sexta-feira, 19 de agosto de 2022

JUSTIÇA ELEITORAL SUSPENDE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM NOME DE VALMIR DE FRANCISQUINHO.

Segundo juiz, a não colocação do nome de Valmir desequilibra a disputa e coloca no eleitor a falsa ideia de que Valmir não seria candidato.

O juiz Leonardo Souza Santana Almeida deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência feito pela Coligação O POVO QUER (PTB, PL, PATRIOTA, PROS, PMN) e por Valmir dos Santos Costa (Valmir de Francisquinho) contra o CTAS CAPACITAÇÃO E CONSULTORIA EIRELI/CTAS TECNOLOGIA, visando impedir a realização/divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº SE-08099/2022.

O questionário da pesquisa não apresentava o nome do candidato ao governo Valmir de Francisquinho (PL) em nenhum cenário, o que segundo a defesa dele e da coligação teve como objetivo levar o eleitor a crer que Valmir não seria candidato.

Na decisão o juiz diz que: "A partir das publicações dos editais de registro de candidatas e candidatos, os nomes de todas as candidatas e de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada às pessoas entrevistadas durante a realização das pesquisas." e sobre o julgamento de Valmir completou: "A candidata ou o candidato cujo registro foi indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluída(o) da lista a que se refere o caput deste artigo quando cessada a condição sub judice, na forma estipulada pela resolução deste tribunal que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e de candidatos."

Sobre a indução do eleitor disse o juiz: "entende-se que, de fato, a divulgação de pesquisa com omissão de informações, tem potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, por incutir no eleitorado a falsa noção de que Valmir dos Santos Costa (Valmir de Francisquinho) não é candidato, não refletindo o verdadeiro quadro eleitoral posto."

Veja a decisão completa:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE

REPRESENTAÇÃO Nº 0600939-57.2022.6.25.0000

REPRESENTANTES: COLIGAÇÃO "O POVO QUER" e VALMIR DOS SANTOS COSTA

REPRESENTADO: CTAS CAPACITAÇÃO E CONSULTORIA EIRELI

A Coligação "O POVO QUER" (PTB, PL, PATRIOTA, PROS, PMN) e VALMIR DOS SANTOS COSTA ajuizam Representação Eleitoral de Impugnação à Pesquisa, com pedido de liminar, em face da CTAS CAPACITAÇÃO E CONSULTORIA EIRELI/CTAS TECNOLOGIA, visando impedir a realização/divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº SE-08099/2022.

Alegam que a despeito de indicar candidato para o cargo majoritário de Governador, com o registro de candidatura e publicação do respectivo edital, a empresa, ora impugnada optou, dolosamente, por excluir o nome de Valmir dos Santos Costa, “Valmir de Francisquinho”, da pesquisa eleitoral.

Asseveram que tal atitude objetiva, maliciosamente, incutir no eleitorado, submetido à pesquisa, que Valmir dos Santos Costa não é candidato e, consequentemente, divulgar dados que não representam a verdade diante do quadro eleitoral posto.

Asseveram restar preenchidos o fumus boni iuris e a probabilidade de prejuízo de difícil reparação (periculum in mora), haja vista a demonstração de pesquisa eleitoral realizada, a seu ver, em desacordo com o prescrito no artigo 3º da Resolução TSE nº 23.600/2019 e a comprovação do risco de tal pesquisa ser divulgada com informações inverídicas, gerando desequilíbrio na disputa eleitoral.

Assim, com esses argumentos, requerem a CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para IMPEDIR a realização da pesquisa e/ou divulgação dos resultados previstos para o dia 22/08/2022, com arbitramento de astreintes em caso de eventual descumprimento, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); quanto ao mérito, que seja julgado procedente o pedido para impedir, em definitivo a divulgação dos resultados.

É o breve relatório.

Para a concessão da tutela provisória de urgência, impõe o artigo 300 do Código de Processo Civil a confirmação da probabilidade do direito invocado e, de forma alternativa, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com imposição de inexistência do perigo da irreversibilidade dos efeitos oriundos da decisão.

Corroborando a necessidade de tais requisitos para a tutela provisória de urgência, a Resolução TSE n° 23.600/2019 prevê, em seu artigo 16, §1º, que " Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados", o Relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados de uma pesquisa que seja impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.

No caso em apreço, localizam-se, neste juízo de cognição sumária, os requisitos exigidos para a concessão, em parte, da medida de urgência.

Quanto ao primeiro requisito necessário para concessão da tutela pleiteada, deve-se observar o que dispõe o artigo 3º, da Resolução TSE nº 23.600/2019:

Art. 3º A partir das publicações dos editais de registro de candidatas e candidatos, os nomes de todas as candidatas e de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada às pessoas entrevistadas durante a realização das pesquisas.

1º A candidata ou o candidato cujo registro foi indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluída(o) da lista a que se refere o caput deste artigo quando cessada a condição sub judice, na forma estipulada pela resolução deste tribunal que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e de candidatos.

2º Cessada a condição sub judice durante a coleta de dados, seu prosseguimento não será impedido, porém deverão ser feitas eventuais ressalvas no momento da divulgação dos resultados.

O supracitado artigo 3º prevê expressamente as informações que a lista submetida às pessoas entrevistadas deve conter para que seja autorizada a divulgação da pesquisa nesta Justiça Especializada. Diante de eventual ausência de algum desses critérios, o artigo 15 do mesmo diploma prevê a possibilidade de o Ministério Público, os candidatos, partidos políticos e coligações impugnarem o registro ou divulgação das pesquisas eleitorais.

Colhe-se dos autos, segundo se observa da certidão ID 11464233, que o edital, contendo o pedido de registro de candidatura de Valmir dos Santos Costa, foi publicado no dia 16/08/2022, data em que foi registrada a pesquisa eleitoral SE-08099/2022.

Dessa maneira, após consulta ao Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), observa-se do questionário disponibilizado pela representada, que dos itens 2.1 e 2.2, realmente não constou o nome de Valmir dos Santos Costa (Valmir de Francisquinho) como um dos pretendentes a Governador, entre outros arrolados, ferindo, assim, a norma de regência.

No tocante ao segundo requisito, entende-se que, de fato, a divulgação de pesquisa com omissão de informações, tem potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, por incutir no eleitorado a falsa noção de que Valmir dos Santos Costa (Valmir de Francisquinho) não é candidato, não refletindo o verdadeiro quadro eleitoral posto.

Em sendo assim, presentes os requisitos exigidos no § 1º do art. 16 da Res. TSE nº 23.600/2019, DEFIRO, PARCIALMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando que se impeça a divulgação da pesquisa eleitoral nº SE-08099/2022 em relação ao cargo de GOVERNADOR, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da possibilidade de imposição de outras sanções previstas em lei.

Ressalte-se que tal determinação não inviabiliza a publicidade quanto à divulgação em relação aos demais cargos de Senador, Deputado Estadual e Deputado Federal, porquanto, até o presente momento, não se tem notícias de que os citados cargos foram objetos de impugnação.

Comunique-se a representada acerca da suspensão determinada (§ 2º do artigo 16 da Resolução TSE nº 23.600/2019).

Cite-se a representada, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.672/2021.

Aracaju (SE), na data da assinatura eletrônica.

JUIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA

RELATOR

Fonte:  Alô News

Nenhum comentário:

Postar um comentário