quarta-feira, 15 de outubro de 2025

EXCLUSIVO: DENÚNCIA É APRESENTADA JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, REQUERENDO APURAÇÃO SOBRE SUPOSTO USO IRREGULAR DE VIATURAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE E DESVIO DE FINALIDADE NO PAGAMENTO DAS IFVs.


O blog Espaço Militar teve acesso com exclusividade a uma denúncia apresentada por uma pessoa junto à ouvidoria do Ministério Público do Estado de Sergipe, no tocante ao uso irregular de viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe e desvio de finalidade no pagamento das IFVs.

Segundo a denúncia apresentada:

“O Comando do CBMSE tem determinado, de forma recorrente, o emprego de viaturas operacionais de serviço ordinário, como a Unidade de Resgate (UR), o Auto Bomba Tanque (ABT) e Auto Busca e Salvamento (ABS), em eventos extraordinários, sem a devida disponibilização de guarnição extraordinária. Tal prática compromete o tempo resposta às emergências da população e sobrecarrega os militares de serviço, bem como deixa os militares em combate direto desprotegidos. O uso de viaturas de serviço ordinário em atividades extras afronta o princípio da eficiência e da legalidade administrativa (art. 37 da CF/88).

A retirada da Unidade de Resgate (UR) da Unidade Operacional, para cobrir um evento extra, deixa tanto a população quanto os próprios Bombeiros Militares sem suporte vital imediato, aumentando risco de morte em incêndios e outras ocorrências. É uma viatura que além de prestar atendimento pré-hospitalar e Suporte Básico de Vida a população em geral, também atua em conjunto com o ABT e ABS em ocorrências de grande porte adentrando a zona quente e resguardando os militares que estão na linha de frente. O deslocamento do Auto Bomba Tanque (ABT), principal viatura de combate a incêndio, do serviço ordinário para eventos extras, compromete a capacidade mínima de resposta a incêndios estruturais e de grande porte. Assim como a retirada do Auto Busca e Salvamento (ABS), viatura que atua nas mais diversas ocorrências de busca e resgate, deixa a população bastante vulnerável. Além disso, a utilização das viaturas operacionais do serviço ordinário tem levado os militares escalados ao desgaste, pois estes ficam a disposição do evento sem direito ao descanso e quando voltam as unidades operacionais para cumprir o resto do serviço, não existe previsão de tempo nem para fazer a refeição nem para o descanso pela própria natureza do serviço de prontidão, comprometendo o rendimento físico do militar.

No dia 22/05/2025 foi publicado no BGO nº 099/2025 Instrução Normativa que estabelece as Modalidades de Ordem de serviço no âmbito da Diretoria Operacional do CBMSE onde o diretor operacional cita a Lei nº 8.979/2022 a qual lhe confere as atribuições legais. Essa instrução normativa classifica as ordens de serviços em 3 tipos:

I- Ordem de Serviço Correndo para o Socorro do Local da Prevenção (OS/CS): a guarnição sai da unidade operacional e permanece à disposição do evento, podendo ser acionado diretamente do local para atender as ocorrências da população. Nessa situação, a guarnição informa ao organizador do evento por contato telefônico sobre a sua saída e retorna ao evento após o término da ocorrência, cumprindo integralmente a ordem de serviço.

II- Ordem de Serviço retornando a Unidade de Serviço Operacional (OS/UO): a guarnição se desloca até o evento, avalia possíveis riscos, orienta o organizador do evento e passa o contato telefônico direto da guarnição. Em seguida retorna à unidade operacional, comunicando ao CIOSP para que este repasse ocorrências de menor complexidade para outra unidade operacional sempre que possível

III- Ordem de Serviço Exclusiva para o Evento (OS/EE): a guarnição é destinada exclusivamente ao evento, não ficando disponível para atender ocorrências fora do evento.

Diante disso, observa-se que qualquer uma dessas modalidades quando destinada ao serviço ordinário, compromete o tempo resposta as emergências da população, sobrecarrega os militares de serviço e configura afronta direta ao disposto na Lei Estadual nº 8.979/2022 que em seu conteúdo define critérios específicos para esse tipo de atuação. Em seu Art. 44 define que as missões operacionais e demais atos de serviço da corporação devem ser executados por meio de prontidões operacionais ordinárias e extraordinárias. Onde a prontidão operacional ordinária refere-se as escalas de serviço de caráter ordinário. E a prontidão operacional extraordinária refere-se as necessidades de convocação de efetivo para a prestação de serviço operacionais extraordinárias e de atendimento a missões de caráter excepcional.

Ademais, observa-se violação a Lei Complementar Estadual nº 278/2016, que dispõe sobre o regime de subsídio dos militares do Estado de Sergipe, a qual, em seu texto, previa o pagamento de RETAE (Reatribuição Financeira Transitória pelo Exercício de Atividade Extraordinária) que era uma gratificação paga a militares designados para atuar em eventos convocados em caráter extraordinário, justamente para não retirar viaturas do serviço ordinário e compensar os militares escalados para tal fim. Esta lei foi posteriormente alterada e substituída pela Lei Complementar nº 342/2020 que mantêm o mesmo princípio e reforça essa regulamentação e prevê a destinação de IFVs (Indenização por Flexibilização Voluntária) para serviços efetivamente extraordinário deixando claro que o serviço extraordinário deve ser prestado apenas mediante previsão legal específica e indenização correspondente. Dessa forma, a prática de empregar guarnições em ordens de serviço que extrapolem os limites legais estabelecidos, além de fragilizar a prestação do serviço essencial de atendimento a sociedade, caracteriza descumprimento normativo, afronta a legislação vigente e desvio de finalidade administrativo.

Outro ponto a ser considerado é o uso indevido de IFVs, em vez de remunerar corretamente guarnições extras designadas para eventos, as IFVs têm sido pagas para compensar serviços administrativos fora do horário de expediente, desviando a finalidade legal prevista na LC 278/2016 e LC 342/2020 e trazendo prejuízo ao atendimento emergencial.

A indenização por flexibilização Voluntária (IFV) está prevista na Lei Complementar nº 342/2020, que estabelece em seu Art. 1º que a gratificação é devida ao militar estadual que voluntariamente deixa de gozar do repouso remunerado para participar de atividades relevantes, complexas, emergenciais ou de caráter excepcional que exijam mobilização do Corpo de Bombeiros Militar ou Polícia Militar do Estado de Sergipe. Em seu Art. 3º, define limites de horas e convocações (até 8 horas por convocação, até 10 convocações mensais) e condições para pagamento, reforçando que a IFV se aplica a atividades voluntárias e excepcionais, em período de repouso remunerado efetivo.

O militar convocado para atividades administrativas em horário de folga não cumpriu ainda sua carga horária mensal, não estava em repouso remunerado completo, portanto não há perda voluntária de repouso. Além disso, as atividades administrativas regulares não se enquadram como atividades emergenciais ou excepcionais. Ou seja, não há respaldo legal para o pagamento de IFV nesse contexto”.

Importante salientar, que para alicerçar a denúncia apresentada, a pessoa anexou BGO nº 099/2025 com a Instrução Normativa, trechos de alguns BGOs publicando pagamento de IFVs para serviços administrativos e a LC 278/2016 nº, LC nº 342/2020, Lei Ordinária nº 8.979/2022.

Sendo requerido ao final da denúncia apresentada:

A apuração da legalidade da prática de deslocamento de viaturas do serviço ordinário para eventos extraordinários.

A verificação da legalidade do pagamento de IFVs para atividades administrativas, fora da finalidade legal.

A adoção de medidas para garantir guarnições extras para eventos, preservando o serviço ordinário garantindo o cumprimento da lei, a segurança da população e dos militares.

O blog Espaço Militar coloca-se à disposição do Comando do CBMSE caso queira se pronunciar sobre a denúncia apresentada junto ao MP/SE, através do e-mail: espacomilitar@hotmail.com

Aguarda-se que o Ministério Público do Estado de Sergipe, posteriormente à apuração, possa se pronunciar acerca das denúncias apresentadas junto à sua ouvidoria, esclarecendo os fatos.

Matéria do blog Espaço Militar

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