segunda-feira, 28 de julho de 2014

NO BRASIL, OS PRAÇAS SÓ FORAM AUTORIZADOS A VOTAR EM 1988.


Olhar para a história das constituições brasileiras é um importante exercício para entender dois sintomas da relação entre as polícias militares brasileiras e a política. O primeiro, a dificuldade da formulação de uma consciência política coletiva entre os policiais militares: embora haja avanços, estamos longe do que é preciso em termos de maturidade, autocrítica e coragem. O segundo sintoma é o entendimento ainda existente de que policiais militares não são dignos de escolha política ou ideológica, a não ser aquela a que está submetido circunstancialmente – a do governo no poder.

Garantir aos militares o direito de divergir, contradizer e se posicionar (em suma, ter direito de escolha) ainda não é um consenso. Como isto está expresso na história das nossas constituições? Vejam abaixo o tratamento político que cada uma delas deu aos militares, notadamente às praças, que só ganharam o “privilégio” do voto em 1988:

Constituição de 1824

Art. 92. São excluídos de votar nas Assembleias Parochiaes.
I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de Ordens Sacras.
Art. 93. Os que não podem votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional, ou local.
Leia na Constituição

Constituição de 1891

Art 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.

§ 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados:

1º) os mendigos;

2º) os analfabetos;

3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;

Leia na Constituição!

Constituição de 1934

Art 108 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei.

Parágrafo único - Não se podem alistar eleitores:

a) os que não saibam ler e escrever;

b) as praças-de-pré, salvo os sargentos, do Exército e da Armada e das forças auxiliares do Exército, bem como os alunos das escolas militares de ensino superior e os aspirantes a oficial;

c) os mendigos;

d) os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos.

Leia na Constituição!

Constituição de 1937

Art. 117 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito anos, que se alistarem na forma da lei e estiverem no gozo dos direitos políticos.

Os militares em serviço ativo, salvo os oficiais, não podem ser eleitores.

Leia na Constituição!

Constituição de 1946

Art 132 - Não podem alistar-se eleitores:

I - os analfabetos;

II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

Parágrafo único. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinhas, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

Leia na Constituição!

Constituição de 1967

Art 142 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.

§ 1º - o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.

§ 2.º - Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha, subtenentes, ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

Leia na Constituição!

Constituição de 1969
Art. 147. São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.

§ 1º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.

§ 2º Os militares serão alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

Leia na Constituição!

***

Atualmente apenas durante o período do serviço militar obrigatório os conscritos não podem votar. Se esse “detalhe” constitucional histórico não explica odo o contexto político-ideológico que vivem os policiais militares, pelo menos dá indícios do que está posto na atualidade.

Fonte:  Abordagem Policial

Um comentário:

  1. Quando tá ruim ainda pode piorar28 de julho de 2014 às 09:13

    Não quero criticar por criticar, mas a Diretoria de Recursos Humanos da PMSE (nome de fantasia criado por mim), ou seja, PM1 não deve se expor ao ridículo como fez na nota homologada pelo comando sobre os novos procedimentos para solicitação de transferência para reserva remunera ou popularmente conhecida como aposentadoria.

    Quem tem que ter a cópia do BGO de incorporação é o órgão - isto é o bêabá da administração até de um boteco - e não empurrar esta atribuição ao requerente que só deve informar a data de sua incorporação e o setor de pessoal que se organize e junte ao processo o referido documento. Mas, isto é só um detalhe, pois tão grave quanto isto é esta descentralização repentina do processo sem nenhuma estrutura nas companhias que foram desmontadas por este mesmo comando. Tem companhia que por dentro parece um barraco cheio de papelão ( com todo respeito aos sem-teto).

    Ou fizeram isto por falta de conhecimento ou pura maldade, pois sabem que as turmas de 1985,1986(?) e 1987 estão prestes a se aposentar e no desespero por falta de efetivo querem dificultar ao máximo a aposentadoria das praças - afinal vem aí mais um pré-caju e efetivo é lucro - Nesta brincadeirinha vão ganhar no mínimo uns dois meses até o processo ser finalizado na PM1. Antes era apenas alguns dias.

    Esta é a visão que a administração da PMSE tem das praças: Escala de Serviço.

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