sexta-feira, 10 de agosto de 2018

DESEMBARGADOR SUSPENDE LIMINAR E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO DE SOLDADO DA PMSE.


Após ter sido concedida liminar pelo juiz de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, determinando a suspensão do concurso para soldado da Polícia Militar do Estado de Sergipe, o Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto, através de decisão monocrática, suspendeu a liminar, no agravo de instrumento interposto através do processo tombado sob o nº 201800721688, determinando o prosseguimento do citado concurso por parte do Estado de Sergipe.

Confiram abaixo a decisão que determinou o prosseguimento do concurso:

Vistos, etc...

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Cristóvão, nos autos da Ação Declaratória com Requerimento Liminar tombada sob o número 201883000710.

A decisão atacada concedeu Tutela de Urgência Antecipada no sentido de determinar a suspensão dos efeitos da 1ª fase do concurso público para provimento de cargos de Soldado PM – 3ª Classe (combatente), Edital nº 04/2018, e, posterior, realização de nova prova objetiva.

Eis o teor do dispositivo da referida decisão:

“Ex positis, CONCEDO a liminar pretendida para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo, correspondente a realização da prova objetiva do concurso da Polícia Militar do Estado de Sergipe, impossibilitando o prosseguimento do concurso com a realização de novas etapas, e, determinando, ainda, a realização de uma nova prova objetiva, sob pena de multa única de R$ 100.000,00(cem mil reais), sem prejuízo de majoração e de fraude foram neutralizadas pela IBFC juntamente com a Polícia Militar do Estado de Sergipe.

Por fim, expõe a existência do chamado “periculum in mora inverso” à sociedade pautado no déficit existente no número de policiais militares no Estado, bem como ao grande número de aprovados que encontram-se impedidos de prosseguir no concurso.

Pelo exposto, requer a concessão do efeito suspensivo tendo em vista a constatação dos requisitos da probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão combatida.

É o relatório.

Decido.

Nessa fase processual, a discussão cinge-se ao exame da presença, in casu, dos requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.

O art. 1019, I do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência antecipada no momento do recebimento do recurso:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , art. 932, incisos III e IVo relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

No caso em apreço, deve-se analisar a presença ou não dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Estes estão presentes no artigo 995, parágrafo único do NCPC, da seguinte forma:

Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Neste sentido, extrai-se da norma supracitada que é possível a concessão do efeito suspensivo, desde que cumule dois requisitos: o primeiro, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e; o segundo, que da imediata produção de efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

Ao examinar os autos, observo que estão demonstrados os requisitos para concessão do efeito pretendido. Explico:

Consoante se extrai das lições do professor José dos Santos Carvalho Filho, os concursos públicos, procedimentos previstos constitucionalmente para provimento de cargos públicos, são regidos pelos princípios igualdade, moralidade administrativa e da competição. Sobre esses três postulados ele apresenta o seguinte entendimento:

“...o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. Pag: 563)

Faço questão de expor os postulados que norteiam os certames públicos, para melhor analisar, embora em cognição sumária, a legitimidade da concurso público para preenchimento dos cargos de Soldado 3ª Classe da Polícia Militar de Sergipe.

Em decisão liminar, o Excelentíssimo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de São Cristóvão, Dr. Manoel da Costa Neto, deferiu liminar na ação 201883000710 determinando a suspensão da 1ª fase do concurso e, posterior, renovação da prova objetiva pelos candidatos inscritos.

Pois bem.

No recurso ora em estudo, entendo estar presente o chamado “fumus boni iuris” revestido na figura da probabilidade do provimento recursal.

Isto porque, diante dos argumentos trazidos à baila pelo Estado de Sergipe, identifico que não existem, neste momento, elementos suficientes para descaracterizar a legitimidade da concorrência pública iniciada.

Vale ressaltar que não estou aqui negando a existência da tentativa de fraude perpetrada por alguns candidatos. Mas sim, reconhecendo que não passaram de meras tentativas que de prontidão foram coibidas pela instituição responsável pelo concurso com o auxílio da Polícia Militar deste Estado.

Conforme restou demonstrado, a situação amplamente exposta na mídia que acabou por gerar forte repercussão no Estado, qual seja, a tentativa de fraude no concurso para provimento de vagas para o cargo de Soldado, foi prontamente combatida pelos responsáveis pela fiscalização do certame.

Forçoso é perceber que a banca examinadora, assim como a autoridade policial, não foram pegos de surpresa, pois já tinham conhecimento prévio de que os dois fraudadores presos estariam prestando o concurso público em questão, e para tanto, fora planejado um estado de flagrância esperado. Tal informação extrai-se do depoimento do policial civil Edson Wallace Rocha Silva nos autos do Inquérito Policial 015/2018.

Não se olvide que deve haver a cobrança não só da honestidade, bem como da aparência de lisura e honestidade nos atos administrativos. Ocorre que no caso em tela, todos os atos efetuados pela banca organizadora e o Estado de Sergipe buscaram justamente demonstrar a honestidade e moralidade empregados no certame, não podendo permitir que atos criminosos individuais, que foram descobertos e retaliados pelos responsáveis, possam macular a integridade do  concurso.

Neste ínterim, verifico que os postulados que regem os concursos públicos não foram feridos. A competição fora realizada em pé de igualdade sendo respeitada a moralidade administrativa.

Ademais, é cediço, uma vez que amplamente divulgado pela mídia do Estado na tarde de ontem, que a investigação criminal não se resume apenas aos dois nomes presos em flagrante no dia da prestação da prova, mas sim, no momento, à 23 (vinte e três) nomes de candidatos. Nomes estes que estão sendo investigados pela divisão de inteligência da Polícia Civil com auxílio da IBFC e que foram obtidos por auditoria interna com a utilização de método estatístico para detecção de fraudes.

Nesta oportunidade, entendo que todo o mecanismo antifraude preparado pela instituição e pela Polícia Militar deste Estado tem o condão de garantir a legitimidade do certame, como também a lisura e a segurança do pleito.

Convém pôr em relevo que a investigação criminal continua em curso e nada impede que novos nomes sejam descobertos, acaso existam, sendo de pronto eliminados e até exonerados, caso já tenha tomado posse.

Por conseguinte, em que pese o entendimento do Juiz originário, percebo que este  não deve prevalecer sob pena da caracterização de graves danos à figura do Estado de Sergipe, bem como aos candidatos aprovados no concurso que atuaram de forma honesta e lícita.

Obviamente, a manutenção da suspensão da 1ª fase com convocação para nova prova objetiva não traduz apenas em prejuízos aos candidatos aprovados. Com efeito, os danos são mais amplos pois atingem a figura da segurança pública do Estado que já se encontra com um número defasado de policiais militares nas ruas.

Frise que além de gerar novos gastos, a medida concedida acarretaria no retardamento da conclusão do concurso e prejuízos à ordem pública que necessita urgentemente da incorporação de novos nomes ao cargo de Soldado Militar.

 Como exposto acima, sabendo que a norma processual exige a cumulação dos dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, e subsistindo a presença de ambos, deve ser deferido o pleito do agravante.

Desta forma, entendo que deve prosperar o pedido preliminar recursal de concessão de efeito suspensivo.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, e determino que o concurso público para provimento de vagas ao cargo de Soldado de 3ª Classe da Polícia Militar do Estado de Sergipe prossiga com a realização das demais fases previstas no Edital 04/2018.

Intimem-se as partes do teor desta decisão.

Comunique-se imediatamente ao Juízo da 1ª Vara Cível de São Cristóvão.

Aguarde-se o prazo para contrarrazões.

Cumpra-se.

Roberto Eugenio da Fonseca Porto
Desembargador(a)

Matéria do blog Espaço Militar

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