terça-feira, 7 de agosto de 2018

JUIZ DECIDE QUE SUSPENSÃO DO CONCURSO DA PM É APENAS PARA SOLDADOS.


Como NE Notícias, EM PRIMEIRA MÃO, o juiz de Direito da Cara Cível de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, determinou a suspensão do concurso da Polícia Militar.

Três advogados assinaram Embargos de Declaração.

O magistrado decidiu nesta terça-feira, 7, que a suspensão é apenas para o preenchimento de vagas para soldados, não atingindo o concurso para oficiais.

Confiram a decisão abaixo:

Vistos, etc...

Victor Augusto Alves Dias e Hilmar Tavares da Silva, conhecidos nos autos como Terceiros Interessados, interpuseram Embargos de Declaração, afirmando que foram diretamente prejudicados pela decisão liminar, que foi omissa por não ter informado se a suspensão do certamente atinge o de Praça (Soldado) ou o de Oficial da Polícia. Os Embargados - autores da ação - concorreram apenas para o cargo de praça, e a decisão deve ser suprida para contar apenas o concurso destinado aos soldados, consoante Edital nº 04/2018.

Intimado, os Embargados concordaram com os argumentos dos Embargantes, e afirmaram que desejam a suspensão concurso relativo aos soldados, conforme Edital nº 04/2018, e que, por equívoco, fizeram juntar o Edital nº 05/2018.

É o breve relato. Decido. 

Quanto aos Embargos, prega o jurista NELSON NERY JUNIOR, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado”, 3ª Ed., Ed. RT, às fls. 781, in verbis : “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de declará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório.”

Os Embargos Declaratórios, impropriamente tratados como Recurso no Processo Civil, visa denunciar defeitos pertinentes aos requisitos materiais da decisão, que são CLAREZA e PRECISÃO. A contradição e a obscuridade atingem aquele primeiro fim, enquanto a omissão, o segundo.

O artigo 17 do CPC, informa:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Os Embargantes sustentaram suas legitimidades, afirmando que prestaram concurso para Oficial consoante Edital nº 05/2018, e que a fraude relatada, bem como, a inscrição dos Embargantes fora destinada ao concurso de Praça, cujo Edital tam o nº 04/2018. Assim, diante da omissão da decisão que poderia lhe ser desfavorecível, informaram possuir interesse jurídico direto.

Muito embora os Embargados tenham feito referência ao Edital nº 05/2018, nos demais documentos anexados observa-se que concorreram para o cargo de praça, sob a égide do Edital nº 04/2018, motivo pelo qual, a decisão deve alcançar tão somente o concurso para o qual os Embargados se inscreveram, e que foi tutelado pelo Edital nº 04/2018, e não o Edital nº 05/2018.

Tanto é assim, que após a intimação, os Embargados concordaram que, de fato, o pleito se referre ao Edital nº 04/2018, e não ao Edital nº 05/2018.

Consubstanciaram ao fato, a descrição de erro material.

Todos os documentos anexados, sobretudo o comprovante de inscrição acostado às fls. 90, 93 e 98, demonstravam a inscrição para o cargo de soldado regido pelo Edital nº 04/2018.

Ao analisar a decisão proferida, constato que não houve nenhuma informação de qual concurso estava sendo suspenso. Por outro lado, o objetivo foi suspender o concurso para o qual os Embargados se inscreveram, sem contudo fazer menção a Edital. Contudo, diante da falta de descrição na liminar, bem como, por conta do erro na juntada de Edital, fez crer que a decisão seria omissa por não mencionar o devido concurso.

Reitero que os Editais nº 04/2018 e 05/2018, tratam de concurso para vagas distintas, muito embora objetivem compor vagas para Polícia Militar do Estado de Sergipe. Funcionam, juridicamente, como se fossem dois concursos distintos.

Assim, deve ser considerada a legitimidade dos Embargados ao requererem a suspensão nos estritos limites do concurso para o qual concorreram, ou seja, o concurso de soldado conforme edital nº 04/2018.

Observo ainda, que fora interposto agravo de instrumento com o mesmo objeto aqui tratado, qual seja, suprir a omissão aqui relatada, muito embora, a decisão liminar tivesse retornado a este juízo para apreciação dos embargos de declaração.

Antes o exposto, acolho os embargos, julgando-o procedentes para suprir a omissão, passando o dispositivo a constar:

Ex positis, CONCEDO a liminar pretendida para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo, correspondente a realização da prova objetiva do concurso para SOLDADO da Polícia Militar do Estado de Sergipe, EDITAL Nº 04/2018, impossibilitando o prosseguimento apenas do concurso para SOLDADO EDITAL nº 04/2018, com a realização de novas etapas, e, determinando, ainda, a realização de uma nova prova objetiva, sob pena de multa única de R$ 100.000,00(cem mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.

Requisitem-se da Secretaria de Segurança Pública, por Ofício, os elementos do Auto de Prisão em Flagrante/Inquérito Policial já praticados, sendo necessário, resguardando-se quanto aos riscos da publicização.

Intimem-se em regime de urgência.

Citem-se por Mandado.

Oficie-se o Desembargador Relator, informando-lhe esta decisão, informando a decisão deste Juízo atinge tão somente o Concurso para Soldado, tutelado pelo edital nº 04/2018, não abarcando o concurso de Oficial edital nº 05/2018.

Manoel Costa Neto
Juiz(a) de 1ª Vara Cível de São Cristóvão

Fonte:  NE Notícas

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