segunda-feira, 26 de junho de 2017

ADVOGADOS NÃO PODEM SER BARRADOS NA DEFESA ADMINISTRATIVA DE CLIENTES EM ESTABELECIMENTO MILITAR.

TRF3 determinou que União pague indenização por danos morais por cercear defesa de livre exercício profissional


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União o pagamento de danos morais no valor de R$ 24 mil, devidamente corrigidos, a dois advogados que foram impedidos pelo Comando do Centro Técnico Aeroespacial (CTA), de ingressar na instalação militar em São José dos Campos/SP, em 2005, para acompanhar clientes, que seriam ouvidos em procedimento de apuração de transgressão militar.

Para o juiz federal convocado Silva Neto, relator do processo, as autoridades militares praticaram ato ilícito ao impedirem o legítimo exercício da atividade advocatícia. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição de 1988 garante o livre exercício profissional, atendidos os requisitos que a lei dispuser.

“Patente a configuração de danos morais aos requerentes, que tiveram sua honra abalada ao serem barrados no estabelecimento militar, vilipendiando direito que a Constituição Federal lhes garante, bem assim a Lei 8.906/94”, ressaltou.

A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP havia julgado que os autores foram impedidos de exercer a profissão, garantido pela legislação constitucional, independente da ausência de previsão normativa no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (Decreto 76.322/75) para a presença de advogado nos procedimentos instaurados. Com isso, acolheu o pedido de indenização por dano material e sujeitou a União ao pagamento de honorários advocatícios.

A União apelou ao TRF3 argumentando ser desnecessária a defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar, aduzindo que os contratantes dos autores não eram militares de carreira, mas estavam prestando serviço militar obrigatório.

Alegava ainda que não houve "processo" propriamente dito, regendo-se as Forças Armadas pela hierarquia e disciplina, não tendo havido dano moral, pois os advogados foram convidados para serem atendidos na Direção Geral do CTA, após serem avisados de que não adentrariam ao Batalhão de Infantaria, porém não aceitaram o convite.

Segundo o juiz federal, o texto constitucional garante o direito de defesa por meio de advogado em âmbito administrativo, independentemente dos formalismos, em todas as esferas da Nação, sem distinção. Isso configuraria, portanto, de indevido cerceio ao direito de trabalho dos autores, fato distinto.

“Não se desconhece que os militares são regidos pelos preceitos da hierarquia e da disciplina, possuindo regramentos próprios, tanto quanto há, "i.e.", exceção a respeito do uso do remédio constitucional do habeas corpus, art. 142, § 2º, CF; porém, quando o acusado deseja exercer a faculdade de ser assistido por advogado, descabido aos comandantes militares ceifar do interessado tal prerrogativa, atingindo, por reverberação, o direito do causídico de trabalhar, este o cenário posto em apreciação”, finalizou.

Ao julgar o recurso, a Terceira Turma do TRF3 determinou que a indenização aos advogados deve ser corrigida conforme a Súmula 54, STJ, bem assim sejam utilizados os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, a Lei 11.960/2009, na forma aqui estatuída.

Apelação Cível 0001861-50.2005.4.03.6103/SP

Fonte:  TRF da 3ª Região

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