segunda-feira, 29 de junho de 2020

TERMO CIRCUNSTANCIADO NÃO É INVESTIGAÇÃO E PODE SER FEITO PELO JUDICIÁRIO.


A lavratura de termo circunstanciado não configura atividade investigativa e, portanto, não é de competência exclusiva da polícia judiciária, sendo possível ser atribuída a outras autoridades, inclusive o Poder Judiciário. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da lei de drogas (Lei 11.343/2006).

A ADI foi ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 11.343/2006, que dispõe sobre os procedimentos dos processos por crimes relacionados a posse de drogas e plantio de plantas tóxicas para consumo pessoal, incluindo a possibilidade de lavratura do termo circunstanciado perante o juízo competente.

Na petição inicial, a Adepol alega que o dispositivo seria inconstitucional por supostamente atribuir à autoridade judicial uma competência de polícia judiciária. A associação também sustentou que a norma ofenderia os inciso LIV e LV do artigo 5º, o artigo 25 e os parágrafos 1º e 4º do artigo 144, todos da Constituição da República.

No entanto, para a relatora, ministra Cármen Lúcia, o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 11.343/2006 não atribuiu ao órgão judicial competências de polícia judiciária, pois a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência não configura ato de investigação. "Embora substitua o inquérito policial como principal peça informativa dos processos penais que tramitam nos juizados especiais, o termo circunstanciado não é procedimento investigativo", afirmou.

Segundo a ministra, o entendimento de que a lavratura de termo circunstanciado não configura atividade investigativa — e, portanto, não é função privativa de polícia judiciária — não contraria jurisprudência assentada do Supremo Tribunal Federal.

"Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pelo órgão judiciário não ofende os parágrafos 1º e 4º do artigo 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador", concluiu a ministra.

Fonte:  CONJUR

Nenhum comentário:

Postar um comentário