terça-feira, 26 de agosto de 2014

MINISTÉRIO PÚBLICO VAI DESCENTRALIZAR O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.


Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou a descentralização das atribuições do controle externo da atividade policial. A decisão ocorreu durante a 15ª Sessão Ordinária, e acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Resolução CNMP 20/2007.

A medida possibilita que cada unidade do Ministério Público descentralize as atribuições do controle externo da atividade policial. O autor da proposta foi o conselheiro Cláudio Portela. O relator, o conselheiro Marcelo Ferra.

A Resolução CNMP 20/2007 disciplina, no âmbito do Ministério Público, a atividade do controle externo da atividade policial. Com o acréscimo do parágrafo único ao artigo 3º, a redação ficou assim: “As atribuições de controle externo concentrado da atividade policial civil ou militar estaduais poderão ser cumuladas entre um órgão ministerial central, de coordenação geral, e diversos órgãos do ministeriais locais”.

Extensão territorial

A justificativa apresentada pelo conselheiro Portela foi que os promotores de Justiça que oficiam perante a Justiça Militar Estadual na sede das capitais, por razões de ordem estrutural e das distâncias que o separam da comarcas do interior, não reúnem condições para o efetivo exercício do controle externo da atividade policial nas unidades militares sediadas em cada estado. 

"A centralização do controle externo a uma determinada promotoria especializada seria inócua em face da extensão territorial”, argumentou. De acordo com Ferra, se a questão territorial de cada estado for levada em consideração, a centralização pode ser um fator prejudicial ao efetivo controle ministerial sobre a atividade policial. Ainda segundo ele, é necessário salientar que tal medida não interfere na competência dos órgãos centralizados, e respeita a autonomia da administração do Ministério Público, que poderá ou não adotá-la.

Ferra concorda, também, com o argumento de que o exercício do controle externo da atividade policial militar pelo promotor de Justiça a quem for designado o exercício não ofende o princípio do promotor natural, “por se tratar de ato meramente administrativo, não se confundindo com as atribuições prevista em lei e vinculadas a respectiva Promotoria de Justiça”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.

Fonte: Blog Artigo Policial/Conjur

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