segunda-feira, 28 de abril de 2014

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE OBTÉM MAIS UMA VITÓRIA, ABSOLVENDO MAIS DOIS ASSOCIADOS DA ENTIDADE.


A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, obteve mais uma vitória, absolvendo mais dois associados da entidade, desta feita o Cb. Genilson de Jesus e o Sd. Ivo SouzaSilva, no processo criminal nº 201220600522, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar).

Os policiais militares foram denunciados pela suposta prática delitógena capitulada no artigo 209, caput, c/c artigo 36, §1º, todos do Código Penal Militar, por efetuarem disparos contra as vítimas, vindo a causar as lesões.

O Dr. Márlio Damasceno alegou que os militares agiram em legítima defesa putativa, pois o local era escuro e foram atender a ocorrência acreditando se tratar de ladrões de gado, fato ocorrido no município de Tobias Barreto.

As alegações finais o Promotor de Justiça Militar pugnou pela condenação dos policiais, enquanto a Defesa, requereu a absolvição dos mesmos com base no artigo 439, alínea "d" do CPM.

Ao prolatar a sentença, o Dr. Diógenes Barreto, absolveu os militares, face estar patenteada a legítima defesa putativa.

Confiram a parte final da sentença abaixo:

Processo nº 201220600522

Competência:  6ª Vara Criminal

Autor:  Ministério Público Militar

 Reu:   Genilson de Jesus 
 Advogado(a): Márlio Damasceno Conceição - 2150/SE

 Reu:   Ivo Souza Silva 
 Advogado(a): Márlio Damasceno Conceição - 2150/SE

... Eis o relatório. Decido.

Cuida-se a presente de ação criminal visando apurar a responsabilidade dos acusados, então Cb PM 2040 Genilson de Jesus, Sd PM 6175 Caio Cesar de Matos Santos e Sd. PM 6877 Ivo Souza Silva, denunciados nas iras dos arts. 209, caput, c/c art. 36, §1º, todos do Código Penal Militar – LESÃO CORPORAL LEVE.
 
“Art. 209: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
 
Com efeito, o direito de punir do Estado visa, dentre outros fins, intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e a tranquilidade na sociedade, configurando o interesse público que fundamenta a ação penal, a qual deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.
 
Entretanto, para que o Estado-Juizaplique a sanção, é necessário que haja a certeza dos elementos objetivos e subjetivos descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade.
 
No caso dos autos, embora esteja evidenciada a autoria e a materialidade do fato, conforme Laudos de Exame Corporal de fls. 127/129 e 130/132, declarações das vítimas e o próprio interrogatório dos denunciados, infere-se a existência de causa que os isentam de pena, qual seja a legítima defesa putativa (art. 36, CPM).
 
Isto porque a sua presença se mostra amplamente evidenciada pelo depoimento dos increpados, durante os seus interrogatórios às fls. 227/238, senão vejamos:
 
“(...) que o Sr Derivânio comunicou que sua fazenda havia sido invadida por supostos ladões de gado; que diante da informação o guarnição foi a propriedade; que chegando na propriedade presenciaram quatro motocicletas na propriedade,m sendo uma com suporte de reboque; (…) que o gado estava muito agitado e aguardou o retorno do Sd Caio César e Sd Alberto; que com a chegada dos militares foram de encontro aos supostos ladrões; que quando o depoente viu três indivíduos, deu voz de prisão, sendo que estes estavam armados; que um dos elementos que estava na frente sacou de uma espingarda e foi dado um disparo, não sabendo informar de onde veio; que em seguida o depoente atirou, bem como o Sd Caio César e o Sd Ivo; que o local era escuro; que as três pessoas que estavam na fazenda foram atingidas; (…) que o roubo de gado estava sendo corriqueiro na região; (…) que somente no hospital ficou sabendo que os indivíduos estavam na fazendo caçando; que as armas eram de chumbinho. (…) que quando chegou próximo aos indivíduos e deu ordem de prisão foi quando percebeu as armas; (…) que so conseguiu reder os indivíduos somente após serem atingidos pelos disparos. (...)que no momento da abordagem, em razão da pouca luminosidade, não dava para perceber se as armas eram de ar comprimido ou letais; (…) que durante o período que trabalha na região teve conhecimento de confronto em a policia e ladrões de gado; que tem conhecimento que a PMBA, policia de Caatinga, atua também no combate ao roubo de gado na região (...)” (Acusado Cb PM Genilson de Jesus, fls. 227/229)
 
“Que recebeu uma chamada comunicando que havia uma invasão na fazenda do Sr Aderivânio, sendo este que procurou os militares; que se dirigiram ate o local com o comunicante e os militares Cb Genilson, Sd Alberto e Sd Caio César; que chegando no local percebeu que havia tres motos do lado de dentro da propriedade, sendo que uma das motos possuía um suporte para reboque; que adentraram na fazendo e perceberam que o gado estava agitado e havia um feche de lanterna na direção do gado; que dava para entender que os indivíduos estavam próximo ao gado; (…) que se deslocou juntamente com o Sd Alberto pela estrada de chão e o CB Genilson e o Sd Caio César foram pelo pasto com o fim de fazerem a abordagem dos supostos ladrões de gado; que o Sd Caio Cesar iluminou os indivíduos e o Cb Genilson gritou “policia” e deu voz de prisão; que neste momento os indivíduos apontaram as armas em direção ao Cb Genilson, no entanto não sabe precisar se foi apenas um dos supostos ladões de gado que apontou a arma em direção ao Cb Genilson ou se foram todos os indivíduos; que o depoente disparou em direção ao individuo que estavam com as armas com o intuito de atingir as pernas; (…) que aparentemente as armas portadas pelos supostos ladões de gado eram possíveis rifles ou espingardas pelo porte apresentaram, inclusive uma das armas possuía uma mira de luneta; que posteriormente veio a saber que as armas eram de pressão; (…) que estava aproximadamente entre 10 a 20 metros dos supostos ladões de gado; que no momento não era possível saber que se tratavam de pessoas caçando no local, tudo dando a entender que se tratava de ladrão de gado, a exemplo do movimento do gado, aos feixes de lanterna em direção ao gado e a visualização das armas e a pouca luminosidade do local; (…) que é comum os roubos de gado na região; que é frequente a atuação da policia de caatinga da PMBA com o fim de apurara os roubos de gado na região; (...) que face a pouca luminosidade do local e porte das armas, fez-se crer que as armas eram letais; (...)” (Acusado Sd. PM Ivo Souza Silva, fls. 231/233)
 
“Que estava fazendo ronda pela cidade de Tobias Barreto quando foi solicitado pelo plantonista informando que um cidadão comunicando que sua propriedade estava sendo roubada; que foram ao local do fato juntamente com o Cb Genilson, Sd Ivo e Sd Alberto e o Sr Aderivanio, proprietário da fazenda, sendo que este indicou o local onde ficava a fazenda; que chegando na fazenda visualizaram três motocicletas estacionada dentro da fazenda próximo a cancela; (…) que o Cb Genilson dividiu a guarnição em duas duplas, sendo que o depoente juntamente com o Cb Genilson e o Sr Aderivanio foram pelo pasto, sendo que este os guiava pelo pasto da fazenda, e o Sd Ivo com Sd Alberto foram pela estrada de chão conhecida como Caminho de Boi; que após uma curva, a guarnição foi surpreendida com as luzes de quatro lanternas apontadas em sua direção; que o Cb Genilson gritou “policia”; que iluminou um dos indivíduos e visualizou uma arma tipo espingarda; que no momento não deu para perceber que er4a um arma de ar comprimido, mas sim uma letal de cartucho; que estava em torno de 20 a 30 metro dos indivíduos; que nesse momento escutou um disparo não sabendo informar de onde vinha; que em seguida reinvidou, atirando, efetuando três disparos; que o Cb Genilson e Sd Ivo também dispararam; (…) que visualizou a arma que estava com um dos indivíduos apontada na direção do depoente; que após cessarem os disparos, aproximaram no local e perceberam três indivíduos no chão, sendo que um estava com um tiro na perna e os outros dois sem nenhum ferimento; (…) que a ação foi rápida, e quando iluminou um dos indivíduos e percebeu que este estava com uma arma apontada em sua direção; ressalta que somente após os disparos é que eles jogaram as armas no chão. (…) que o local era escuro, que a lua não era lua cheia e a única iluminação no local era as das lanternas; que o Sr Aderivan presenciou todo o decorrer dos fatos;que tem conhecimento de varias ocorrências de roubo de gado na região; que tem conhecimento que a policia de caatinga da PMBA faz operações na região com o intuito de combater o roubo de gado; que tem conhecimento de policiais feridos na região em decorrência de troca de tiros entre ladrões de gado e a policia; que inicialmente, no momento da abordagem, não teve como distinguir se as armas utilizadas pelos supostos ladrões de gado eram letais, somente teve ciência de que as armas apreendidas eram espingardas de pressão na 2º Cia de policia; que uma das armas apreendida tinham uma mira de luneta. ” (Acusado Sd. PM Caio Cesar de Matos Santos, fls. 235/237)
 
Já as vítimas em suas declarações, não corroboraram com a tese arguida pelos acusados, porém confirmam a pouca visibilidade do local, in verbis:
 
“ANDERSON VIDAL DA SILVA – vítima (fls. 266, mídia): só depois que as vítimas foram alvejadas é que foi dito que eram policiais; (…) as espingardas estavam viradas para baixo; (…) estavam enfileirados na estrada entre duas fazendas; (…) os policiais estavam fardados e havia uma pessoa encapuzada; (…) primeiro houve disparo, depois os policiais gritaram polícia e depois voltaram a atirar; (…) não passaram perto de animais e não estavam dentro da propriedade de ninguém; (…)
 
REGINALDO DA PUREZA OLIVEIRA – vítima (fls. 266, mídia): estavam na estrada quando foram alvejados; (…) estava escuro, mas não lembra se as lanternas estavam acessas ou apagadas; (…) as pessoas que atiraram não se identificaram antes, foram disparados por volta de uns 30 a 50 tiros; (…) depois dos tiros é que anunciaram serem policiais; (…) depois do anúncio ainda deram alguns tiros; (…) viu uma pessoa encapuzada junto com os policiais; (…)
 
ADILSON DA PUREZA OLIVEIRA – vítima (fls. 266, mídia): foram surpreendidos pela polícia que estava abaixada e já se levantaram atirando; (…) depois que todos estavam imobilizados é que gritaram dizendo que era polícia; (…) passaram por dentro da propriedade de Derivânio, mas retornaram pelo beco; (…) o beco é divisa da propriedade de Derivânio e “Pipiu”; (…) fizeram disparo de espingarda de pressão, mas não lembra onde foi; (…) vinham conversando em fila e quem estava na frente era Orlando; (…) estavam com quatro lanternas acessas; (…) deram inicialmente uns 30 tiros; (…)
 
EDUARDO DE JESUS MENEZES – vítima (fls. 266, mídia): encostaram a moto perto da encruzilhada do pasto; (…) estavam usando espingarda de chumbinho para matar passarinho; (…) voltaram pelo beco que não é dentro de nenhuma propriedade; (…) não teve nenhum aviso antes para pararem; (…) apenas depois de terem atirado é que avisaram que era polícia; (…) deram um tiro e gritaram polícia; (…)
 
Em que pese as vítimas terem afirmado que não foi dado qualquer alerta antes dos disparos, tal versão não se coaduna com a dos acusados, confirmada pela testemunha José Aderivânio Pinheiro Santos, que acompanhou toda a movimentação. Além disso, as vítimas afirmam que foram disparados mais de trinta disparos, o que não foi comprovado. Ademais, conforme documento de fls. 174, foram efetuados dez disparos, sendo 06 (seis) de arma .40 e 04 (quatro) de arma 5,56.
 
De acordo com os depoimentos de testemunhas, inclusive do Sr. Aderivânio e do policial Alberto Silva Santos que acompanharam toda a ocorrência, o local possuía pouca visibilidade, além de existir toda uma sensação de que estava realmente ocorrendo roubo de gado. Além disso, embora fosse comum a caça de animais, as testemunhas afirmaram não estar em época de caça. Vejamos:
 
ALBERTO SILVA SANTOS AL CFC 5734 – testemunha (fls. 250, mídia): quando se aproximaram a mais ou menos dez metros do pessoal, o Cb Genilson gritou “polícia” e o Sd. Caio Cesar colocou a lanterna neles, o pessoal que estava vindo automaticamente levantou as armas, que a guarnição até então não sabia que eram armas de chumbo, pois tudo levava a crer que eram armas de fogo. Então, para defender a guarnição o Cb Genilson e o Sd Cesar, o Sd Ivo efetuou alguns disparos. Alguns foram alvejados na perna e foram levados para o hospital; (…) o dono da fazenda disse que a fazenda tinha sido invadida por ladrões de gado; (…) o dono falou que a fazenda já tinha sido roubada há muito tempo e ladrão de gado na região geralmente é ligada à pistolagem; (…) os homens apontaram as armas quando ouviram a voz do Cb Genilson gritando “policia” na direção do Cb Genilson e do Sd. Caio Cesar; (…) ouviu disparos do lado dos policiais e dos homens; (…) não efetuou nenhum disparo porque Sd. Ivo estava na frente do depoente; (…) não tinha conhecimento de que havia caça na região nas fazendas alheias; (…) havia denúncias de furto de gado na região; (…) o local era mal iluminado; (…)
 
ALEXSANDRO RIBEIRO DE SOUZA CAP PMSE – testemunha (fls. 261, mídia): (…) não percebeu excesso por parte dos policiais porque a cidade é violenta e o roubo de gado é comum na região, além disso, as informações haviam sido prestadas por pessoas conhecidas na cidade e idôneas; (…) é o comandante dos denunciados e todos eles são bons policiais; (…) foi informado que quando os policiais gritaram “polícia” as vítimas empunharam as armas; (…) o proprietário da fazenda comentou que teve gado roubado em situação anterior (…); o proprietário compareceu afirmando se tratar de ladrões de gado; (…)
 
JOSÉ ADERIVÂNIO PINHEIRO SANTOS – testemunha (fls. 266, mídia): o vaqueiro da propriedade vizinha avisou que tudo indicava que a fazenda dele estava sendo roubada; (…) procurou a polícia e relatou o fato dizendo que tudo indicava que era roubo; (…) a cancela da propriedade estava aberta e tinha três ou quatro motos dentro e o gado urrava; (…) os policiais procuraram e não encontraram ninguém de imediato; (…) depois avistaram umas pessoas com a lanterna perto do gado; (…) quando se aproximaram mais os policiais gritaram “é a polícia”; (…) depois ouviu disparos e alguns dos homens correram; (…) os dois que foram atingidos já estavam na propriedade de “Pipiu”; (…) o fato ocorreu na estrada, fora da propriedade, mas as motos estavam dentro da fazenda da testemunha; (…) o grito de “polícia” foi antes dos tiros; (…)
 
ELBER FREITAS OLIVEIRA – testemunha (fls. 266, mídia): o vaqueiro ligou para o pai da testemunha, que é o proprietário de uma das fazendas, e informou que podia ser roubo de gado porque havia pessoas “rodando o gado”; (…) havia notícias recentes de roubo de gado; (…) foram na Companhia de polícia e o policial disse que havia uma viatura se dirigindo ao local porque havia um proprietário que já havia chamado a polícia; (…) a feição da situação era de temor; (…) os policiais disseram “olhe, tá vendo aquela luzinha ali? São eles, dá pra escutar vozes, eles tão se aproximando”, a testemunha disse que via que realmente havia uma aproximação; (…) os policiais orientaram a testemunha e seu pai a voltar; (…) viram que tinham motos e até pensaram que elas estavam ali para transportar a carne do gado; (…) a ideia que passava era de que estava ocorrendo roubo de gado; (…) estava escuridão total; (…) ouviu dizer que as motos que estavam dentro da propriedade de Aderivânio eram das vítimas; (…) não era época de caça; (…)
 
Assim, diante da situação a que foram expostos, os policiais militares realmente acreditaram estarem diante de ladrões de gado. Após o alerta de que se tratava de polícia, no mesmo momento foram lançadas luzes de lanterna sobre as vítimas que, possivelmente por ato reflexo, apontaram as espingardas de pressão para os acusados. Ato contínuo iniciaram os disparos, vez que os policiais supuseram situação que, acaso verdadeira, poderia tê-los levado a embate contra criminosos comuns na região. Todas as testemunhas, inclusive as vítimas, relataram que a os fatos ocorreram muito rapidamente, de modo que é crível a versão de que não houve tempo para discernir a respeito da veracidade das armas carregadas pelas vítimas.
 
Destarte, convém lembrar que, segundo a esmagadora doutrina brasileira, são requisitos do crime a tipicidade e a antijuridicidade ou ilicitude, e é requisito da pena a culpabilidade.
 
Isso significa que, para se condenar um indivíduo, não basta que o fato cometido esteja abstratamente previsto na legislação penal militar; é necessário que a antijuridicidade exista, ou seja, mister se faz que não esteja presente qualquer causa de exclusão de ilicitude.
 
Em hipótese assemelhada, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, verbis:
 
“Ementa: - Legítima defesa putativa - Abordagem policial a suspeito - Circunstâncias favoráveis - Suposição de perigo putativo iminente - Erro plenamente escusável – Caracterização. Legítima defesa putativa - Abordagem policial a suspeito - Circunstâncias favoráveis - Suposição de perigo putativo iminente - Erro plenamente escusável - Caracterização. - É isento de pena, nos termos do art. 36 do CPM, policial militar que, em uma abordagem policial, com uma falsa percepção dos fatos, entendendo de acordo com as circunstâncias, por erro plenamente escusável, estar em situação de perigo iminente, atira no suspeito abordado, ferindo-o. Unânime. NEGARAM PROVIMENTO. (TJM/MG, Rel. Juiz Militar Jair Cançado Coutinho, Apelação Criminal 2182-2001, julgado em 16/10/2001)
 
Portanto, resta demonstrado que o fato foi cometido em legítima defesa putativa, estando ausente a ilicitude necessária para a condenação dos increpados pelo tipo penal apontado na peça vestibular acusatória, de forma que o único caminho é a absolvição.
 
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, estampada na denúncia, para ABSOLVER os acusados, Cb PM 2040 Genilson de Jesus, Sd PM 6175 Caio Cesar de Matos Santos e Sd. PM 6877 Ivo Souza Silva, alhures qualificados, da acusação da prática do delito previsto no art. 209, caput, c/c art. 36, §1º, todos do Código Repressivo Castrense, fulcrado no art. 439, alínea “d”, do Código de Ritos Militar, c/c art. 36, da Lei Penal Militar.
 
Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:
 
a) Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia.
 
b) Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.
 
P.R.I.
 
Aracaju, 24 de abril de 2014.
 
DIÓGENES BARRETO
Juiz de Direito Militar

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