quinta-feira, 22 de março de 2018

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE OBTÉM LIMINAR SUSPENDENDO SINDICÂNCIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PELO COMANDO DO CBMSE CONTRA BOMBEIROS MILITARES DA BANDA DE MÚSICA.


Nesta quinta, dia 22, a assessoria jurídica da AMESE obteve liminar perante a Justiça Militar (6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju), suspendendo sindicância e procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (CBMSE), contra sargentos da banda de música.

O comandante do CBMSE baixou uma determinação para os sargentos da banda de música da corporação cumprissem. Os bombeiros militares sentindo-se prejudicados, resolveram fazer uma consulta ao Ministério Público Militar (MPM), através do Promotor de Justiça Dr. João Rodrigues Neto, que é o Curador do Controle Externo da Atividade Policial com o objetivo de obter um parecer, mas, cumprindo o que fora determinado pelo comando.

Ao tomar conhecimento de que os bombeiros militares fizeram uma consulta ao MPM, o comandante do CBMSE determinou abertura de sindicância e posteriormente procedimento administrativo contra os mesmos, sob a alegação de que teriam que ter comunicado ao comando de que iriam fazer a consulta ao MPM, numa total afronta à Constituição Federal, onde no seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o livre acesso à justiça: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.

Então a assessoria jurídica da AMESE adentrou com mandado de segurança por abuso de autoridade, com pedido liminar, para que fosse suspensa a sindicância e o consequente procedimento administrativo disciplinar instaurado posteriormente.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Militar, através da Drª. Priscila Camargo Silva Tavares, deu um brilhante parecer, mostrando que a atitude do comando do CBMSE, mais parece uma intimidação e perseguição aos seus subalternos, tendo como objetivo de torna-los exemplos para a tropa, senão vejamos:

... Pois bem. Ab initio, convém salientar que a Constituição federal assegura em seu art.5º, inciso XXXIV, alínea “a”, o direito de petição junto aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Além disto, o art. 5º, inciso XXXV, da CF, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Desta forma, compulsando detidamente os autos, entende este Órgão Ministerial que, ao ingressarem com um requerimento junto à Curadoria do Controle Externo, os impetrantes estavam exercendo uma prerrogativa prevista constitucionalmente, qual seja, a de informar às autoridades uma suposta violação a um direito seu.

No mais, na hipótese de entendermos de uma forma diferente, estaríamos tolhendo o direito de petição dos impetrantes de procurar o Ministério Público e o Poder Judiciário, bem como inibiríamos estes e/ou outros bombeiros militares de relatar algumas irregularidades ocorridas no âmbito da Polícia Militar.

Além disso, analisando os documentos, infere-se que em nenhum momento os impetrantes imputaram ao Comandante Geral do CBMSE qualquer crime e/ou transgressão disciplinar.

Assim, não nos parece correta a instauração de uma sindicância pelo simples fato de os impetrantes terem noticiado ao Ministério Público possível irregularidade administrativa no Corpo de Bombeiros que, segundo eles, estaria prejudicando direito deles, mormente porque ao final do procedimento investigatório administrativo instaurado contra os impetrantes pode haver punição a eles.

O ato de instauração de uma sindicância, embora de atribuição do Comandante Geral, não deve ocorrer ao seu bel prazer, devendo ser exercida quando há fundados indícios de prática de transgressão disciplinar ou crime por parte de um militar, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade e o abuso de poder.

A discricionariedade do administrador não é absoluta, possuindo restrições e não se confunde com arbítrio.

Ora, a conduta de ir ao Ministério Público para denunciar possível irregularidade administrativa (desvio de função) ou mesmo o ingresso de ação judicial no Judiciário para proteger direito que se supõe lesado configura-se em ato legítimo, não sendo passível de censura por parte do superior hierárquico, porquanto cuida-se de exercício legítimo e lícito dos direitos constitucionais de petição e acesso à justiça.

O ato do Comandante Geral mais parece uma intimidação e perseguição aos seus subalternos, tendo como objetivo torná-los exemplos para toda tropa, de modo a que nenhum outro bombeiro procure o órgão de fiscalização ou a justiça quando sentirem que seus direitos estão sendo violados, permanecendo incensuráveis todos os atos do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros.

O ato impugnado pelo presente writ é claramente abusivo e atenta contra os ditames do Estado Constitucional de direito.

Ademais, vale ressaltar que a punição ao subordinado sem motivo configura o tipo penal de Rigor Excessivo, previsto no art. 174 do Código Penal Militar, assim entendido como o ato de “exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito“. Desse modo, o superior hierárquico que excede na punição do subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, incorre, em tese, na prática do crime militar em questão.

Portanto, caso o Comandante Geral do CBMSE insista em prosseguir com a sindicância e, ao final, determine punição aos subordinados, ora impetrantes, poderá responder pelo crime de Rigor Excessivo, disposto no art. 174 do Código Penal Militar.

Por todo o exposto, opina este Órgão Ministerial pela PROCEDÊNCIA do presente mandamus, devendo ser trancada a sindicância instaurada contra os impetrantes(portaria nº 98, datada de 13/11/2017).

É o Parecer.

Aracaju/SE, 15 de março de 2018.

PRISCILA CAMARGO SILVA TAVARES
Promotora de Justiça Substituta

Após o parecer do MPE, o Juiz de Direito Militar, Dr. Edno Aldo Ribeiro de Santana, deferiu a liminar, determinando a suspensão da sindicância e de , conforme decisão abaixo:

...Decido.

Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita.

Consoante prescreve o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e do perigo da demora do provimento jurisdicional puder resultar a ineficácia da medida.

A par de sua finalidade nitidamente antecipatória dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, a medida liminar cumpre uma função cautelar, ao evitar o perecimento do direito alegado pelos Impetrantes, que será, ao final, reconhecido ou não na sentença.

Compulsando os autos, os impetrantes músicos do Corpo de Bombeiros alegam que estão exercendo outras funções em desacordo com o Edital do concurso e ingressarem com um requerimento junto à Curadoria do Controle Externo da Atividade Policial, informando às autoridades uma suposta violação a um direito seu, exercendo assim uma prerrogativa constitucional.

Destaque-se que, consultando os documentos juntados aos autos, os impetrantes em nenhum momento imputaram ao Comandante Geral do CBMSE qualquer crime e/ou transgressão disciplinar.

Em razão disso, o Sr. Comandante Geral determinou a instauração de uma sindicância, através da portaria nº 98. Embora seja uma discricionariedade do Comandante, esta não é absoluta, possuindo restrições e não se confunde com arbítrio, devendo ser exercida quando há fundados indícios de prática de transgressão disciplinar ou crime militar, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade e o abuso de poder.

No caso em espécie, pelos argumentos articulados na exordial e documentos acostados, vislumbro, de imediato, que são relevantes os fundamentos para concessão da medida liminar pretendida, e também considero que o prosseguimento da sindicância instaurada, com o demais atos que dela são decorrentes, podem trazer prejuízos para os impetrantes caso a segurança pretendida somente venha a ser proferida no julgamento final deste feito, até porque o ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, pelo menos neste processual, se mostra abusivo e atenta contra os ditames do Estado Constitucional de direito.

Isto posto, presentes os requisitos que autorizam a concessão do provimento liminar e em razão, DEFIRO LIMINARMENTE, por ora, A SEGURANÇA pretendida, devendo ser trancada a sindicância instaurada contra os impetrantes (portaria nº 98, datada de 13/11/2017) e suspensão de qualquer ato dela decorrente.

Intime-se a Autoridade Coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.

Na forma do inciso I, art. 7º da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via da petição inicial, juntamente com a cópia dos documentos, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.

Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado de Sergipe, enviando-lhe cópia da inicial, nos termos do inciso II, art. 7º da Lei nº 12.016/2009.

Expirado o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que opine, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Aracaju-SE, 22 de março de 2018.

EDNO ALDO RIBEIRO DE SANTANA
Juiz de Direito

Para o Dr. Márlio Damasceno, advogado da AMESE, a justiça começou a ser feita, pois onde já se viu para se buscar um parecer do Ministério Público, que é o fiscal da lei, ou até mesmo a Justiça, os militares teriam que antecipadamente comunicar ao comando do CBMSE? Isto é uma verdadeira afronta à nossa Carta Magna e ao estado democrático de direito, além de ser um ato abusivo, como bem pontuou o MPE em seu parecer.

Matéria do blog Espaço Militar

2 comentários:

  1. Bom dia, vamos fazer nossa parte pedindo as associações que procurem alguma lei que possa mudar, está lei atual que Aposenta os OFICIAIS com 25 anos porque perante a lei todos são iguais, então fica a pergunta por que só os OFICIAIS e para os PRAÇA NADA.

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  2. Por os praças acham natural ficaram com as rebarbas.

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