quinta-feira, 30 de agosto de 2018

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE OBTÉM MAIS UMA VITÓRIA PARA O ASSOCIADO JOSÉ FLÁVIO DA SILVA, DESTA FEITA, PERANTE O STJ.


A assessoria jurídica da AMESE (Associação dos Militares do Estado de Sergipe), através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal da entidade, obteve mais uma vitória para o associado, sargento José Flávio da Silva, desta feita perante do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

O sargento Flávio fora inicialmente denunciado nas iras do artigo 216 c/c 218, II e IV, ambos do CPM, perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar).

Durante a instrução processual o Dr. Márlio Damasceno provou que o associado da entidade não cometeu o delito que fora imputado, obtendo a absolvição do mesmo, por maioria de votos, perante a Justiça Militar.

Inconformado com a decisão absolutória, o representante do Ministério Público recorreu à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que ao analisar o recurso, absolveu novamente o sargento Flávio, desta feita por unanimidade, ou seja, 3x0.

Mais uma vez inconformado com a absolvição por parte da Câmara Criminal do TJSE, o Procurador-Geral de Justiça adentrou com recurso especial, objetivando reformar a decisão, tendo sido indeferido este recurso, tendo o MP agravado da decisão para que o caso fosse analisado pelo STJ, onde o Dr. Márlio Damasceno atuou mais uma vez, fazendo as contrarrazões tanto do recurso, quanto do agravo, mostrando de forma clara que o Ministério Público buscava na verdade era um reexame da prova, fato que não enseja recurso especial, conforme preceitua a súmula nº 7 do STJ, tendo, tanto o Ministério Público Federal, como o Ministro do STF Félix Ficher, comungado com os argumentos da defesa do sargento Flávio, não reconhecendo o recurso especial e mantendo a absolvição do associado da AMESE.

Confiram abaixo a decisão emanada do STJ, que mais uma vez, absolveu o sargento Flávio:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.295.564 - SE (2018/0119091-1)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO : JOSE FLAVIO DA SILVA
ADVOGADO : MÁRLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO - SE002150

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 216 C.C. 218 DO CPM. PLEITO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

...

Decido. Tendo em vista os relevantes fundamentos apontados pela parte agravante, conheço do agravo e passo a examinar os requisitos do recurso especial. Busca a parte recorrente, em síntese, nas razões recursais, a condenação do recorrido como incurso no delito previsto no artigo 216 c.c. 218, ambos do Código Penal Militar.

Confira-se, oportunamente, trecho do v. acórdão ora vergastado sobre o tema, verbis:
"Importante verificar-se a redação disposta no art. 216 do CPM imputado ao Apelado na exordial:
Injúria
Art. 216 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ressalto novamente que, de acordo com as provas carreadas aos autos, em momento algum o acusado referiu-se a um acontecimento específico, referindo-se de forma genérica e, segundo as testemunhas, em tom de brincadeira, inexistindo assim o dolo específico exigido pelo retro citado dispositivo de lei.

Nesse sentido, manifesto-me integralmente de acordo com o posicionamento firmado pela magistrada de origem em sua sentença de fls. 164/175, a qual peço vênia para transcrever alguns de seus trechos abaixo:

'(...) Na hipótese, examinando minunciosamente as provas produzidas, mormente os depoimentos prestados em Juízo, divisa-se que o suposto xingamento do acusado em desfavor da vítima se deu em um momento de descontração, comum, ao contrário do que se imagina, quando da formação de novos policiais militares.

Tal fato, inclusive, é de conhecimento da própria vítima, a qual, segundo os autos, já fora instrutor no Centro de Formação de Praças - CEFAP e, durante o curso, como é de praxe, costumava dirigir aos alunos palavras aparentemente injuriosas, mas que, na verdade, tem um sentido completamente diferente ao de uma agressão à honra.

In casu, divisa-se do acervo probatório que o acusado também foi aluno da vítima no CEFAP, além de já ter trabalhado com ela, oportunidades em que momento de descontração como a do caso em baila eram comuns, não havendo notícias de constrangimentos entre as partes, o que dava azo a novas brincadeiras. Nesse contexto e, segundo o in folio, sendo o acusado uma pessoa reconhecidamente brincalhona, depreende-se que o elemento subjetivo doloso não está presente, uma vez que não agiu com intenção de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo- lhe a dignidade ou o decoro, não estando presente o imprescindível 'animus injuriandi' necessário para a caracterização do tipo em comento (...)". (GRIFEI).
Enfim, '(...) a existência de qualquer outro animus distinto do animus offendi exclui o crime contra a honra (...)"
(Tratado de Direito Penal, parte especial, dos crimes contra a pessoa. 9 a ed. p. 294 e 323).

Vislumbro, dessa forma, que a ação do Apelado não teve lesividade suficiente para ofender a honra da vítima, seja em seu aspecto objetivo ou subjetivo, ou ainda, lesar a sua dignidade ou decoro, máxime por não haver restado comprovado o dolo na conduta do ora Recorrido.

Logo, não ressoa com clareza a autoria e materialidade do delito imputado ao Réu, ora Recorrente, não sendo, portanto, cabíveis as alegações lançadas no recurso de apelação, o qual entendo deve ser improvido.

Ressalte-se que uma condenação no presente caso traria consequências nefastas para o réu, e, por isso, é imprescindível que esteja amparada em provas seguras, firmes, que não deixem margem para dúvidas, o que não ocorre no caso em análise” (fls. 243-244)

Pois bem.

Da análise do excerto acima colacionado, verifico que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela absolvição do ora recorrido. Desnecessária e prolixa seria, pois, qualquer manifestação adicional a respeito do tema, posto que esgotada a matéria debatida.

Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO CRIMINAL NA ÁREA DE COMBUSTÍVEIS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. JULGAMENTO OCORRIDO EM TRÊS SESSÕES. PEDIDOS DE VISTAS. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AO IUS PUNIENDI E ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MAIORIA DE VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE. REFORMA DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. N. 7 STJ.
[...]
V - O acórdão recorrido entendeu pela insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação. Infirmar tais fundamentos com o escopo de obter o édito condenatório, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, na medida em que implicaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.° 07 desta Corte.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp n. 1.473.655/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/2/2017 – grifei).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise da insurgência do Parquet, no sentido de desclassificar o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de substância entorpecente para uso próprio) para a conduta tipificada no
art. 33, caput, da mesma lei (tráfico de drogas), demanda necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 436.786/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/11/2015).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

P. e I.

Brasília (DF), agosto de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

Matéria do blog Espaço Militar

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