quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE CONSEGUE A ABSOLVIÇÃO DE MAIS UM ASSOCIADO DA ENTIDADE.


A assessoria jurídica da AMESE, através do advogado da área criminal Márlio Damasceno, conseguiu a absolvição de mais um associado da entidade, desta feita do Cb. José Jairo dos Santos, que foi acusado do suposto delito capitulado no artigo 308 do Código Penal Militar, cujo processo de nº 201020601466, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar), sendo o mesmo absolvido por unanimidade.

Confiram abaixo a parte final da sentença que absolveu o companheiro militar:

Proc. n.º 201020601466

AUTOR:  JUSTIÇA PÚBLICA

ACUSADO: Cb. PM JOSÉ JAIRO DOS SANTOS

ADVOGADO:  DR. MÁRLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO - OAB 2.150/SE

...

Assim relatados, passa-se à decisão.

Cuidam-se os presentes autos de ação criminal voltada à apuração da responsabilidade do acusado, Cb. PM JOSÉ JAIRO DOS SANTOS, denunciado nas iras do art. 308 do Código Penal Militar, o qual preve a figura típica da “Corrupção Passiva”.

Prima facie, importa assinalar que o direito de punir do Estado visa, dentre outros fins, intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e a tranqüilidade na sociedade, configurando o interesse público que fundamenta a ação penal, a qual deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.

Entretanto, para que o Estado-Juiz aplique a sanção, é necessário que haja a certeza dos elementos objetivos e subjetivos descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade, o que passamos a analisar.

O delito de Corrupção Passiva é descrito no art. 308 do CPM nos seguintes termos, verbis:

“Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”

O delito sub examine é classificado como crime próprio, uma vez que somente poderá ser cometido por funcionário público, sendo civil ou militar. É também um crime militar impróprio e essencialmente formal, pois tem previsão tanto na legislação penal militar como na comum, do qual exige, para a sua configuração, tão somente receba ou aceite a obter vantagem indevida, seja em proveito próprio ou alheio, pouco importando se esta vem a ser devolvida posteriormente ao particular.

Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos suficientemente necessários para ensejar a condenação do increpado com base nesse tipo penal. Isto porque não restou assente que foi o acusado que realmente recebeu a quantia de R$10,00(dez reais) oferecida pelo Sr. Jerônimo Santos Leal.

Isto porque, além do acusado negar a prática delitiva no seu interrogatório judicial de fls. 585/586, o Sr. Jerônimo, a Srª. Silvana Fábia e a Srª. Josefa Rabelo, que estavam no veículo durante a abordagem, não souberam identificar o policial militar que supostamente teria liberado o veículo após o recebimento do dinheiro, conforme declarações de fls. 616/619 e mídia de fl. 657.

Aliás, o Sr. Jerônimo Santos Leal relatou em Juízo, às fls. 618/619, que havia estrelas na parte do ombro do policial militar que o abordou, o que nos leva a crer que supostamente seria de um Oficial, sendo que o réu era Cabo da PM.

Ademais, pelo depoimento dos policiais militares presentes no momento da blitz, de fls. 597/598, 639/644 e 659/660, depreende-se que só quem podia liberar qualquer veículo com irregularidades seria o oficial que comandava a operação policial, no caso seria o então Tenente José Edivaldo Santos, e que todos os militares estavam próximos ao denunciado no momento da abordagem, não tendo presenciado o recebimento de qualquer vantagem ilícita pelo réu.

Outrossim, o Cel. R/R Marcos Mota Miranda, então Comandante do Batalhão de Lagarto/SE, relatou às fls. 659/660 que a vítima Jerônimo somente apontou o réu como o policial que recebeu o dinheiro porque foi induzido por outros dois policiais.

Portanto, os elementos probatórios contidos nos autos são bastante frágeis, apresentando informações dissonantes e obscuras, incapazes de firmar um convencimento acerca da autoria delitógena.

Nestas hipóteses, a jurisprudência tem fixado o entendimento de aplicar a solução absolutória, não só em respeito ao princípio do in dubio pro reu, como também às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que incumbe àquele que faz a alegação a tarefa de prová-la e, havendo incerteza quanto à mesma, deve o julgador decidir pela absolvição.

A esse respeito, ensina Guilherme de Souza Nucci1:

“Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – ‘in dubio pro reo’. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível”.

Neste diapasão, faz-se oportuno lembrarmos das palavras do insigne CARRARA, quando, em sua magistral sapiência, assim se expressou:

“O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibiológico; a acusação positivamente articulada, para que a defesa seja possivelmente segura, banida a analogia, proscrito sobre a precisão morfológica legal e esta outra precisão mais salutar ainda, com verdade estreme de dúvidas.”

Feitas as considerações acima e considerando que, de ordinário, deve-se presumir a inocência do acusado, entendemos não poder prosperar a pretensão punitiva estatal.

Ante o exposto, o CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5X0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, formulada na denúncia, para ABSOLVER o acusado Cb. PM JOSÉ JAIRO DOS SANTOS da prática do delito tipificado no art. 308 do CPM, tudo com fundamento no art. 439, “c”, do CPPM.

Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:

Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia.

Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.

P.R.I.

Aracaju, 19 de dezembro de 2012.


JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS

JUÍZA MILITAR SUBSTITUTA

ABINER LOBO Cel. PM
JUIZ MILITAR

REINALDO JOSÉ CHAVE SILVA Maj. PM
JUIZ MILITAR

MANOEL ALVES DE ARAÚJO Cap. PM
JUIZ MILITAR

MARIA MAXILLENE SANTOS LEONIDIO 2º Ten. PM
JUÍZA MILITAR

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