Confiram abaixo ementa de decisão do STF que mostra claramente que gravação clandestina é lícita, portanto, não é crime:
“Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.” (RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, com repercussão geral.)
O Recurso Extraordinário nº 402.717/PR, relatado pelo Ministro Cezar Peluso, é fundamental para entender o posicionamento do Pretório Excelso sobre o tema e merece ser lido na íntegra por quem quiser mais aprofundamento. Segue trecho:
“EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. (...) Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. (...) Inexistência de ofensa ao art. 5ºXXIILVICF.
Fonte: STF
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