sexta-feira, 27 de junho de 2014

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE ABSOLVE SARGENTO VIEIRA EM MAIS UM PROCESSO.

Sargento Vieira, presidente da AMESE, feliz e aliviado com mais essa absolvição

Dr. Márlio Damasceno, patrocinando a defesa do Sargento Vieira, feliz pelo trabalho realizado com êxito

No final da manhã desta sexta-feira, dia 27, assessoria jurídica da AMESE, través do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, absolveu o presidente da entidade, Sargento Vieira, de mais um processo que respondia perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar), tombado sob o nº 201420600031, onde era acusado da suposta prática delitógena capitulada no artigo 166 do Código Penal Militar, ou seja, de ter repassado uma cópia do Boletim Geral Ostensivo da corporação para um jornalista e censurar o Comandante Geral da PMSE.

A defesa de Vieira demonstrou durante a instrução processual que a cópia do BGO não fora repassada ao jornalista pelo militar, bem como, de que não houve qualquer tipo de censura ou comentário depreciativo contra o Comandante da PM, tendo o representante de classe, na verdade, emitido sua opinião em uma matéria feita pelo jornalista Paulo Rolemberg, acerca de policiais militares em desvio de função, para o Jornal da Cidade.

Ao final da sessão de julgamento, ficou demonstrado que o Sargento Vieira não praticou o crime que lhe era imputado, sendo o mesmo absolvido por unanimidade de votos (5x0), mais uma vez se fazendo justiça ao batalhador e representante da classe militar. 

Confiram abaixo a parte final da sentença que absolveu o presidente da AMESE:

Proc. n.º 201420600031

ACUSADO: 2º Sgt. PM JORGE VIEIRA DA CRUZ

ADVOGADO:  MÁRLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO - OAB/SE 2.150

SENTENÇA

...

Assim relatados, passa-se à decisão.

O direito de punir do Estado visa intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e tranqüilidade da sociedade. Este é o interesse público que fundamenta a ação penal, que deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.

Entretanto, para que o Estado-Juizaplique a sanção, é necessário que haja certeza dos elementos objetivos e subjetivos, descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade.

Cuida-se de ação criminal visando apurar a responsabilidade do acusado 2º Sgt. PM JORGE VIEIRA DA CRUZ, denunciado na iras do art. 166 da Lei Repressiva Castrense –PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA, assim redigido:



Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente, ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo.
Pena – Detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

De acordo com Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2012, p. 820), a crítica, para ser delituosa, deve recair sobre três objetos, a saber: o ato de superior; o assunto atinente à disciplina; a resolução do governo.

Compulsando os autos, ao analisar a matéria jornalística de fl. 04, bem como o interrogatório do acusado (mídia de fl. 99) e o depoimento da testemunha ministerial (mídia de fl. 108), constata-se que o acusado não criticou ato do Comandante Geral da Polícia Militar ao conceder a entrevista publicada no Jornal da Cidade, no dia 20 de junho de 2013.

Na verdade, de acordo com o que consta na matéria jornalística de fl. 04, o acusado isentou o Comando da Polícia Militar de qualquer culpa em relação ao elevado número de policiais militares à disposição dos diversos órgãos públicos, atribuindo tal responsabilidade à legislação que permite a concessão dos referidos militares.

Aliado a isto, infere-se da aludida matéria que o increpado queria chamar a atenção dos dirigentes dos órgãos públicos com policiais militares à disposição para que devolvessem este militares, citando, inclusive, o exemplo do então presidente da câmara de vereadores, o qual devolveu todos os policiais a disposição e contratou segurança privada.

Corroborando com tal entendimento, foi o interrogatório do increpado em Juízo, conforme mídia acostada ao termo de fl. 99, o qual relatou que não fez qualquer crítica ao comando na entrevista e que foi procurado pelo jornalista a fim de se manifestar acerca do tema, razão pela qual afirmou que quanto mais policiais na rua, melhor para a população, bem como, que não forneceu qualquer Boletim Geral Ostensivo para a publicação da matéria e que, qualquer pessoa, com o CPF de um policial militar poderia ter acesso ao BGO quando da publicação da matéria jornalística.

Ademais, o próprio assessor de comunicação da Polícia Militar, o Ten. Cel. PM Paulo César Góis Paiva, declarou em Juízo (mídia fl. 108) que a publicação contida no Boletim Geral Ostensivo nº 105, de 11 de junho de 2013, foi uma forma de tentar conscientizar os chefes dos órgãos públicos que tinham militares à disposição e que o jornalista que publicou a matéria não informou que teve acesso ao BGO através do do acusado.

De fato, ao contrário do que consta na exordial acusatória, quando pegamos a entrevista na sua totalidade, verificamos que o acusado isentou o Comando da Corporação de qualquer responsabilidade em relação ao número de policiais à disposição dos diversos órgãos público, haja vista que, segundo ele, a própria legislação garante tal disponibilização.

Outrossim, o próprio Comandante Geral que determinou a instauração de Inquérito para apurar o caso (fl. 02), entendeu, após o decorrer das investigações, que não houve a prática de crime militar pelo acusado, conforme homologação de solução em IPM de fl. 88.

Neste diapasão, restou comprovado que, ao contrário do que consta da denúncia, não houve qualquer crítica por parte do réu em desfavor do Comando Geral.

Assim, em hipóteses como esta, o Código de Ritos Castrense determina que se aplique a solução absolutória, como se observa, in litteris:

“Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
(...)
b) não constituir o fato infração penal;
(...)”

EX POSITIS,

O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5X0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva Estatal, para ABSOLVER o acusado, 2º Sgt. PM JORGE VIEIRA DA CRUZ,alhures qualificado, da acusação de ter cometido o crime previsto no art. 166, do Código Repressivo Castrense, fulcrado no art. 439, alínea “b”, do Código de Ritos Militar.

Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:

Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia.

Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.

P.R.I.

Aracaju, 27 de junho de 2014.

DIÓGENES BARRETO
JUIZ DE DIREITO MILITAR


SÍLVIO CÉSAR ARAGÃO Ten. Cel. PM
JUIZ MILITAR


MAGNO ANTONIO DA SILVA Cap. PM
JUIZ MILITAR


MANUELA GOMES DE OLIVEIRA 1º Ten. PM
JUÍZA MILITAR


LEONARDO DIAS DE CARVALHO JÚNIOR 1º Ten. PM
JUIZ MILITAR

Também foi absolvido já na tarde desta sexta, através da sua assessoria jurídica, o Sargento Araújo, presidente da ASPRA/SE, que também foi acusado do suposto delito constante do artigo 166 do CPM, sendo inocentado da acusação por maioria de votos (4x1). Desde já a AMESE também parabeniza o companheiro de luta pela sua absolvição, se fazendo justiça também a este batador da classe.

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