No julgamento dos RHCs 196.481 e 196.496, a Terceira Seção do STJ acaba de definir que, para fins de cumprimento de mandado de busca domiciliar, “dia” é o período que vai das 5h às 21h, independentemente de luminosidade natural.
Conclusão: com o recente entendimento do STJ:
- “Dia” = 5h a 21h, com ou sem sol.
- Fora desse intervalo, o cumprimento do mandado é ilegal, podendo configurar abuso de autoridade (Lei 13.869/19).
- Iniciada a diligência dentro do período válido, é plenamente possível sua continuidade após 21h, sem qualquer irregularidade.
Fonte: Simplificando Direito Penal

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