domingo, 29 de junho de 2014

O DELITO DE OPINIÃO E OS TRIBUNAIS DA PM.


O que é o “DELITO DE OPINIÃO”?

Delito de opinião, vulgarmente, como viés do pensamento democrático, é atribuir ao verbo, falado ou escrito, um ato digno de punição. 
Crime que os códigos não condenam. Crime de impunidade democrática. Crime dos homens livres e das Nações soberanas. (Gregório Lourenço Bezerra-jurista)

UM CRIME IMPOSSÍVEL. 

Segundo o magistrado Edison Vicentini Barroso:
Perguntar-se-á, pois, se, numa sociedade efetivamente democrática, se pode admitir o chamado “delito de opinião” (aspas minhas). Mais que isso, cabe a indagação – à luz do art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal (CF), se, à livre manifestação do pensamento, desde que não abusiva, se pode apenar. (...) A censura sem base, que se faça, venha donde vier – e de quem vier –, traz a jaça da subversão de valores e o intuito manifesto de manietar (conquanto na maior parte das vezes velado).

DELITO DE LESA HERMENÊUTICA E DELITO DE OPINIÃO:

“Entre o excesso de linguagem e a postura que vise inibi-lo, há de ficar-se com o primeiro, pois existem meios adequados à correção, inclusive, se necessário”

O ENGANO PROPAGANDEADO QUE MILITAR NÃO PODE SE MANIFESTAR

Apesar da Carta Maior não aceitar opressão por suposto delito opinativo, não é incomum policiais militares sofrerem por se manifestarem. Ao contrário, é comum ler e propagandear que militares não poderiam se manifestar. Tal medo institucionalizado tem aumentado os blogs representativos de instituições militares, sendo 30% de autores anônimos. Apesar dos militares policiais serem tolhidos em sua liberdade de expressão, é comum a população em geral entender que, para os tais, isso é normal. Um engano já elucidado pela jurisprudência. Entretanto há um distanciamento entre os que sofrem constrangimento ilegal calados, e os que provocam as cortes maiores para reivindicar a devida reparação.
Recentemente, por ser moderador de um blog, houve indiciamento de militar por inserir "matéria com críticas indevidas às Resoluções de Governo e do Comando da Corporação", amparando-se nos arts. 155 e 166 do Código Penal Militar:

CÓDIGO PENAL MILITAR: PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA

Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

O Código Penal Militar, homologado em 1969, é conterrâneo do AI-5 em 1968. Restará saber se o Art. 166 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal. A constituição reza que é livre a manifestação do pensamento, contudo certos comandos da PM entendem que a Constituição recepciona tal dispositivo legal ultrapassado.

Reforçando esse entendimento, e agravando-o, o subtenente Alcino de França Ferraz Fogaça foi indiciado, também, por "permitir postagens e manifestação com conteúdo atentatório aos constitucionais princípios da hierarquia militar", criando a figura de um delito que nem sequer está tipificado nesse filho abortado pós-AI-5, o artigo 166 do Código Penal Militar (CPM), o que leva a crer que o subtenente fora indiciado, também, por delito que outro teria cometido. Isto não bastasse, o indiciamento no artigo 155 do Código Penal Militar, quando se refere à material escrito, opinativo, pauta-se na incitação de crime militar, na incitação à indisciplina, o que faz distância de críticas de gestão, ou tratamento com a liberdade de expressão. Se não fosse suficiente, o próprio dispositivo normativo restringe-se a "lugar sujeito à administração militar", logo, nem sequer encontra amparo coibir o verbo de militar em local não administrado por instituições militares.

Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar :
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

A hierarquia não é exclusiva para militares, e não é porque existe a palavra "hierarquia" na Constituição Federal que poder-se-á extrair o entendimento que tal palavra está outorgando poderes de ditador às patentes mais elevadas; nem poder-se-á extrair o entendimento obtuso que será aceito injustiças trabalhistas, constrangimento ilegal ou, por exemplo, ordens ilegais:

Certo é que, seja qual for o nível hierárquico ou o enquadramento funcional que detenha o servidor, não se acha ele rigorosamente, de forma incondicional, submetido ao dever de obediência e comprometido a atender a qualquer ordem que lhe seja endereçada. E isto porque ordem que não se reveste de legalidade ou que enseja dúvidas quanto ao seu conteúdo lícito e legítimo não exige cumprimento e não pode ser imposta a servidor público. 

O serviço público de saúde devem "integra[r] uma rede regionalizada e hierarquizada", e por existir "hierarquia", não ficam os servidores do sistema de saúde sujeito a uma submissão inconteste, nem proibidos de se manifestarem. Também no direito do trabalho se conhece o termo "hierarquia". Segundo Nascimento, “a palavra hierarquia significa ordem, graduação, organização segundo uma preferência. Hierarquizar quer dizer pôr em ordem de acordo com um critério.” 

Até o ordenamento jurídico se submete a uma hierarquia, e a Norma Fundamental, é superior à Constituição, que é superior ao Decreto Lei 1001/1969 (CPM). Se um militar de menor patente seria digno de punição por desobedecer a hierarquia militar, o militar de maior patente estará sujeito a responder por insubordinação à Carta Maior, correndo o risco de ser punido por delito de constrangimento ilegal.
Referindo-se à decisão do STJ e citando a doutrina, Paulo Roberto de Medeiros conclui:

Não há nenhuma dúvida de que o delito de publicação ou crítica indevida, contido no art. 166 do CPM, carece de constitucionalidade, sendo flagrantemente ilícita negar a liberdade de expressão e de informação a qualquer militar. Pior do que reprimir essa liberdade é reprimi-la com a ameaça da perda da própria liberdade de ir e vir. Não se quer apenas calar, mas também impedir o direito de ir e vir daquele profissional que se sentiu prejudicado por ato de superior ou de governo, não importando se essa manifestação, a princípio, era devida ou indevida. Lembremos que a liberdade de expressão não carece, como visto anteriormente, de ser verdadeira, bastando a simples impressão pessoal de prejuízo para justificar essa capacidade humana. Logicamente que as manifestações ilegais de conteúdo doloso explícito, desonrosas, não impedem que os ofendidos e as autoridades militares e judiciárias competentes adotem as providências necessárias para fazer cessar a conduta. O STF não prestigiou o infrator, mas salvou a liberdade de todos. 
Paulo Roberto Medeiros refere-se à jurisprudência extraída do Superior Tribunal de Justiça, em 2004, onde a Corte estabelece que da liberdade de expressão não se exclui os militares, como muitos militares insitem em propagandear.

Processo: RMS 11587 SC 2000/0017515-3
Relator(a): Ministro GILSON DIPP
Julgamento: 16/09/2004
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 03/11/2004 p. 206
Ementa

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MILITAR - ATIVIDADE CIENTÍFICA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO INDEPENDENTE DE CENSURA OU LICENÇA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - LEI DE HIERARQUIA INFERIOR - INAFASTABILIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TRANSGRESSÃO MILITAR - INEXISTÊNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA - PUNIÇÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO.
I – A Constitucional Federal, à luz do princípio da supremacia constitucional, encontra-se no vértice do ordenamento jurídico, e é a Lei Suprema de um País, na qual todas as normas infraconstitucionais buscam o seu fundamento de validade.
II - Da garantia de liberdade de expressão de atividade científica, independente de censura ou licença, constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros (art. 5º, IX), não podem ser excluídos os militares em razão de normas aplicáveis especificamente aos membros da Corporação Militar. Regra hierarquicamente inferior não pode restringir onde a Lei Maior não o fez, sob pena de inconstitucionalidade. (negritos não estão no original)
III - Descaracterizada a transgressão disciplinar pela inexistência de violação ao Estatuto e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina, desaparece a justa causa que embasou o processo disciplinar, anulando-se em conseqüência a punição administrativa aplicada.
IV - Recurso conhecido e provido. 

Ainda que tenhamos uma Constituição para salvaguardar a liberdade de expressão de qualquer cidadão, a prática tem mostrado uma opressão aos policiais militares de patente mais baixas e muitos tem respondido a inquéritos por delito de opinião; não bastasse uma Constituição que nos resguarda, ainda a tradição militar é inclinada a punir tal prática, e poucas são as reivindicações nas Cortes maiores. Assim, uma declaração expressa em 2010 do Governo Federal, põe fim a qualquer dúvida de tal herança totalitária, e, por portaria, assinadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Paulo de Tarso Vannuchi, e pelo Ministro de Estado da Justiça, Luiz Puolo Teles Ferreira Barreto, lavra a redação que Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, onde no item 3 do Anexo, capítulo do Direitos Constitucionais e Participação Cidadã estabelece:

Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.41

Fonte:  APPMARESP/facebook.com/marco.ferreira.37

2 comentários:

  1. seria interessante, por parte das associações militares, entrar com ação competente para declarar a inconstitucionalidade desse artigo 166 do código penal militar, para afastar de vez a possibilidade de interpretações diferentes por parte dos magistrados, pois lembro que para chegar até o STJ ou STF, o peão gasta um pouquinho com custas e advogados, além do dano psicológico em ter que provar que tem direito a se manifestar como QUALQUER PESSOA.

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  2. Que tribunal que nada,alias tribunal sim mais um verdadeiro tribunal de execessão,infelizmente nos policiais militares parace que somos miseraveis uma das chances de acabar com esta aberração que só serve para gastar dinheiro público e de cabide de emprego,era o nobre e respeitado ex-ministro Joaquim Barbosa,que sabia que esse tribunal militar é ocioso,trabalham pouco e só da gasto.

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