domingo, 23 de março de 2014

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE CONSEGUE MAIS UMA VITÓRIA.


A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Clay Anderson, conseguiu mais uma vitória, desta feita, para o vice-presidente da entidade Edgard Menezes Silva Filho, neste domingo, dia 23, através do relaxamento da prisão em flagrante.

O companheiro tinha sido preso em flagrante pelo suposto delito de abandono de posto e tão logo tomou conhecimento do fato, a AMESE encaminhou o Dr. Clay para a Corregedoria da Polícia Militar, o qual acompanhou todo o procedimento, que culminou com o relaxamento concedido pela juíza de plantão.

A AMESE destaca também a ajuda dos outros advogados das Associações Unidas, quais sejam, o Dr. Sérgio da ASPRA/SE e do Dr. Valério da ASSOMISE.

Confiram abaixo a sentença que relaxou o flagrante de Edgard:

Processo nº 201420600234

Indiciado:  EDGARD MENEZES SILVA FILHO
 
DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do 1º SGT EDGAR MENEZES SILVA FILHO, detido em flagrante no dia 22 de março de 2014, pela prática, em tese, do crime tipificado no(s) artigo(s) 195 do Decreto Lei nº 1.001/69. 

Verifico que a situação fática narrada nos autos se amolda a um das hipóteses descritas no art. 244 do CPPM. 

Foram ouvidos o condutor (fls. 10), duas testemunhas (fls. 12/15), duas declarantes (fls. 16/19) e o indiciado (fls. 21/25).

Constam, outrossim, dos autos, a nota de culpa (fl. 26/27), acompanhada das advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (fl. 28/29), sendo comunicada a prisão e o local onde se encontra o acusado ao Juiz competente (fl. 02), ao Ministério Público(fl. 42) e à Defensoria Pública (fl. 40), em cumprimento ao disposto no art. 306 do CPP c/c art. 5º, LXII usque LXIV, da Constituição Federal de 1988.

Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, HOMOLOGO a prisão em flagrante do 1º SGT EDGAR MENEZES SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos.

Entretanto, vislumbro não restarem preenchidos os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 255 do Código Penal Militar. Com efeito, não há nos autos elementos que indiquem  razão pela qual concedo a sua liberdade provisória, haja vista que a pena cominada ao delito não excede a dois anos, segundo reza o artigo 270, parágrafo único do mesmo estatuto processual, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais.

Expeça-se o competente alvará de soltura.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Após o plantão, remeta-se ao Juízo da 6ª Vara Criminal.

Aracaju, 23 de Março de 2014.

Hercilia Maria Fonseca Lima
Juíza de Direito

Um comentário:

  1. Aí meus neurônios entram em conflito ! Quando é para viatura de serviço sair de área para servir a certos oficiais pode e não há crime . Bem, para que as coisas fiquem padronizadas sugiro a todos as praças que só saiam de suas áreas de serviço a pedido de oficiais apenas quando eles comunicarem o fato ao CIOSP sem mentir . Ex: "CIOSP preciso que a viatura X saia da área para pegar minha esposa na manicure" .
    Não vale mentir, viu ?!
    Ah ! Parabéns ao Coronel Jackson que politicamente deixou este governo constrangido e com certeza a sociedade vai migar milhares de votos contra seu homônimo Jackson (O governador) . Sujeito limitado, O Coronel PM, com um grupinho de alienados sem noção .
    Dá o nome aí do Tenente supervisor do 1 BPM que fez este flagrante para ser devidamente "reconhecido" perante a tropa . Este aí merece , merece .

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