O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) aprovou uma súmula que proíbe o pagamento do adicional por produtividade para as policiais civis que estejam de licença-maternidade. A Justiça entendeu que a gratificação de serviço se justifica apenas para os agentes públicos em atividade.
A gratificação, no valor de R$ 500, foi instituída pelo governo estadual em 1999, por meio do Decreto 25.847/99, para os policiais civis lotados nas delegacias legais, no efetivo exercício de suas funções. O objetivo é estimular a capacitação funcional. Segundo a norma, a gratificação não se incorpora, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor.
Desde a criação do benefício, policiais moveram ações na Justiça para garantir o recebimento da gratificação durante a licença-maternidade. As decisões proferidas pelas câmaras julgadoras do TJ-RJ quanto à manutenção ou não do pagamento são divergentes e, por isso, a 18ª Câmara Cível decidiu estabelecer a jurisprudência.
Por maioria de votos, o TJ-RJ aprovou que “o pagamento da gratificação devida a policiais civis lotados em delegacias legais, instituída pelo Decreto estadual 25.847/99, deve ser suspenso durante o período de licença-maternidade”.
O desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, que relatou o caso, afirmou que o decreto é regulamentado por uma resolução da Secretaria de Segurança Pública que veda o pagamento durante o período de afastamento de servidor, inclusive na hipótese de repouso à gestante.
Ainda segundo o relator, o período de licença-maternidade só é contado como de efetivo exercício, nos termos da Constituição Federal, nos casos de contagem de tempo de serviço para recebimento da remuneração a ela relacionada — por isso, não alcança as gratificações precárias e vinculadas à prestação de um serviço específico.
Fonte: SOS PMERJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário