segunda-feira, 30 de junho de 2014

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE OBTÉM MAIS UMA VITÓRIA PARA SEUS ASSOCIADOS CAPITÃO ILDOMÁRIO E TENENTE LUCAS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.


A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal da entidade, obteve mais uma vitória para dois associados, através de uma habeas corpus impetrado em favor do Capitão Ildomário Gomes e do Ten. Lucas Neves, agora no mérito do habeas corpus.

Os dois oficiais estão sendo acusados de supostamente serem os autores do "Blog do Capitão Mano", tendo sido designada audiência para interrogatório dos mesmos no dia 16/04/2014, momento em que esta defesa utilizou da palavra requerendo o seguinte:   "A Defesa de Ildomário Santos Gomes, ora acusado, entende que a qualificação e interrogatório logo após o recebimento da denúncia é um ato que prejudica a defesa deste. Em recente decisão, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu o princípio da maior proteção à defesa, derrogando o princípio da especialidade, conforme HC n. 115698, cujo Relator foi o Min. Luiz Fux, julgado pela 1ª Turma em 25.06.2013, processo eletrônico DJ-e 158, divulgado em 13.08.2013 e publicado no dia 14.08.2013. Em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, aliado ao evidente prejuízo à defesa do denunciado, torna-se necessário evitar que tal ato se consume, motivo pelo qual rogamos pelo deferimento de imediato do presente pedido. Pede e espera deferimento".

Os juízes militares, indeferiram o requerimento para que o interrogatório fosse feito no final do processo, tendo na oportunidade os acusados utilizado do direito constitucional de permanecer calado.

Inconformado com a decisão o Dr. Márlio Damasceno impetrou um habeas corpus, pedindo que o interrogatório fosse anulado e que, ao final do processo, após a oitiva de todas as testemunhas, fosse realizado o interrogatório dos oficiais acusados, em prol do princípio da ampla defesa e do contraditório.

No dia 26 de maio, a Câmara Criminal, através da Drª. Bethzamara Rocha Macedo (Juíza de Direito Convocada em substituição a Desembargador), concedeu a liminar, determinando que seja feito novo interrogatório dos acusados, ao final do processo, abrindo um novo precedente na Justiça Militar Estadual, porém, já consagrado através de decisões perante o STF.

Já nesta segunda-feira, dia 30, após parecer favorável do Ministério Público, através do Procurador de Justiça Dr. Rodomarques, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, anulando os interrogatórios dos dois oficiais e determinando, que após a instrução criminal, ou seja, posteriormente a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, seja feito os novos interrogatórios do Capitão Ildomário e do Tenente Lucas.

Uma vitória extremamente importante, que muda o rito processual perante a Justiça Militar, abrindo esse precedente.

Confiram abaixo a certidão de julgamento do TJSE e o parecer do Procurador de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE SERGIPE
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
CÂMARA CRIMINAL

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão Ordinária realizada no dia 30/06/2014
Presidência da Sessão
Exmo. Sr. Des. Edson Ulisses de Melo
Presentes os Exmos. Srs.
Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça
Des. Edson Ulisses de Melo
Procurador(a) de Justiça:CELSO LUIS DORIA LEO

GRUPO DE JULGAMENTO
Órgão Julgador: CÂMARA CRIMINAL
Relator: Desa. Iolanda Santos Guimarães
1º Membro: Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça
2º Membro: Des. Edson Ulisses de Melo

Habeas Corpus
Nº DO PROCESSO: 201400311143
Nº DO PROCESSO ORIGEM: 201420600124
ESCRIVANIA: Escrivania da Câmara Criminal e Tribunal Pleno
PROCEDÊNCIA: 6ª Vara Criminal de Aracaju
Impetrante: MARLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO
Paciente: LUCAS NEVES SANTOS
ADVOGADO: MARLIO DAMASCENO CONCEICAO - OAB: 2150-SE
Paciente:  ILDOMARIO SANTOS GOMES
ADVOGADO: MARLIO DAMASCENO CONCEICAO - OAB: 2150-SE

CERTIDÃO

Certifico que ao presente feito foi conferido o seguinte pronunciamento:

Por unanimidade, concedeu-se parcialmente a ordem, nos termos do voto da Relatora. 

Aracaju/SE, 30 de Junho de 2014
MARINA CARDOSO MOTTA
Subsecretário(a)


PARECER DO PROCURADOR DE JUSTIÇA:


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA-RELATORA,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES,
HABEAS CORPUS Nº 201400311143 (0844/2014)

Procedência: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Aracaju - Sergipe
Impetrante : Bel. Márlio Gomes Oliveira

Pacientes :Ildomário Santos Gomes
Lucas Neves Santos
Relatora : Desembargadora Iolanda Santos Guimarães
Câmara Criminal
Escrivania da Câmara Criminal e Tribunal Pleno
HABEAS CORPUS

ASSUNÇÃO DE COMANDO SEM ORDEM OU AUTORIZAÇÃO (ARTIGO 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR), CALÚNIA (ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E INJÚRIA (ARTIGO 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
INTERROGATÓRIO DOS PACIENTES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR – APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.719/2008, QUE DEU NOVA ROUPAGEM AO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – NECESSIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO DOS PACIENTES COMO ATO DERRADEIRO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRINCÍPIO DA MAIOR PROTEÇÃO À DEFESA - UBI EADEM RATIO IBI IDEM JUS - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
WRIT QUE MERECE SER CONHECIDO, PARA QUE SEJA PARCIALMENTE CONCEDIDA A ORDEM.
O Bacharel Márlio Damasceno Conceição, com arrimo no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, impetra Habeas Corpus com pedido liminar, em favor de Ildomário Santos Gomes e Lucas Neves Santos, pretendendo a concessão da ordem liberatória.
Relata o Impetrante terem sido os Pacientes denunciados pelo Ministério Público que oficia perante a autoridade apontada como coatora (Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Aracaju – SE), em virtude da suposta prática dos crimes de assunção de comando sem ordem ou autorização, calúnia e injúria, capitulados, respectivamente, nos arts. 166, 214 e 216, todos do Código Penal Militar1.
Alega ter requerido ao Conselho Especial de Justiça Militar, em audiência realizada em 16 de abril de 2014, a aplicação da inovação trazida ao artigo 400 do Código de Processo Penal, pela Lei 11.719/2008, com o fito de tornar o interrogatório dos denunciados ato derradeiro da instrução criminal.
Acrescenta que o Conselho Permanente da Justiça Militar entendeu pela improcedência do pleito de inversão da realização dos interrogatórios, sendo designada, para o dia 14.07.14, audiência para a declaração de testemunhas.
Aduz que, embora negado o pedido, os Pacientes fazem jus ao pleito, devendo-se aplicar ao caso o supramencionado dispositivo.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão do processo nº 201420600124 e, no mérito, a nulidade da audiência de qualificação e interrogatório, bem como de todos os atos processuais posteriores à sua realização.
Aduna os documentos juntados aos autos virtuais em 20.05.2014, às 12h:16min:58s.
Em decisão datada de 26.05.2014, às 09h:52min:39s, essa eminente Relatoria deferiu parcialmente a medida liminar vindicada.
O Juízo apontado como coator prestou as informações em 03.06.2014, às 11h:24min:36s.
Eis, em síntese, o relatório.
Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar,impetrado em favor de Ildomário Santos Gomes e Lucas Neves Santos, denunciados pela suposta prática dos delitos de assunção de comando sem ordem ou autorização, calúnia e injúria, capitulados nos artigos 166, 214 e 216, todos do Código Penal Militar, cingindo-se a controvérsia do writ na possibilidade de suspensão processual e posterior anulação da audiência de interrogatório, bem como dos atos seguintes a ela praticados.
No que concerne ao pleito de suspensão processual, entendemos que não assiste razão ao Impetrante.
Vê-se, in casu, que inexistem prejuízos para a defesa capazes de autorizar a suspensão. De maneira diversa, a aplicação da medida apenas retardaria a marcha do processo, contrapondo-se assim aos princípios da celeridade (art. 5º, inciso LXXXIII, da Constituição Federal) e da economia processual.
Noutro giro, acreditamos que merece amparo a tese levantada acerca da necessidade de realização de um novo interrogatório dos Pacientes. Explicamos.
Como cediço, a Lei 11.719/2008 modificou várias disposições do Código de Processo Penal, algumas delas relativas ao tema sub oculis. Atendo-nos ao tema ora em análise, destacamos inovação trazida pelo artigo 400, caput, do CPP. Confira-se:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

A nosso ver, fundamental a novidade introduzida pelo supramencionado dispositivo processual.
A realização da qualificação e interrogatório do réu em momento derradeiro da instrução criminal prestigia a máxima efetividade dos princípios do contraditório e ampla defesa insculpidos na Constituição Federal, conferindo assim ao acusado a oportunidade de esclarecer possíveis divergências que venham a surgir durante a fase instrutória.
Sendo assim, embora o Código de Processo Penal Militar estabeleça a sequência de atos na fase de audiência de instrução de maneira diversa da abordada pelo Código de Processo Penal, este deve, na situação ora em comento, sobrepor-se àquele como forma de garantir a plenitude de defesa.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em firme posicionamento, vem decidindo, para casos assim narrados, pelo afastamento do princípio da especialidade com consequente aplicação do artigo 400 do CPP em sede de procedimento especial. In verbis:
“PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INTERROGATÓRIO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ATO A SER REALIZADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.719/2008, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. MÁXIMA EFETIVIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LV). PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AÇÃO PENAL Nº 528, PLENÁRIO), QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO NOVO RITO AOS PROCESSOS REGIDOS PELA LEI ESPECIAL Nº 8.038/90. UBI EADEM RATIO IBI IDEM JUS. ORDEM CONCEDIDA. 1.O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, prestigiando a máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput), por isso que a nova regra do Código de Processo Penal comum também deve ser observada no processo penal militar, em detrimento da norma específica prevista no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69, conforme precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Penal nº 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011, impondo a observância do novo preceito modificador em relação aos processos regidos pela Lei Especial nº 8.038/90, providência que se impõe seja estendida à Justiça Penal Militar, posto que ubi eadem ratio ibi idem jus. 2. Em situação idêntica à sub examine, a Primeira Turma desta Corte deferiu os HCs 115.530 e 115.698, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2012, para determinar ao Superior Tribunal Militar a realização do interrogatório após o término da instrução criminal. 3. In casu, o paciente foi processado pela prática do crime de estelionato, tipificado no art. 251, do Código Penal Militar, e teve indeferido pleito no sentido de ser interrogado ao final da instrução processual. 4. Recurso em habeas corpus provido para determinar a realização de novo interrogatório do recorrente, após o término da instrução criminal, à luz da Lei nº 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal”.
(STF - RHC: 119188 CE , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013)(sem grifos no original).
Nesse diapasão, imprescindível a manutenção do trâmite processual, porém realizando-se novos interrogatórios dos Pacientes em momento final da instrução criminal.
Expositis, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO do mandamus, para que seja PARCIALMENTE CONCEDIDA A ORDEM.
É o parecer.
Aracaju (SE), 12 de junho de 2014.
Rodomarques Nascimento
Procurador de Justiça

Nenhum comentário:

Postar um comentário