sexta-feira, 25 de julho de 2014

JUSTIÇA INDEFERE PEDIDO CONTRA LEI QUE REDUZ IDADE-LIMITE DE APOSENTADORIA DE POLICIAIS.

Para juiz, a norma é legal e indica que a atividade policial é desgastante


Decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo indeferiu pedido liminar de associação de policiais civis do Estado em que se contestou lei complementar federal que reduziu a idade para aposentadoria compulsória da categoria.

A LC nº 144/14 alterou a Lei Complementar nº 51/85 e determinou que agentes policiais, independentemente da natureza dos serviços prestados, sejam aposentados compulsoriamente aos 65 anos, cinco anos abaixo do limite geral fixado pela Constituição Federal aos servidores públicos. Nos autos de mandado de segurança coletivo, a associação alega que a determinação da lei é inconstitucional e não deve ser aplicada.

Para o juiz Fernão Borba Franco, a norma é legal e indica que a atividade policial é desgastante a ponto de justificar aposentadoria em época anterior à prevista na regra geral. “Não parece que o limite inferior para a aposentadoria compulsória de policiais, feita em lei complementar, viole alguma normal constitucional. Ao contrário, é compatível com a regra que estabelece a necessidade de aposentadoria compulsória e, de modo proporcional e coerente com a regra que defere ao policial aposentadoria especial, por causa das características da atividade, reduz esse limite para 65 anos de idade.”

O mérito do pedido ainda será analisado e decidido em sentença. Cabe recurso da decisão.

Mandado de segurança coletivo nº 1024899-95.2014.8.26.0053.

Clique aqui e confira o andamento do processo.

Com informações do TJSP.

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