quinta-feira, 21 de março de 2013

JORNAL A TARDE É CONDENADO A INDENIZAR POLICIAL EM VIRTUDE DE REPORTAGEM NA ÉPOCA DA GREVE DA PM.


Policial militar teve imagem divulgada pelo Jornal A Tarde que a acusou de participar do movimento grevista na PMBA em janeiro e fevereiro de 2012, e de levar seu filho menor de idade para frente da Assembleia Legislativa. A reportagem condenava a participação de crianças nas manifestações.
Na matéria publicada, o Jornal colocou a fotografia da família da militar em foco, e descreveu a imagem com a seguinte frase: “Crianças voltaram a ser vistas participando da mobilização dos grevistas, que saíram da Assembléia Legislativa (CAB) para o Centro da cidade”.
Em virtude da grave ofensa, a policial militar e seu esposo, também militar, ambos associados da AGEPOL/CENAJUR, procuraram assistência jurídica e ingressaram com ações para serem reparados pelo dano moral que sofreram, bem como o direito de serem desagravados publicamente.
O Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Bonfim, acatando entendimento dos advogados do CENAJUR, julgou procedente a queixa e condenou o jornal a reparar a associada no valor de R$ 5.000,00.
O esposo da militar, também acompanhado pelo CENAJUR, teve sentença idêntica e deverá receber também o valor de R$ 5.000,00.

Observe-se abaixo parte dispositiva da sentença.
Juizado Especial Cível de Causas Comuns – Bonfim
Processo nº 0032940-XX.2012.8.05.0001
Parte Autora:
XXXXXXXX

Advogada: DANIELA HOHLENWERGER
Parte ré: JORNAL A TARDE
Sentença: (…) Ex positis e o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da queixa, para condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização em razão dos danos morais sofridos, com fulcro no art. 5, X da Carta Maior, com a aplicação de juros de mora, na base de 1% (um por cento) a partir da citação, e, correção monetária do ajuizamento do pedido, ficando ciente o Acionado que após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 475-J do Código Adjeto, e Enunciados 97 e 105 do FONAJE.E consequentemente julgo extinto o processo com análise do mérito, art.269,I CPC.

Fonte:  Cenajur

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