Souza

Um comentário:

  1. E reduzirá mais ainda ...

    APOSENTADORIA ESPECIAL - STF conclui que Policial Militar faz jus ao direito constitucionalmente garantido no § 4º do Artigo 40, da Constituição Federal de 1988.

    Em recente decisão proferida no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 710.918, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que o Autor do recurso, Policial Militar, é possuidor do direito à aposentadoria especial nos moldes da lei nº 8.213/91, vez que não pode o servidor submetido a ambientes insalubres e perigosos, sofrer restrição de direitos em razão da inércia do Estado ou qualquer outro sofisma que se venha alegar.

    Sintetizando, concluiu o Eminente Ministro que o direito do Autor da ação, Policial Militar, é evidente, e deve ser declarado pelo Poder Judiciário, dada a omissão e negativa da Administração em reconhecer e regulamentar tal direito. Reconheceu, portanto, nos termos do entendimento contido no Mandado de Injunção n. 721 do STF, a ofensa à constituição federal, conforme decisão que segue na íntegra:

    S T F
    Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2012.
    Arquivo: 27
    Publicação: 10
    SECRETARIA JUDICIÁRIA
    Decisões e Despachos dos Relatores

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.918 (1210) ORIGEM: PROC - 0055122010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : R P ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: A controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (RTJ 203/11), fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado: "MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91." Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária vem sendo observada em decisões, que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RE 238.591-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 443.791/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 505.536/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário a que ele se refere, em ordem a determinar sejam observados os estritos limites fixados no julgamento plenário do MI 721/DF, invertidos, neste específico ponto, os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator.

    FONTE: STF.

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