sexta-feira, 18 de novembro de 2016

STF: SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA CIVIL PODE SER QUALQUER DELEGADO, INDEPENDENTE DO NÍVEL DE PROGRESSÃO.


O Supremo Tribunal Federal definiu a interpretação conforme a Constituição Federal de artigos da Constituição estadual relativos à recondução do procurador-geral de Justiça e à nomeação do superintendente da Polícia Civil. Segundo o entendimento adotado no julgamento, a recondução do procurador-geral só pode ser feita uma única vez. A Constituição local não era explícita quanto ao número de reconduções.

Quanto ao cargo de superintendente da Polícia Civil, firmou-se a interpretação de que ele deve ser escolhido entre delegados de carreira, independentemente do nível de progressão funcional. Isso porque o Legislativo estadual, ao criar novo requisito em processo de escolha que compete ao governador, ultrapassou o limite de sua competência, incorrendo em vício de iniciativa. Segundo a Constituição sergipana, ele deveria ser escolhido entre aqueles da classe final da carreira.

Para ambas as situações, a ministra relatora fundamentou o voto citando precedentes do STF em ADIs que tratavam da mesma matéria.

Fonte:  STF/NE Notícias

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