segunda-feira, 31 de julho de 2017

A AMESE, ATRAVÉS DA SUA ASSESSORIA JURÍDICA, OBTÉM LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, QUE DETERMINA QUE ESTADO DE SERGIPE PAGUE, DENTRO DO MÊS TRABALHADO, A MILITARES, REFORMADOS E PENSIONISTAS.



A AMESE (Associação dos Militares do Estado de Sergipe), através da sua asssoria jurídica, na pessoa do advogado Dr. Plínio Karlo, obteve a concessão de liminar em mandado de segunrança impetrado pela associação, que tinha à época como presidente o Sargento Jorge Vieira, cuja decisão prolatada pelo desembargador Edson Ulisses de Melo no último dia 26, determina que o Estado de Sergipe pague dentro do mês, os militares (PMs e BMs), reformados e pensionistas.

Confiram abaixo a decisão prolatada no Mandado de Segurança impetrado pela AMESE:

...

É inadmissível que verbas de natureza alimentar sejam pagas de forma arbitrária pelo Estado de Sergipe, pois esta prática afeta, diretamente, a dignidade da pessoa humana, a qual se constitui princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art.1º, III, CF/88). Desse modo, concluo configurado o direito líquido e certo à percepção dos proventos de forma integral, em uma única parcela, até o último dia do mês de referência, haja vista a natureza alimentar da verba guerreada, o que está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, conforme alhures mencionado, e com o art.95 da LC nº 113/2005, que trata do Regime Próprio de Previdência do Estado de Sergipe, quando este determina que os repasses do Estado de Sergipe ao SERGIPEPREVIDÊNCIA devem ser realizados no mês de referência, in verbis:

“Art. 95. A alíquota de contribuição do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e as Autarquias e Fundações Públicas, para o custeio do RPPS/SE, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração de contribuição, dos respectivos segurados, de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de benefício, responsabilizandose, ainda, o Estado, por um aporte mensal de recursos financeiros, também a título de contribuição, correspondente à diferença entre o valor da folha de benefícios a serem pagos à conta do mesmo RPPS/SE e o montante das contribuições previdenciárias dos servidores e do próprio Estado, no mês de referência. (alterado pela Lei Complementar 118/2006, de 21 de março de 2006).”

Por conseguinte, entendo ilegal o ato do Impetrado de parcelar as referidas verbas, as quais têm caráter alimentar. Consigno que, não obstante a decisão proferida pela Presidente do STF, na Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº5161, acostada a estes autos na data de 11/01/2017, inexiste óbice ao reconhecimento do direito líquido e certo e, por via de consequência, à concessão da segurança, já que não é aquele ato vinculativo, porquanto visa suspender os efeitos da medida liminar deferida no presente processo.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para garantir aos substituídos pelo Impetrante a percepção dos proventos de forma integral, numa única parcela,até o último dia do mês de referência, haja vista a natureza alimentar da verba guerreada.

CONDENO o SERGIPEPREVIDÊNCIA e o Estado de Sergipe ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser rateadas entre eles da seguinte forma: caberá ao primeiro 80% (oitenta por cento) e ao segundo 20% (vinte por cento), proporcionalmente às suas responsabilidades pela composição da remuneração de contribuição, nos termos do art.95 da LC nº113/205 c/c o art.87 do NCPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

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Matéria do Blog Espaço Militar

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