terça-feira, 23 de junho de 2020

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA QUESTIONA LEIS QUE VINCULAM SALÁRIOS NO LEGISLATIVO E EXECUTIVO DE SERGIPE, AOS DE DEPUTADO FEDERAIS E DESEMBARGADORES.

Normas atrelam subsídios de deputados estaduais aos de federais, e de governador e vice aos de desembargadores do TJSE e parlamentares da Alese


O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra três dispositivos legais do estado de Sergipe, que tratam sobre a remuneração dos deputados estaduais, do governador e do vice-governador. Segundo a ação, os artigos questionados das leis 4.750/2003 e 5.844/2006, e do Decreto Legislativo 7/1998, vinculam a remuneração e atrelam os reajustes dos subsídios dos parlamentares estaduais, de forma automática, aos concedidos pela União aos deputados federais; e do governador e vice, aos aumentos concedidos a desembargadores do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) e a deputados estaduais, respectivamente.

O PGR defende que as normas sergipanas violam os instrumentos constitucionais da autonomia do Estado-membro, da fixação de remuneração por lei específica, da vedação de vinculação remuneratória, dos parâmetros para a fixação de vencimentos, e do regime remuneratório por subsídio. Segundo o procurador-geral, a Constituição proíbe o atrelamento remuneratório para evitar que a alteração de uma carreira repercuta em outra. “A cláusula proibitória de equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias é consectária da reserva absoluta de lei em matéria remuneratória do funcionalismo público. O atrelamento remuneratório implica reajuste automático de uma categoria sem lei específica, sempre que a categoria paradigma se veja contemplada com elevação de estipêndios”, pontuou.

A ação destaca que o STF tem reiterada jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, considerando que “o estabelecimento de equiparação ou vinculação entre servidores (civis ou militares) estaduais e federais é contrário à Constituição Federal, visto que, do aumento de remuneração concedido aos servidores federais por lei da União, resultava majoração de despesa para os estados”.

Ajuda de custo – O art. 3º da Lei 4.750/2003 prevê que os parlamentares sergipanos recebam ajuda de custo no montante de um subsídio mensal, a ser paga tanto no início quanto no término de cada sessão legislativa. Augusto Aras considerou que, ao conferir as parlamentares sergipanos esse direito, o estado encontra empecilho nos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa, configurando quebra do modelo constitucional de parcela única. Além disso, a não exigência de comprovação efetiva das despesas a serem compensadas, também foi considerada como um desvio da função indenizatória da verba, “que passa a se caracterizar como verdadeira espécie de rendimento extra, cuja percepção é vedada pela CF”.

Medida cautelar – A Procuradoria-Geral da República também pede a concessão de medida cautelar para a imediata suspensão dos efeitos dos dispositivos, uma vez que há perigo na demora processual, o que poderá causar “impacto financeiro significativo decorrente da continuidade de pagamento e parcelas remuneratórias indevidos”. A ADI destaca a preocupação diante da atual conjuntura de enfrentamento da epidemia da covid-19, que causou queda substancial da arrecadação dos estados e a necessidade de auxílio para a população mais carente, “afigurando-se sobremaneira prejudicial a manutenção de pagamentos a agentes públicos de remunerações majoradas de forma incompatível com os termos constitucionais”.

Procuradoria-Geral da República

Fonte:  Faxaju

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