segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

STJ DECIDE: PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE BUSCA DOMICILIAR, "DIA" É O PERÍODO QUE VAI DAS 5 ÀS 21 HORAS, INDEPENDENTE DE LUZ NATURAL.


No julgamento dos RHCs 196.481 e 196.496, a Terceira Seção do STJ acaba de definir que, para fins de cumprimento de mandado de busca domiciliar, “dia” é o período que vai das 5h às 21h, independentemente de luminosidade natural.

Conclusão: com o recente entendimento do STJ:

- “Dia” = 5h a 21h, com ou sem sol.

- Fora desse intervalo, o cumprimento do mandado é ilegal, podendo configurar abuso de autoridade (Lei 13.869/19).

- Iniciada a diligência dentro do período válido, é plenamente possível sua continuidade após 21h, sem qualquer irregularidade.

Fonte:  Simplificando Direito Penal

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