segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES.


O panorama atual de avanço das formas de comunicação e acesso à informação trouxe a tona diversas discussões acerca da possibilidade de os profissionais de segurança pública, policiais e bombeiros militares, poderem ou não exercer o direito à liberdade de expressão.

O contexto do momento traz a internet e seus recursos midiáticos: blogs, sites, redes sociais, aplicativos para smartphones, dentre outras formas de expressão digital, como ferramentas imprescindíveis para a propagação de ideias, críticas, notícias e movimentos sociais.

Os policiais e bombeiros militares ao utilizarem tais recursos midiáticos para tornarem públicas as dificuldades e os entraves profissionais vividos pela categoria; baixos salários, péssimas condições de trabalho, desvios de função e assédio moral, estão ou não cometendo ato ilícito previsto na segunda parte do artigo 166 do Código Penal Militar?

Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

A Constituição Federal de 1988, forjada num momento de transição entre a Ditadura Militar e a abertura política, ou redemocratização, traz em seus princípios basilares as liberdades públicas como direitos de primeira dimensão, como ensina o professor Dirley da Cunha Junior, portanto, quaisquer normas infraconstitucionais que vão de encontro a estes preceitos fundamentais não são recepcionadas pela Carta Cidadã de 88, tendo em vista que as normas devem ser interpretadas de forma sistemática, sociológica, histórica, lógica ou racional, na lição de Paulo Bonavides. Os Direitos e Garantias Fundamentais previstos no Titulo II, Capitulo I da CF/88 trata já no seu início no artigo 5, caput, consagrando o princípio da isonomia e ao longo do seu texto reforça o direito de expressão através das normas contidas nos incisos IV, IX, XIV e ainda no artigo 220, caput e parágrafo 2º, in verbis:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

No entanto, com o momento de ebulição pelo qual passam as polícias e bombeiros militares no Brasil, observa-se que muitos do seus membros estão sendo tolhidos de tais direitos expressos na Carta Magna, com a pseudo-justificativa de preservar a hierarquia e a disciplina, ora, o poder hierárquico e o poder disciplinar são instrumentos de trabalho de toda a administração pública, como ensina o professor Hely Lopes Meireles, não sendo específicos da caserna, em que pese serem os militares regidos por uma legislação especifica: Código Penal Militar de 1969, Estatutos e Regulamentos Internos, também frutos de um mandamento da própria CF/88, nos termos do artigo 42, § 2º. O Constituinte Originário teve o cuidado de ser taxativo ao limitar os direitos dos militares nos termos do artigo 142, incisos I ao VIII e X, que tratam sobre a negativa do direito de greve e sindicalização, do habeas corpus nos casos de transgressão militar, bem como os limites dos direitos políticos, todos expressamente mencionados no texto constitucional.

No dia 15 de dezembro de 2010, corroborando com a Carta de Outubro, foi publicada a Portaria Interministerial número 02 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério de Estado da Justiça, que estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública. Dentre as ações previstas nos 67 itens do anexo, chamamos atenção para os transcritos abaixo:

1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.

3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.

Desta forma, não é necessário muito esforço hermenêutico para notar que muitos regulamentos militares estão em rota de colisão com o princípio da supremacia dos comandos constitucionais, sendo uma afronta inadmissível à Constituição Federal da República, bem como ao Estado Democrático de Direito, qualquer forma de limitação e de perseguição ao sagrado direito à liberdade de expressão de todo cidadão seja ele militar ou civil em qualquer momento de sua vida.

Fonte:  Abordagem Policial

Nenhum comentário:

Postar um comentário