quarta-feira, 11 de novembro de 2015

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE ABSOLVE MAIS UM ASSOCIADO PERANTE A CÂMARA CRIMINAL DO TJSE, APÓS ADENTRAR COM RECURSO DE APELAÇÃO, REFORMANDO A DECISÃO CONDENATÓRIA DA JUSTIÇA MILITAR.


A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, absolveu mais um associado da entidade, desta feita o Cb. Kleber Evangelista França, perante a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

O associado da AMESE havia sido condenado em 1º grau, perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar), pela suposta prática delitógena constante do artigo 196 do Código Penal Militar (descumprimento de missão), por ter se recusado a exercer a função de motorista, ou seja, dirigir viatura policial, a uma pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicialmente aberto.

Irresignado com a condenação, o Dr. Márlio Damasceno, que patrocinou a defesa do Cb. Kleber, apresentou Recurso de Apelação à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mostrando que em momento algum o militar cometeu o delito que lhe era imputado, relatando que o mesmo já havia solicitado por diversas vezes que fosse retirado do quadro de motoristas, face estar passando por problemas psicológicos, inclusive com juntada de documentos médicos, bem como, face o mesmo não possuir o curso de direção de veículo de emergência exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Durante a sessão de julgamento da Câmara Criminal do TJSE, o advogado da AMESE, fez a sustentação oral do processo, demonstrando seus argumentos para o seu pedido de absolvição.

Nesta terça-feira, dia 10, o Recurso de Apelação foi julgado e por maioria de votos, a sentença exarada pela Justiça Militar foi reformada em favor do Cb. Kleber Evangelista, absolvendo-o do delito que lhe foi imputado, tendo o Dr. Edson Ulisses e a Drª. Ana Lúcia Freire, votado pelo provimento ao Recurso apresentado pela defesa, enquanto o Dr. Gilson Felix votou pela manutenção da sentença que havia anteriormente condenado o policial militar.

Confiram abaixo a decisão da Câmara Criminal do TJSE, através do voto do Dr. Edson Ulisses, que absolveu o Cb. Kleber Evangelista, em como a ementa, reformando assim a decisão prolatada pela Justiça Militar:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 201519038
RECURSO: Apelação
PROCESSO: 201500318734
APELANTE: KLEBER EVANGELISTA FRANCA
Advogado: MÁRLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO
APELADO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
 
EMENTA
 
DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – DESCUMPRIMENTO DE FUNÇÃO (ART. 196, CAPUT, CPM - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS não COMPROVADAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO - – APELANTE QUE INFORMOU, POR DIVERSAS VEZES, QUE NÃO ESTAVA EM CONDIÇÕES DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – ATESTADO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE COM FULCRO NO ART. 439, “B”, DO CPPM C/C ART. 39 DO CPM - APELO PROVIDO – MAIORIA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros desta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por maioria, conhecer da Apelação Criminal nº 201500318734 para DAR PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta por Kléber Evangelista França, a fim de reformar a sentença de piso e ABSOLVÊ-LO com fulcro no art. 439, “b”, do CPPM c/c art. 39 do CPM,nos termos do presente voto.

Aracaju, 27 de Outubro de 2015.

Desembargador EDSON ULISSES DE MELO
Relator

Aracaju/SE, 27 de Outubro de 2015. 

DES. EDSON ULISSES DE MELO
RELATOR DESIGNADO
 
RELATÓRIO

Adoto o relatório já lançado nos autos, fls. 164/165.

VOTO VENCEDOR

Vale relembrar que o Ministério Público Militar, por seu representante em exercício na Promotoria de Justiça perante a 6ª Vara Criminal, ofereceu denúncia em desfavor do Cb. PMSE nº 3109 Kleber Evangelista França, atribuindo-lhe a autoria do crime militar tipificado no art. 163 do Código Penal Castrense.

A Magistrada de piso, utilizando-se do instituto da emendatio libelli, admitida pelo Código de Processo Penal Militar, em seu art. 437, “a”, condenou o Apelante nas penas do art. 196 do CPM (descumprimento de missão), fixando-lhe a pena em 07 (sete) meses de detenção, em regime inicialmente aberto.

Em seu voto, o ilustre Relator, o Juiz Convocado Gilson Felix dos Santos conheceu do Recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.

Após analisar os autos, divirjo, data maxima venia, do entendimento adotado pelo ilustre Relator, no tocante ao improvimento do recurso interposto cuja pretensão é a reforma da sentença de piso, a fim de que o Apelante seja absolvido com base na excludente de culpabilidade (art. 439, “d”, do CPPM c/c art. 39 do CPM), sob a alegação de que, em nenhum momento, teve a intenção de desobedecer às ordens dos seus superiores, mas, diante de problemas pessoais (alcoolismo e uma separação judicial), não tinha condições psicológicas para conduzir uma viatura policial.

Assim dispõe o tipo penal pelo qual o recorrente está sendo acusado. Observe-se:

Descumprimento de missão

Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Quanto ao tipo penal Descumprimento de Missão, faz mister ressaltar o magistério do ilustre doutrinador Jorge César de Assis, em sua obra COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL MILITAR, 6ª edição, editora Juruá, 2009, fls. 486 e 648 , in verbis:

“Ocorre o tipo penal militar do art. 196, quando o militar deixa de cumprir, dolosamente, a missão que lhe foi incumbida.

É crime omissivo, que não se confunde com o abandono de serviço antes de terminá-lo porque, embora a missão não deixe de ser serviço, trata-se de incumbência de maior relevância, de caráter intuito personae e na qual o sujeito ativo deveria representar seu superior hierárquico, levando documentação encomendada, executando encargo específico e coisas do gênero.

Difere da insubordinação porque, nesta, como diz Célio Lobão Ferreira (1975: 159) o agente recusa-se a cumprir ordem, enquanto no descumprimento de missão inexiste recusa e, sim, o não-desempenho, doloso, da missão confiada.”

Quanto à autoria do fato delituoso, o apelante negou a prática do crime que lhe fora imputado, narrando que, por várias vezes, pediu ao Capitão que fosse substituído da função de motorista, por não ter condições psicológicas de desempenhar essa função. Veja-se suas declarações, in litters:

“Que por volta do início de 2012 tirou sua primeira CNH, portanto, se encontrava com a mesma ainda provisória; Que o SGT PM Nabor pediu a este declarante que o mesma assumisse a função de motorista de uma das vtr´s, pois a Cia estava com deficiência de policiais para tal função; Que o 1º TEM QOPM Marcelo, subcomandante da 1ª Cia do 5º BPM também pediu ao declarante que este assumisse a função de motorista da vtr; Que tal oficial falou a este declarante que quando o mesmo não pudesse mais continuar na função, que falasse com o mesmo para que fosse providenciado outro motorista; Que por volta de quatro meses depois de ter assumido tal função, começou a solicitar sua saída da mesma, pois sua CNH ainda era a provisória e este declarante não queria se arriscar a perdê-la ou causar algum acidente; Que logo depois entrou em gozo de licença especial e férias; Que nesse período sofreu um acidente vindo a capotar seu veículo e, no mesmo período, começou o processo de fim de seu casamento, tendo se divorciado alguns meses depois. Que continuou solicitando verbalmente ao CAP QOAPM Alves para que fosse substituído na função de motorista; Que não comentou com o Oficial e com nenhuma outra pessoa sobre seus problemas pessoais; Que não foi atendido nas suas solicitações; Que como próximo passo, redigiu uma parte solicitando por escrito sua substituição, pois não tinha mais condições de dirigir; Que pediu para que fosse resolvido até o retorno de suas férias, tendo gozado a mesma em Junho de 2013; Que quando retornou das férias continuou sendo escalado como motorista; Que o CAP Alves chamou este declarante para conversar e perguntou o que estava havendo; Que informou ao CAP Alves que estava estressado, com problemas familiares; Que o CAP orientou este declarante a procurou ajuda psicológica ou psiquiátrica; Que informou ao CAP Alves que havia procurado o DETRAN durante suas férias visando cancelar sua CNH; Que foi informado naquele órgão que isso não seria possível; Que, durante as férias, em um momento de desespero, acabou por queimar sua CNH; Que mesmo sabendo que este declarante encontrava-se sem a CNH, o escalou para o serviço de motorista no dia 08/07/2013 conforme escala de serviço anexa aos autos deste IPM; Que falou com o Supervisor do 5º BPM, o 2º TEM Gibran, e disse ao mesmo que já havia informado ao CAP Alves que não se encontrava com a CNH; Que o supervisor não se pronunciou sobre o fato mas disse que iria comunicar o fato ao Comando do Batalhão; (...) que está fazendo acompanhamento psiquiátrico na clínica Laclise com a Dra. Aldine Valois G. Ferreira, a qual forneceu atestado a este declarante, liberando-o do serviço de motorista por 90 dias devidamente homologado ao HPM. Sendo anexados aos autos deste IPM as cópias da homologação do atestado por parte do HPM, cópia do atestado expedido pela médica e cópia do prontuário do paciente. (...) Na situação psicológica que se encontrava, estava receoso em atropelar alguém, colidir a vtr e ter que responder administrativa e criminalmente depois e acabar agravando seu estado emocional. (...).” (KLÉBER EVANGELISTA FRANÇA – ACUSADO – PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL – FLS. 36/39)

Em juízo, o Apelante ratificou as declarações transcritas acima, conforme mídia de fl. 98.

A solicitação de homologação do atestado e o referido documento foram juntados aos autos às fls. 105 e 106, respectivamente.

A testemunha Emerson dos Santos Aquino confirmou as declarações prestadas pelo Acusado e acrescentou, in verbis:

“Que o CB PM Kleber já tinha informado aos companheiros da guarnição e ao comando da unidade que estava passando por problemas familiares sérios; Que seu abatimento era visível; Que todos os militares da Cia sabiam dos problemas que ele estava passando; Que ele já tinha pedido por várias vezes para ser retirado da escala de motorista; Que já havia seis meses que o CB Kleber estava pedindo para ser retirado da função de motorista; Que foi quando aconteceu esse fato durante uma reunião com todo o efetivo da 1ª Cia/5º BPCom realizada uma vez por mês pelo Maj Alves, comandante daquela Cia; Que foi durante essa reunião que o CB PM Kleber informou ao Comandante da Cia que havia incendiado sua CNH; Que o Maj perguntou mais uma vez ao CB Kleber se ele realmente teria feito aquilo e o CB PM Kleber confirmou; (...) Que não tem conhecimento sobre medicamentos, mas sabe que o mesmo faz uso abusivo de bebidas alcoólicas. (...) Que já presenciou situação em que o CB Kleber colocou em perigo a guarnição, algumas vezes por imperícia ao volante, no exemplo de uma perseguição. (...).” (EMERSON DOS SANTOS AQUINO – TESTEMUNHA – PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL – FLS. 42/43)

Em juízo, ratificou o depoimento transcrito alhures, conforme mídia de fl. 98.

De acordo com os depoimentos transcritos alhures, constato que o Apelante não pode ser punido pela prática do crime insculpido no art. 196 do CPM, pois o Acusado informou por diversas vezes que não estava em condições de dirigir veículo automotor, o que foi confirmado por atestado médico, acostado aos autos.

Portanto, impende a reforma da sentença condenatória, a fim de absolver o Apelante Kleber Evangelista França com fulcro no art. 439, “d”, do CPPM c/c art. 39 do CPM, in verbis:

Sentença absolutória. Requisitos

Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (...)

d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);

Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade     

Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

Mediante o exposto, conheço do recurso de Apelação Criminal nº 201500318734 para DAR PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta por Kléber Evangelista França, a fim de reformar a sentença de piso e ABSOLVÊ-LO com fulcro no art. 439, “b”, do CPPM c/c art. 39 do CPM, conforme os fundamentos transcritos alhures.

É como voto.

Desembargador EDSON ULISSES DE MELO
Relator

Aracaju/SE, 10 de Novembro de 2015.

DES. EDSON ULISSES DE MELO
Relator Designado

2 comentários:

  1. Parabéns Dr. Márlio e AMESE.

    Tese clara e objetiva.

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  2. Parabéns pelo sucesso na defesa Dr. Márlio...excelente tese, clara e objetiva.

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